PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):RENATA MALCON MARQUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA COM DADOS FALSOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, sob alegação de omissão e contradição quanto ao nexo causal, falha na prestação do serviço, quantum indenizatório e honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao valor dos danos materiais diante de restituição parcial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de nexo causal; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) verificar eventual omissão quanto à configuração do dano moral; e (v) analisar omissão na fixação dos honorários advocatícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a existência de omissão ou contradição.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo a abertura de conta fraudulenta com uso de dados falsos considerada falha na prestação do serviço.

A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar.

O valor fixado a título de danos materiais reflete a efetiva diminuição patrimonial da parte autora, já considerada a restituição parcial, inexistindo excesso ou enriquecimento sem causa.

O dano moral é reconhecido in re ipsa, diante da gravidade da fraude e dos prejuízos suportados pela vítima.

A majoração dos honorários advocatícios decorre da sucumbência recursal, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144571-07.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO C6 S.A. e como Embargada GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador,.

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES


RELATÓRIO


BANCO C6 S.A., sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 99515606, negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, em face de RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA

 

Em suas razões recursais, ID: 101128760, o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.


Sustenta, em síntese, que há incongruência na fixação do valor da condenação por danos materiais, uma vez que parte do montante transferido teria sido restituída, não havendo, segundo afirma, o devido abatimento, o que implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, bem como quanto à ausência de falha na prestação do serviço bancário, defendendo que adotou todas as medidas de segurança exigidas pelas normas regulatórias, inclusive com a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

 

Sustenta, outrossim, que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da própria parte autora e de terceiro fraudador, circunstâncias que, a seu ver, afastariam o dever de indenizar.

 

Aduz, também, omissão quanto à configuração do dano moral, defendendo a inexistência de abalo indenizável, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua revisão.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 102236674, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de vícios no acórdão, bem como pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 05 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES


VOTO


Como exposto no relatório, BANCO C6 S.A., sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 99515606, negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, em face de RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto ao alegado excesso na condenação por danos materiais, diante da não dedução de valores já restituídos, à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado, à alegada ausência de falha na prestação do serviço bancário, à inexistência de dano moral indenizável, e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos.


No que tange aos alegados vícios, não assiste razão à Embargante.


Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à configuração do nexo de causalidade, à falha na prestação do serviço e à adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.


Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que a abertura de conta fraudulenta mediante utilização de dados falsos configura defeito na prestação do serviço bancário, sendo tal circunstância suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

 

No tocante ao alegado excesso na condenação por danos materiais, observa-se que o acórdão foi categórico ao afirmar que o valor fixado refletiu a efetiva diminuição patrimonial suportada pela parte autora, já considerada a restituição parcial realizada, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 


De igual modo, a tese de inexistência de nexo causal e de ausência de falha na prestação do serviço foi devidamente analisada e afastada, tendo o colegiado reconhecido que a fraude perpetrada por terceiro se insere no âmbito do fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira.

 


No que concerne ao dano moral, o acórdão igualmente foi expresso ao reconhecer sua configuração in re ipsa, diante da gravidade da fraude e do prejuízo experimentado pela vítima, afastando a alegação de mero aborrecimento.

 

Quanto aos honorários advocatícios, também não há nenhuma omissão, porquanto a majoração operada decorreu da sucumbência recursal, em estrita observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão e contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO