PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DE CONSUMO. LAUDO DO IBAMETRO. ERRO DE MEDIÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Condomínio Jardim Pitangueiras contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexistência de débitos, refaturamento de contas e condenação indenizatória, revogando a tutela antecipada e autorizando a ré a adotar medidas administrativas de cobrança das faturas inadimplidas. O apelante sustentou aumento abrupto e injustificado do consumo de água, incompatibilidade das faturas com o padrão do imóvel, posterior retorno à média histórica, vício no hidrômetro e invalidade do laudo do IBAMETRO por alegada produção unilateral sem contraditório, quesitos ou participação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a invalidar as cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se o laudo técnico do IBAMETRO pode fundamentar a improcedência dos pedidos, apesar da alegação de unilateralidade; (iii) determinar se o erro de medição constatado no hidrômetro autoriza o refaturamento das contas e a repetição de indébito; e (iv) definir se há dano moral indenizável decorrente das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a responsabilização do fornecedor exige demonstração de dano e nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o prejuízo alegado. O laudo técnico emitido pelo IBAMETRO, órgão oficial de metrologia, constata erro de medição na vazão mínima, fora da tolerância estabelecida, porém em favor do consumidor, com registro inferior ao volume efetivamente consumido. A reprovação do hidrômetro não conduz automaticamente à conclusão de falha prejudicial ao consumidor, pois é indispensável verificar a direção e o impacto do erro aferido. O erro negativo de medição caracteriza submedição do consumo, de modo que eventual prejuízo recai sobre a concessionária, e não sobre o usuário. O laudo do IBAMETRO não constitui documento unilateral produzido exclusivamente pela concessionária, pois foi elaborado por órgão público dotado de fé pública e presunção de legitimidade. A impugnação de prova técnica oficial exige demonstração concreta de vício metodológico, erro procedimental ou inconsistência técnica, não bastando alegação genérica de ausência de contraditório. O apelante não apresenta parecer técnico divergente, não requer prova pericial judicial complementar e não aponta falha específica na metodologia aplicada pelo IBAMETRO. O sistema probatório do Código de Processo Civil não autoriza que meras alegações sem substrato técnico prevaleçam sobre prova científica regularmente produzida. A emissão de fatura posteriormente retificada em agosto de 2019 configura fato superveniente e isolado, insuficiente para demonstrar vício sistêmico na medição anterior ou infirmar a conclusão técnica sobre o erro negativo apurado. O aumento abrupto de consumo, isoladamente considerado, não prova defeito do hidrômetro, pois vazamentos internos, alterações pontuais de uso ou outras circunstâncias internas do imóvel podem justificar variações de consumo, sendo a manutenção das instalações internas responsabilidade do consumidor. A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido, inexistente quando não demonstrada cobrança superior ao consumo real. A ausência de falha na prestação do serviço e de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por dano moral. A jurisprudência citada reconhece que, constatado por laudo oficial do IBAMETRO erro favorável ao consumidor, é inadmissível o refaturamento por média e incabível a condenação indenizatória. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação, por laudo oficial do IBAMETRO, de erro de medição em favor do consumidor afasta a alegação de cobrança abusiva quando inexistente prova técnica em sentido contrário. 2. A impugnação genérica de laudo técnico produzido por órgão público de metrologia não invalida a prova sem demonstração concreta de vício metodológico, erro procedimental ou inconsistência técnica. 3. O aumento abrupto de consumo de água não comprova, por si só, defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço. 4. A ausência de cobrança superior ao consumo real impede o refaturamento das contas, a repetição de indébito e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, II, 487, I, 931, 934, 932, IV, e 1.026, § 2º; Portaria INMETRO nº 246/2000; Resolução CONMETRO nº 8/2016; NIT-SEFLU-008/2018; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 173, § 1º, e 187, I; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, art. 15, XI, XII e XIII; Resolução nº 02/2021 do TJ/BA, art. 15, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0002111-42.2021.8.05.0248, Rel. Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, publ. 24.02.2022; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0003010-59.2021.8.05.0080, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, publ. 07.02.2022; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0113124-45.2020.8.05.0001, Rel. Maria Lucia Coelho Matos, Segunda Turma Recursal, publ. 25.08.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0008964-17.2021.8.05.0103, Rel. Marcelo Silva Britto, publ. 21.06.2022; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0128937-10.2023.8.05.0001, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, publ. 05.06.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0042343-90.2023.8.05.0001, Rel. Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, publ. 26.04.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0004274-43.2023.8.05.0080, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, publ. 20.06.2023; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0071645-33.2024.8.05.0001, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, publ. 12.01.2025; TJ-BA, Apelação nº 0517391-63.2018.8.05.0001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 01.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004810-97.2019.8.05.0001, em que figura como apelante CONDOMÍNIO JARDIM PITANGUEIRAS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004810-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM PITANGUEIRAS
Advogado(s): MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONDOMINIO JARDIM PITANGUEIRAS contra sentença (ID 97192053) prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada tombada sob nº 8004810-97.2019.8.05.0001, ajuizada em face EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO JARDIM PITANGUEIRAS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, autorizando a ré a adotar as medidas administrativas de cobrança das faturas inadimplidas objeto desta lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patrono, mas resta suspensa a exigibilidade, devido à gratuidade de justiça deferida.” Irresignado, o Condomínio interpôs recurso de apelação (ID 97192056), no qual reitera a narrativa fática da inicial, insistindo na tese de aumento abrupto e injustificado do consumo. Aduz que a oscilação nas faturas seria incompatível com o padrão do imóvel e que o posterior retorno à média histórica reforçaria a existência de vício no hidrômetro. Acrescenta episódio ocorrido em agosto de 2019, no qual teria sido emitida fatura no valor correspondente a 49m³, posteriormente retificada administrativamente para 9m³, o que, segundo sustenta, revelaria fragilidade na medição realizada pela concessionária. No cerne jurídico da insurgência, o apelante ataca a validade do laudo do IBAMETRO, argumentando tratar-se de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, sem participação do consumidor e sem oportunidade de formulação de quesitos, o que afrontaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que tal documento não poderia embasar a improcedência da demanda e pugna pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência dos débitos, refaturamento das contas e condenação indenizatória. Requer, ao final, que seja dado provimento total ao presente recurso de apelação, determinando a reforma da r. sentença, para que os pedidos formulados sejam julgados totalmente procedentes, sendo a ora apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal devidamente realizado conforme IDs 97192057 e 97192058. Em contrarrazões (ID 97192060), a EMBASA sustenta a regularidade da sentença, afirmando que a controvérsia foi adequadamente dirimida com base na prova técnica oficial. Destaca que o laudo do IBAMETRO constatou erro de medição superior ao limite máximo admissível, porém sempre em benefício do consumidor, com submedição do consumo real, afastando qualquer hipótese de superfaturamento. Argumenta que a mera existência de irregularidade técnica não implica dano indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e nexo causal. Defende a presunção de legitimidade do laudo, a ausência de contraprova técnica por parte do apelante e a correta aplicação do art. 373, II, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004810-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM PITANGUEIRAS
Advogado(s): MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a justificar o refaturamento das contas impugnadas e eventual condenação indenizatória. Pois bem. Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo sob tal sistemática, impõe-se a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. No caso concreto, a sentença (ID 97192053) fundamentou-se, de modo central, no laudo técnico de aferição emitido pelo IBAMETRO (ID 97192038), órgão oficial de metrologia, cuja análise constatou erro de medição na vazão mínima, fora da tolerância estabelecida, porém em favor do consumidor, ou seja, com registro inferior ao volume efetivamente consumido. Conforme expressamente consignado, o ensaio (ID 97192038) foi realizado em observância à NIT-SEFLU-008/2018, à Portaria INMETRO nº 246/2000 e à Resolução CONMETRO nº 8/2016, mediante procedimento padronizado que inclui inspeção visual, ensaio de estanqueidade e determinação dos erros de indicação nas vazões mínima, de transição e nominal. O laudo apontou erro negativo de medição, caracterizando submedição do consumo. Tal circunstância é juridicamente relevante. A reprovação do hidrômetro, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de falha prejudicial ao consumidor. É imprescindível verificar a direção e o impacto do erro aferido. Se o equipamento registrava volume inferior ao efetivamente fornecido, eventual prejuízo recairia sobre a concessionária, e não sobre o usuário. A tese recursal centra-se na alegada unilateralidade da prova técnica. Todavia, não procede. O laudo (ID 97192038) foi elaborado por órgão público dotado de fé pública e presunção de legitimidade, não se tratando de documento unilateral produzido exclusivamente pela concessionária. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO EMITIDO PELO IBAMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DA AFERIÇÃO COMPROVADA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos n. 0077497-43 .2021.8.05.0001 e 0004788-79 .2020.8.05.0248), conforme Enunciado n . 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso . Alega a parte acionante que tem recebido cobranças indevidas reiteradas, já sendo a quarta vez que entra na justiça com a ré. Afirma que desligou o hidrômetro de sua residência e passou a utilizar e pagar pela água compartilhada de um vizinho, todavia continuou a receber cobranças exorbitantes. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, motivo pelo qual recorre a parte autora. Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão à recorrente . Há nos autos laudo do IBAMETRO (vide evento nº 28.9), órgão oficial delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Estado. Consta ainda que o resultado foi dado como aprovado. No caso, considerando que o laudo técnico emitido aponta a regularidade de funcionamento do hidrômetro disponibilizado pela empresa, é lícito concluir que o consumo de água foi regularmente aferido pelo medidor, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à ré . A anormalidade no consumo de água verificada pode advir de diversas situações, tais como vazamento interno de água nas instalações da propriedade e esquecimento de torneiras abertas, dentre outras, cuja responsabilidade é de ser atribuída exclusivamente ao usuário. Com efeito, no presente caso nota-se que a acionada se desincumbiu do ônus da prova a teor do art. 373, inc. II, CPC, não havendo que se falar em ilegalidade nas cobranças impugnadas . Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado, nem para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme bem salientou o Magistrado sentenciante: Observo que a parte ré trouxe aos autos demonstração de que o consumo impugnado foi auferido através de medidor, bem como que realizou inspeção do hidrômetro a pedido, trazendo aos autos laudo emitido pelo Inmetro e firmado por profissional. Sendo assim, desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral. A parte autora deixou de trazer aos autos qualquer prova que desconstituísse tal laudo . Assim vem entendendo a jurisprudência local: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO . LAUDO IBAMETRO SEM IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. CONSUMO AFERIDO POR NOVO HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - RI: 00021114220218050248, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA . PEDIDO DE REFATURAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CONDUZ À VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA. LAUDO DO IBAMETRO QUE NÃO IDENTIFICOU FALHAS NO HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO . OSCILAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DO PADRÃO NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. ART , 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00030105920218050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO NAS FATURAS COM VENCIMENTO ENTRE NOVEMBRO/2019 E NOVEMBRO/2020. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. LAUDO IBAMETRO INDICANDO REGULARIDADE NA AFERIÇÃO PELO HIDRÔMETRO . PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTOU ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR AO PERÍODO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - RI: 01131244520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021) Destaco que o cerne da pretensão autoral é a declaração de inexistência de débitos entre março de 2023 e março de 2024 em razão de desligamento de hidrômetro, mas sem que tenha sido acostada aos autos qualquer comprovação do alegado desligamento. Pleiteou a parte autora, ainda, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar investigação sobre a existência de vazamento em sua unidade. Entretanto, tal responsabilidade é da própria parte autora que, contudo, não carreou aos autos nenhuma prova que afaste a existência de vazamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO . PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REFATURAMENTO E DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. LAUDO EMITIDO PELO INMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUTOR QUE NÃO CARREOU AOS AUTOS COM LAUDO A FIM DE ATESTAR INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ademais, verifico que a acionante não acostou laudo a fim de comprovar a inocorrência de vazamento interno. Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado, nem para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESTOAM DO CONSUMO MÉDIO. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONTA. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR ÓRGÃO IMPARCIAL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008964-17.2021.8 .05.0103, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/06/2022) Diante do exposto, conclui-se a sentença não merece reparo, pois não está a Ré obrigada a fornecer serviços gratuitos, haja vista que os valores cobrados correspondem ao real consumo da parte Autora. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça . Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador/BA, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça . Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador/BA, Sala de Sessões, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0128937-10.2023 .8.05.0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 05/06/2024) Ademais, destaco que é lícita a cobrança de tarifa mínima pela empresa ré, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA, que pela ementa a seguir se exemplifica: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . EMBASA. TARIFA MÍNIMA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO PELO SERVIÇO DISPONIBILIZADO. TAXA DE ESGOTO . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESABASTECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0042343-90.2023.8.05 .0001,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 26/04/2024) Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessária a conjugação de uma conduta ofensiva, o dano efetivo, e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, todavia, falta a conduta lesiva e o dano efetivo provocado pelo acionado, pois inexistentes nestes autos. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS . DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REFATURAMENTO E DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS . LAUDO EMITIDO PELO IBAMETRO COM RESULTADO DE APROVAÇÃO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004274-43.2023 .8.05.0080,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/06/2023) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESTOAM DO CONSUMO MÉDIO. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONTA. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO . PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR ÓRGÃO IMPARCIAL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008964-17.2021.8 .05.0103, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/06/2022) Diante do exposto, conclui-se que o conjunto probatório dos autos não milita em favor da pretensão da parte autora, de sorte que a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc . XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, na data registrada no sistema . MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00716453320248050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/01/2025). A impugnação de prova dessa natureza exige demonstração concreta de vício metodológico, erro procedimental ou inconsistência técnica, o que não ocorreu. O apelante não requereu produção de prova pericial judicial complementar, tampouco apresentou parecer técnico divergente capaz de infirmar as conclusões do IBAMETRO. Limitou-se a afirmar, genericamente, ausência de contraditório, sem apontar qualquer falha específica na metodologia aplicada. O sistema probatório do CPC não autoriza que meras alegações desprovidas de substrato técnico prevaleçam sobre prova científica regularmente produzida. O magistrado não está adstrito a acolher impugnação genérica quando inexistente contraprova idônea. Ademais, o episódio mencionado pelo apelante — emissão de fatura posteriormente retificada em agosto de 2019 — refere-se a fato superveniente e isolado, não demonstrando, por si, vício sistêmico na medição anterior, tampouco infirmando a conclusão técnica acerca do erro negativo apurado. Cumpre ressaltar que o aumento abrupto de consumo, ainda que significativo, não constitui, isoladamente, prova de defeito do hidrômetro. Vazamentos internos, alterações pontuais de uso ou outras circunstâncias internas ao imóvel podem justificar variações, sendo certo que a manutenção das instalações internas é de responsabilidade do consumidor. No tocante à repetição de indébito, inexiste demonstração de pagamento indevido. Não havendo comprovação de cobrança superior ao consumo real, tampouco se configura enriquecimento ilícito da concessionária. Quanto ao dano moral, a ausência de falha na prestação do serviço e de prejuízo concreto afasta qualquer dever de indenizar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatado erro favorável ao consumidor em laudo oficial do IBAMETRO, é inadmissível o refaturamento das contas por média, bem como incabível a condenação indenizatória. Colhe-se precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO DO IBAMETRO ATESTANDO IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, MAS EM PREJUÍZO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta contra concessionária de serviços públicos de abastecimento de água . 2. Alegação dos autores de que, após manutenção realizada pela empresa fornecedora, passou a ocorrer cobrança excessiva e desproporcional, destoando da média histórica de consumo da unidade consumidora. 3. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de irregularidades nas cobranças . 4. Interposição de recurso de apelação, no qual os autores sustentam abusividade nas cobranças, requerendo refaturamento das contas impugnadas e condenação por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, afirmando a inexistência de anomalia no período impugnado, com base em laudo técnico do Ibametro que atestou funcionamento irregular do hidrômetro, mas prejuízo da própria fornecedora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na medição do consumo de água no período impugnado; (ii) saber se é cabível o refaturamento das contas e a repetição de indébito; (iii) saber se restou configurado dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 7. O laudo pericial elaborado pelo Ibametro, órgão técnico competente, constatou que o hidrômetro estava em funcionamento irregular, aferindo inclusive consumo a menor, em prejuízo da fornecedora. 8. Não há, assim, fundamento para acolher a tese de cobrança abusiva ou irregularidade na medição, pois não demonstrado excesso em desfavor do consumidor . 9. O consumidor não possui direito subjetivo à manutenção de hidrômetro defeituoso quando tal falha lhe favorece, devendo o faturamento refletir o consumo efetivo. 10. Restam prejudicadas as questões de refaturamento, repetição de débito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. 12. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: a constatação de regularidade do hidrômetro por órgão metrológico oficial, com aferição a menor do consumo, afasta a alegação de cobrança abusiva, inviabilizando refaturamento das contas, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados - Art. 14, § 3º, I, CDC . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517391-63.2018.8.05 .0001, tendo como apelante FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros e apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05173916320188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025). Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — notadamente dano e nexo causal —, impõe-se a manutenção integral da sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004810-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM PITANGUEIRAS
Advogado(s): MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
VOTO