PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-60.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLY MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER, 06105702507 registrado(a) civilmente como JAINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CIRO BRUNING


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. TODAS REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COLISÃO TRASEIRA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por seguradora em razão de acidente de trânsito, com sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento do valor pago à segurada. Interpostas apelações por um dos réus e pelo Estado da Bahia, discutem-se responsabilidade civil pelo sinistro e validade da nomeação de defensor dativo, com impugnações preliminares recíprocas.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo corréu é tempestiva; (ii) saber se está caracterizada a ausência de dialeticidade no recurso; (iii) saber se é nula a nomeação do defensor dativo por haver núcleo especializado da Defensoria Pública; (iv) saber se os réus devem responder pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e pelos prejuízos subsequentes, inclusive a proprietária do veículo, bem como se o valor pago pela seguradora é adequado.

III. Razões de decidir

3. A apelação do corréu foi interposta dentro do prazo legal, consideradas as suspensões de expediente forense no período.

4. A alegação de ausência de dialeticidade não procede, pois o recurso, ainda que parcialmente repetitivo, impugna os fundamentos da sentença.

5. Quanto à preliminar do Estado, a nomeação de defensor dativo é válida diante da ausência comprovada de Defensoria Pública estruturada na comarca, conforme art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.

6. Não houve violação ao Tema 984/STJ, pois o juiz utilizou a tabela da OAB/BA apenas como parâmetro, fixando valor inferior ao ali previsto.

7. No mérito, restou comprovada a culpa do réu pela colisão traseira, com prova testemunhal e documental robusta.

8. O valor pago pela seguradora à segurada foi devidamente comprovado e não houve contestação específica quanto à quantia.

9. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 942 do Código Civil, não havendo prova de uso não autorizado.

10. Os honorários do defensor dativo foram fixados dentro de parâmetros razoáveis e são devidos no próprio processo em que atuou, conforme jurisprudência consolidada (Tema 984/STJ).

IV. Dispositivo e tese

11. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A apelação interposta dentro do prazo legal, com consideração de feriados locais, é tempestiva. 2. Considera-se existente a dialeticidade recursal quando a peça, ainda que parcialmente reiterativa, ataca os fundamentos da sentença. 3. É válida a nomeação de defensor dativo na ausência de Defensoria Pública estruturada na comarca, sendo legítima a fixação de honorários conforme tabela da OAB, a título orientador. 4. Configura-se a responsabilidade civil do condutor que colide na traseira de outro veículo, especialmente diante da ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.010, II; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 942; CTB, arts. 29, II, e 192; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000707-60.2024.8.05.0134, sendo Apelantes João Batista Ramos Alves, Marly Matos de Souza e Estado da Bahia, e Apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Sandro da Silva Xavier.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-60.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLY MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER, 06105702507 registrado(a) civilmente como JAINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CIRO BRUNING


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 88640396, que julgou procedente o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais na ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus Marly Matos de Souza e João Batista Ramos Alves ao pagamento da quantia de R$ 9.307,25 (nove mil, trezentos e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor integral desembolsado pela seguradora, nos termos das notas fiscais juntadas aos autos (id 464619424), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (02/10/2023) até 01/09/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme os parâmetros definidos pela Lei 14.905/2024 e pelo art. 402, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

Determinou ainda a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Por fim, reconhecendo a atuação do curador especial também na qualidade de defensor dativo da ré Marly Matos de Souza, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base nos critérios de equidade, na tabela da OAB/BA e no Tema 984 dos recursos repetitivos do STJ.

Irresignada, a ré Marly Matos de Souza interpôs apelação (id 88640398), sustentando a inexistência de responsabilidade pela colisão e pelos danos subsequentes causados ao veículo segurado, argumentando que a manobra irregular de ultrapassagem realizada pelo condutor da Amarok e sua frenagem abrupta romperam o nexo de causalidade, afastando a aplicação das culpas in eligendo e in vigilando que lhe foram imputadas.

Também apelou o réu João Batista Ramos Alves (id 88640409), afirmando que a manobra do condutor do veículo segurado foi a causa exclusiva do acidente, por se tratar de ultrapassagem proibida em local sinalizado com linha contínua, com redução repentina de velocidade. Alegou que os vídeos apresentados não demonstram os fatos antecedentes à colisão nem as provocações subsequentes, as quais teriam motivado sua reação emocional.

O Estado da Bahia (id 88640403) interpôs recurso exclusivo quanto à condenação ao pagamento dos honorários ao defensor dativo. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por ausência de intimação específica, sustentando também a existência de grupo especializado da Defensoria Pública com atribuição para atuar no Tribunal do Júri, o que tornaria indevida a nomeação de defensor dativo. Além disso, argumentou que os honorários possuem natureza indenizatória e que não se aplica a tabela da OAB nem compete ao juízo criminal sua fixação.

Nas contrarrazões (id 88640413), a parte apelada suscitou preliminares de intempestividade e inobservância ao princípio da dialeticidade quanto ao recurso interposto por João Batista Ramos Alves.

Em manifestação posterior (id 90811587), o referido Apelante refutou as preliminares, esclarecendo que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, considerando os feriados e suspensões de expediente ocorridos no período, e que a peça recursal apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, ainda que reiterando teses já anteriormente ventiladas.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-60.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLY MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER, 06105702507 registrado(a) civilmente como JAINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CIRO BRUNING


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das preliminares suscitadas nas contrarrazões.

A autora/apelada, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alega que a apelação interposta por João Batista Ramos Alves seria intempestiva, por ter sido protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Alega também a ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o recurso apenas repisa argumentos já apreciados pela sentença, sem impugnação específica aos seus fundamentos, em ofensa ao art. 1.010, II, do CPC.

Nenhuma das preliminares merece acolhimento.

Quanto à alegada intempestividade, consta dos autos que a certidão de intimação da sentença foi expedida em 18/06/2025, e que houve suspensão do expediente forense nos dias 20/06 (Corpus Christi), 24/06 (São João) e 02/07 (Independência da Bahia), com a consequente prorrogação do prazo final para 17/07/2025. O recurso foi protocolado em 16/07/2025, dentro, portanto, do prazo legal.

No que diz respeito à ausência de dialeticidade, observa-se que a peça recursal, ainda que em parte reiterativa, impugna os fundamentos da sentença, notadamente quanto à dinâmica do acidente e à extensão da responsabilidade civil atribuída. Assim, afasto ambas as preliminares.

Ainda em sede preliminar, examino os vícios apontados pelo Estado da Bahia em sua apelação.

O ente estatal sustenta, em síntese, a nulidade da nomeação do defensor dativo, por existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011/2019. Alega, ainda, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, por suposta vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB/BA. As razões não merecem acolhida.

A presente demanda versa sobre ação de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, de natureza cível, e não se insere no âmbito de atuação do grupo especializado referido, cuja competência restringe-se aos feitos do Tribunal do Júri.

Ademais, inexiste comprovação de que à época da nomeação do defensor dativo havia Defensoria Pública estruturada na Comarca de Ituaçu, razão pela qual se legitima a atuação judicial direta, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

Quanto à alegada ofensa ao Tema 984/STJ, verifica-se que o magistrado utilizou a tabela da OAB/BA apenas como critério orientador, sem vinculação obrigatória, fixando os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor inferior ao previsto para a espécie (id 464619424). Rejeitam-se, pois, as preliminares.

Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos réus por acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2023, na cidade de Tanhaçu/BA, envolvendo os veículos Amarok (segurado) e Fiat Uno (dos réus), e ao consequente dever de indenizar a seguradora autora, que pagou os prejuízos à sua segurada.

Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil é subjetiva e exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal. Nos casos de colisão traseira, aplica-se a presunção de culpa do condutor que colide na retaguarda, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

O segundo réu, João Batista Ramos Alves, alega que o condutor do veículo segurado teria realizado ultrapassagem indevida e freado bruscamente, sendo essa a verdadeira causa do acidente. Contudo, essa versão não se sustenta.

Foi colhida prova testemunhal, por meio da oitiva do condutor do veículo segurado, Sr. Ítalo Grasso Scaldaferri (id 88640191), que confirmou a dinâmica descrita na inicial: o veículo Amarok reduzia a velocidade para transpor uma lombada quando foi atingido na parte traseira pelo Fiat Uno.

As fotografias anexadas (id 88640200) evidenciam que o impacto ocorreu na traseira esquerda da Amarok, sendo atingida pelo lado dianteiro direito do Fiat Uno, reforçando a tese de que o segundo réu não manteve distância de segurança, conforme impõe o art. 192 do CTB.

Não há nos autos qualquer prova técnica ou testemunhal independente que comprove a alegada manobra imprudente do veículo segurado como causa exclusiva do sinistro.

A versão defensiva é amparada apenas no boletim de ocorrência (id 88640198), elaborado com base no relato unilateral do próprio réu, o qual possui presunção relativa (juris tantum), sendo insuficiente para infirmar o conjunto probatório contrário.

Quanto aos danos, restou comprovado que, após o acidente, o segundo réu desceu do veículo e, de forma exaltada, arremessou pedras contra o veículo segurado, quebrando seus vidros, conforme imagens juntadas aos autos.

A tentativa de dissociar a responsabilidade por tais danos posteriores não merece acolhimento, pois decorrem de mesma cadeia fática, estando conectados causal e temporalmente ao evento inicial.

Comprovado o desembolso de R$ 9.307,25 (nove mil trezentos e sete reais e vinte e cinco centavos) pela autora à sua segurada (id 88640203), mediante apresentação de nota fiscal, não há que se exigir orçamentos alternativos, sendo esse o valor efetivamente indenizado e objeto da sub-rogação.

A alegação de excesso no quantum não foi comprovada, tampouco foram apresentados valores divergentes ou laudos contestando os danos.

Quanto à ré Marly Matos de Souza, proprietária do Fiat Uno, sustenta ilegitimidade passiva, por não ter participado da condução do veículo. No entanto, é pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

Não há nos autos qualquer prova de que o uso do veículo se deu contra a vontade da proprietária. Pelo contrário, os autos revelam relação de confiança e permissão prévia, o que atrai a responsabilidade solidária também nos termos do art. 942 do Código Civil.

Por fim, quanto à apelação do Estado da Bahia, repise-se que o valor fixado a título de honorários do defensor dativo (R$ 4.000,00) encontra-se dentro de parâmetros razoáveis, considerados o tempo de tramitação do feito (desde 2023), a atuação efetiva do patrono e a relevância da matéria, além de estar abaixo do valor previsto na tabela da OAB/BA.

A jurisprudência do STJ (Tema 984) reconhece a legalidade da fixação de honorários em favor do defensor dativo no próprio processo em que atuou, afastando a necessidade de ação autônoma.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas, e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator