PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8019572-70.2022.8.05.0080, em que figuram, como embargante, BRADESCO SAUDE S/A, e, como embargada, MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, contra o acórdão (ID 103540112), que rejeitou as preliminares, negou provimento à Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A e deu provimento à Apelação interposta por Maria de Fátima Miranda Lopes, para determinar o custeio integral do tratamento de manutenção pós-alta e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico total a ser apurado em liquidação de sentença.

Nas razões do recurso (ID 104179030), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a condenação imposta seria exclusivamente em obrigação de fazer, inexistindo condenação pecuniária no julgado. Argumentou, ainda, que seria impossível a incidência dos honorários sobre o valor do proveito econômico, pois os valores destinados ao tratamento de saúde não se incorporariam ao patrimônio da parte autora.

Aduziu que, por se tratar de obrigação de fazer relacionada à proteção do direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a alegada contradição e aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, com o consequente arbitramento dos honorários por equidade, bem como para fins de prequestionamento.

Recurso próprio e tempestivo.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 104923563), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou as preliminares, negou provimento à Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A e deu provimento à Apelação interposta por Maria de Fátima Miranda Lopes, determinando o custeio do tratamento de manutenção pós-alta e alterando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico total a ser apurado em liquidação de sentença.

Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pela embargante consistiriam na suposta contradição do acórdão ao fixar os honorários de sucumbência sobre o proveito econômico, apesar de a condenação envolver obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento de saúde.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

 

Assiste igualmente razão à autora/apelante no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, desconsiderando a regra expressa e a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. O dispositivo legal é claro ao determinar que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, o proveito econômico obtido pela autora é perfeitamente mensurável, vez que ele corresponde à soma de todos os custos do tratamento que a operadora foi condenada a custear (diárias de internação, honorários da equipe multidisciplinar, exames, medicamentos e, agora, as despesas da fase de manutenção). Embora o valor exato não seja conhecido de antemão, ele é liquidável na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de despesas.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, conforme se extrai do julgado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.109.458/SP [...]

 

Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)