PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031772-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FOX ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA, PEDRO DAVID COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS E NÃO REPASSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por FOX ALVES & CIA LTDA contra sentença da 7ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou procedente o pedido e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 82.279,01, acrescido de juros e correção monetária. A ré sustentou a ausência de prova do crédito, irregularidades contratuais por parte da autora e requereu a gratuidade de justiça. A apelada, em contrarrazões, arguiu preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnou a gratuidade pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) decidir se o recurso respeita o princípio de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do crédito reclamado pela autora, apta a ensejar o acolhimento da ação de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas quando comprovada sua incapacidade financeira, o que restou evidenciado pela inatividade empresarial desde 2018, acarretando a ausência de faturamento, conforme documentação trazida aos autos. 

2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não comporta acolhimento, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 

3. A autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, que não servem para comprovar o suposto recebimento de valores dos clientes não repassados. Ademais, não houve a notificação formal da demanda, conforme exigido contratualmente. 

4. A jurisprudência majoritária exige prova robusta da existência do crédito em ações de cobrança, o que não se verifica no caso, sendo inaplicável a presunção de veracidade a documentos unilaterais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça se comprovar incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando a parte apresenta razões recursais que enfrentam o mérito da decisão.

3. A ausência de prova documental suficiente e idônea, consistente em documentos unilaterais desacompanhados de comprovação objetiva da dívida, impõe a improcedência da ação de cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 373, I e II; art. 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJ-MG, AC 10000220271878001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.05.2022; TJ-SP, AC 10018647420178260450, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 03.07.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor, para julgar procedente a ação.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031772-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FOX ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA, PEDRO DAVID COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FOX ALVES & CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n. 0031772-51.2009.8.05.0001, movida por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou procedente o pedido (ID 76990824), nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a FOX ALVES CIA LTDA a PAGAR à parte autora o valor de R$ 82.279,01 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e um centavo), cuja quantia deve ser acrescida de juros de mora, nos termos previstos no contrato, e correção monetária, ambos desde a data de vencimento da obrigação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias.

Em suas razões recursais (ID 76990827), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que a apelada não apresentou as faturas pagas pelos consumidores, não se desincumbindo do seu ônus de provar que a empresa ré recebeu valores e não repassou à concessionária de serviços públicos.

Aduz que a autora não comprovou a existência e legitimidade do crédito reclamado, tendo se limitado a apresentar documentos produzidos unilateralmente. Alega, ainda, o descumprimento das cláusulas contratuais pela concessionária de serviço público, considerando a ausência de notificação formal e de registros de fiscalização acerca da alegada irregularidade no repasse de verbas.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Deixou de recolher o preparo por ter formulado pedido de gratuidade da justiça.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 76990836, arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença vergastada.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, a apelante se pronunciou no ID 77777670.

Proferido despacho no ID 79087417, determinando a intimação da recorrente para “trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em especial, a última Declaração do Resultado do Exercício (DRE) e outros documentos que julgue relevantes, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida”.

Em resposta, a apelante peticionou no ID 80620476, esclarecendo que após a rescisão abrupta do contrato de prestação de serviços pela apelada, viu-se obrigada a encerrar suas atividades por ausência de faturamento, estando inativa desde 2010. Aduz que por conta do encerramento irregular das atividades, por falta de assessoramento técnico e pelo falecimento do sócio, deixou de prestar as declarações à Receita Federal para a devida baixa no CNPJ, situação que perdura até os dias atuais.

Ressalta, ainda, que como se trata de Microempreendedor Individual, não está obrigado a apresentar DRE, além de se encontrar impedida de operar. Assim, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031772-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FOX ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA, PEDRO DAVID COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO

 

VOTO

Concedo à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos prospectivos, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

É cediço que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão da assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).

Estabelece a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", aflorando destes autos elementos que evidenciam a incapacidade da empresa recorrente em prover o pagamento das despesas do processo, ao menos por ora.

Deveras, declara a recorrente não ter condições de custear as despesas da demanda, condição confirmada pela arcabouço documental trazido aos autos, especialmente quanto à comprovação de que a inscrição da empresa encontra-se inapta desde o ano de 2018, corroborando com suas alegações de que após a rescisão contratual com a COELBA, viu-se obrigada a encerrar suas atividades (ID 76990830 e 80620476).

Assim, restando demonstrada que a empresa não possui recursos para prover as despesas do processo, forçoso é convir que faz jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade, apresentada em contrarrazões.

No concerne à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, razão não assiste à apelada, na medida em que a apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

 Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito as preliminares arguidas e conheço do recurso de apelação. 

A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços, para fins de recebimento do pagamento de contas de energia elétrica e atendimento comercial dos clientes pela empresa demandada. Aduz que nos dias 09 e 12 de janeiro de 2009, a ré teria recebido pagamento de clientes sem efetuar, todavia, os repasses para a autora, originando o débito de R$ 82.279,01 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e um centavo). 

Juntou aos autos, o contrato e documentos internos que apontam o débito ora reclamado (ID 76990626/76990642 e ID 76990622/76990625). 

A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência do débito e o descumprimento das cláusulas contratuais pela concessionária de serviço público, em razão da ausência de notificação formal e de registros de fiscalização pela suposta irregularidade no repasse de verbas. 

Nas ações de cobrança, o ônus da prova recai sobre o credor/autor, a quem compete demonstrar a existência e a validade do seu direito de crédito. Por outro lado, o devedor tem o ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, in verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Portanto, discordo do posicionamento adotado na r. sentença de ID 76990824, na medida em que o autor não comprovou a origem do crédito, tendo se limitado a apresentar nos autos documentos internos, que sequer discriminam os pagamentos dos clientes supostamente recebidos pela ré, sem oportunizar o contraditório. 

Tratando-se de prova unilateral, estas não têm o condão de comprovar o suposto recebimento de valores não repassados, nem de respaldar a cobrança empreendida. 

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente . (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) 

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança – Valores devidos – Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) 

Neste ponto, cabe ainda ressaltar que não se tem notícias nos autos de qualquer comunicação à demandada para fins de esclarecimentos quanto à alegada irregularidade no recebimento de valores, por ausência de repasse, obrigação que incumbia à concessionária de serviços, nos termos do pacto firmado entre as partes, cujo trecho se transcreve: 

“CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DA COELBA 

Constituem obrigações da COELBA: 

IV.1. Notificar o Credenciado COELBA SERVIÇOS por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades verificadas na execução do Contrato.” 

Ademais, nas diversas oportunidades em que se pronunciou nos autos, a apelada requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a causa se encontrava madura para julgamento, demonstrando a ausência de interesse em produzir outras provas documentais. 

Diante do exposto, conclui-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do seu direito de crédito, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Nesse sentido: 

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. A simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência da contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos . A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora impõe a improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022788420228130710, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Ausência de prova do débito. Juntada apenas de dois boletos de cobrança emitidos unilateralmente pela Autora . Ônus da Autora não cumprido (art. 373, I do Código de Processo Civil). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10231116120208260562 SP 1023111-61 .2020.8.26.0562, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial. 

Considerando o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. 

Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2

 

Procurador de Justiça