PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

2. Não há contradição no acórdão que, mesmo reconhecendo a aplicação da anterioridade nonagesimal, entendeu não assistir direito líquido e certo à impetrante, diante da constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS já no exercício de 2022.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 8052610-19.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, em face de acórdão que negou provimento ao Apelo interposto e deu provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença de primeiro grau para denegar a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 8052610-19.2022.8.05.0001). 

Vejamos decote da ementa (id. 62742233): 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL-ICMS). SENTENÇA QUE APENAS DEFERIU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 90 (NOVENTA) DIAS EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICALIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ICMS/DIFAL. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA NO STF. SEM OBSERVÂNCIA A ANTERIORIDADE ANUAL PARA QUE ESSE DIPLOMA PRODUZA SEUS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, PARA MODIFICAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, SOMENTE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. TRIBUTO EXIGÍVEL EM 2022. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DA TESE DA PROMULGAÇÃO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 190/2022. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA.  

1.De início, no que tange ao pedido de suspensão do feito, formulado na apelação do Estado da Bahia, referente à suposta pendência dos julgamentos das ADIs 7070 e 7078 no STF, indefiro o pleito, tendo em vista não ter sido proferida qualquer liminar para determinar que seja frustrado o curso dos processos em que se discuta o objeto das ADIs, sendo evidente que a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui o pronto efeito de suspensão do trâmite de tais ações como alegado pela Fazenda Pública Estadual.

2. A exigibilidade do DIFAL do ICMS em questão pode ser concretizada a partir do exercício financeiro de 2022, uma vez que foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS/DIFAL, nos termos da tese fixada pelo STF, com Tema 1093.

3. Nesse viés, já havia a Lei Estadual nº 14.415/2021, publicada em 31/12/2021, que permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia, ou seja, nos termos da compreensão que vem sido firmada pelo STF, o tributo já haveria sido instituído desde então, e, uma vez que instaurou em 2021, já é exigível em 2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

4. Não assiste razão a pretensão da empresa Apelante, quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens realizadas por esta, sendo certo que a cobrança do imposto já estava plasmado na Constituição Federal, já acrescido com a Emenda Constitucional de nº 87/2015, revelando-se despiciendo para o caso dos autos as alterações promovidas pela LC n.º 190/2022, a qual não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, razão pela qual sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade. 

5. Recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Recurso da LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA conhecido e improvido. 

Nas suas razões (id. 63426667), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de contradição, ao passo que teria reconhecido a necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal, mas reformado a sentença para denegar a segurança por inteiro, o que, segundo alega, implicaria negação do próprio fundamento. 

Alega, ainda, a existência de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados em seu recurso, os quais, segundo sua ótica, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão. 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, mantendo-se a sentença parcialmente concessiva da segurança. 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de vícios no acórdão e o caráter protelatório do recurso, pugnando por sua rejeição (id. 69417112). 

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado  eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA

 

VOTO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

2. Não há contradição no acórdão que, mesmo reconhecendo a aplicação da anterioridade nonagesimal, entendeu não assistir direito líquido e certo à impetrante, diante da constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS já no exercício de 2022.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 

 

04 

VOTO 

Tempestivo e adequado, conheço dos embargos. 

Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

No caso em análise, após detido exame dos autos, verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento. 

A pretensão da embargante é, nitidamente, rediscutir matéria esgotada no acórdão embargado, buscando, por via inadequada, alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 

No tocante à alegada contradição, assevera a embargante que, ao reconhecer a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, o acórdão teria, implicitamente, acolhido seu pedido subsidiário, de modo que seria incoerente a decisão que reformou a sentença concessiva da segurança. 

A tese não procede, eis que, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, este órgão julgador foi claro e unânime ao firmar entendimento no sentido de que o DIFAL-ICMS se tornou exigível no exercício de 2022, considerando que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, tampouco majorou a carga tributária já existente, mas apenas regulamentou a forma de repartição do produto da arrecadação entre os entes federativos, em consonância com a previsão constitucional do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/1988. 

Desse modo, ainda que o acórdão tenha reconhecido a inaplicabilidade da anterioridade anual, apontando para a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, a conclusão do julgamento foi no sentido de que não havia ilegalidade a ser sanada por meio de mandado de segurança. 

Isto é, embora se reconheça que a cobrança do DIFAL/ICMS não poderia ter início imediato após a publicação da LC 190/2022, não se reconheceu o direito à segurança pleiteada pela impetrante, pois a norma estadual (Lei n.º 14.415/2021) foi publicada em 31/12/2021, antes do início do exercício financeiro de 2022, sendo, portanto, suficiente para cumprir o requisito constitucional da anterioridade.

Logo, o acórdão, ao negar provimento ao recurso da impetrante e dar provimento ao apelo do Estado da Bahia, não incidiu em contradição. O reconhecimento da anterioridade nonagesimal como parâmetro constitucional não obriga, por si só, a concessão da segurança, especialmente diante do entendimento consolidado de que não houve instituição ou majoração de tributo, mas mera regulamentação de regra já presente na Constituição desde a Emenda Constitucional 87/2015. 

Ademais, o julgado expressamente enfrentou o pedido subsidiário formulado pela parte impetrante. A sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à compensação no período de noventena, foi reformada, porque esta Corte entendeu que não havia direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, diante da interpretação consolidada sobre a exigibilidade do DIFAL já em 2022, à luz da legislação estadual e federal aplicável. 

Por fim, ressalte-se que a oposição de Embargos de Declaração com o único propósito de prequestionamento, visando à futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário, não pode ser acolhida quando inexistentes vícios processuais no julgamento recorrido. 

Neste sentido, julgado do STJ:  

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021).  

Ante o exposto, considerando a inocorrência dos vícios apontados, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o r. Acórdão vergastado em todos os seus termos. 

Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

04