PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - APSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença não prospera. Isso porque, embora o Magistrado de piso tenha intimado as partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, o próprio Apelante manifestou expressamente a sua ausência de interesse, de modo que não pode agora suscitar nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. A preliminar de ilegitimidade do Município de Salvador, por sua vez, merece acolhimento. Tendo em vista que o pleito formulado na exordial diz respeito ao pagamento de verbas que reputa devidas em razão do exercício da função no âmbito da autarquia, não se vislumbra como imputar tal responsabilidade ao ente municipal, pessoa jurídica de direito público que não compõe a relação entabulada entre as partes. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cabia a parte autora, ora Apelante, provar que trabalhou em horário extraordinário, mas como não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, I, do CPC), não há como se deferir o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE. 4. Registre-se que a Administração Pública não deixou de remunerar o trabalho exigido do Apelante fora do expediente normal, no âmbito das operações especiais, posto que houve o pagamento da GPOE, o que constitui um reconhecimento financeiro aos esforços por ele prestados, dada a peculiaridade das atividades exigidas. 5. Uma vez efetuado o pagamento da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), não há falar em pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), pois a cumulação das referidas verbas, que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, já que objetivam recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, ensejaria bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022964-66.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ODEILTON SALES DOS SANTOS e Apelados a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022964-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEILTON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ODEILTON SALES DOS SANTOS contra a sentença de Id. 73447795, da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou da seguinte forma: a) acolheu a impugnação ao valor da causa, para fixar o seu valor na soma de R$ 76.175,99 (setenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) rejeitou a impugnação a gratuidade da justiça; c) acolheu a ilegitimidade passiva do Município do Salvador, extinguindo a relação processual entre as partes com base no art. 487, I, do CPC, restando prejudicado o pedido de transferência para reserva remunerada pela falta de interesse subsequente do autor, diante da situação de fato examinada; d) julgou improcedente o pedido de reconhecimento genérico de adicional por prestação de serviço extraordinário; e) julgou improcedente o pedido de pagamento do crédito total de R$ 56.175,99 (...), conforme cálculo apresentado nos autos, a título de adicional de serviço extraordinário que seria o resultado de operações especiais acumuladas entre jun/2014 até dez/2018; f) julgou improcedente o pedido de integralidade de horas subtraídas de intervalo inter jornadas; e g) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou à parte autora que pague aos réus, na forma do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Irresignado, o Autor interpõe recurso de Apelação (Id. 73447797), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que, ao antecipar o julgamento da lide, declarando improcedente a demanda por ausência de comprovação do direito ao crédito, houve cerceamento do seu direito de defesa. Ainda em sede de preliminar, afirma a legitimidade passiva do Município de Salvador, pois entende que a responsabilidade da Administração Direta pelos atos de suas autarquias é subsidiária. No mérito, aduz que, contrariando a legislação municipal, os Apelados remuneram os servidores que extrapolam a jornada ordinária de trabalho por meio apenas da gratificação pela participação em operações especiais (art. 78, XIX e art. 102, da Lei Complementar nº 1/1991), quando deveriam fazê-lo, também, mediante o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 78, VIII e art. 90, da Lei Complementar nº 1/1991). Assevera que a jornada das operações especiais em muito excedem a jornada ordinária e, ainda assim, nada recebem os convocados a título de adicional de horas extraordinária, sob a justificativa de que a gratificação por operações especiais teria finalidade idêntica à do adicional de horas extraordinárias e, por isso, não poderiam ser percebidas cumulativamente, o que não é verdade. Sustenta que, ao rejeitar o pedido de inversão do ônus probatório, deixou o douto Juízo de piso de levar em consideração que não tem acesso às cópias das escalas relativas ao labor que realizou nos últimos cinco anos, tendo em vista que esses documentos se encontram em posse da autarquia. Defende que a Lei Complementar nº 1/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador, não prevê a exclusão da remuneração do serviço extraordinário (art. 90) em virtude do pagamento da gratificação pela participação em operações especiais (art. 102). Destaca que eventual óbice à percepção do adicional de prestação de serviços extraordinários com a gratificação pela participação em operações especiais deveria ser expresso na Lei Complementar, como o é em outras situações, a exemplo da vedação à cumulatividade dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade (arts. 78, 94, § 2º, 100 e 101, § 3º, da Lei Complementar Municipal 01/1991). Argumenta que as verbas pleiteadas têm fatos geradores distintos e, por isso, não há que se falar em bis in idem ou impossibilidade de cumulação. Salienta que o pagamento de tais verbas pode não coincidir, já que uma se dá em razão do momento, se fora do horário normal de trabalho, e a outra em razão da natureza do serviço, se especial for, sendo perfeitamente possível que ocorra do serviço especial se dar dentro da escala ordinária de trabalho, o que não ensejaria pagamento da hora extra. Segue aduzindo que a ilegalidade da conduta da Administração Pública é evidente, haja vista que a “diferenciação da natureza das verbas” se presta para o objetivo de sujeitar os servidores a uma remuneração inferior ao que, por lei, é devido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença de piso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para proferir nova decisão, reincluindo-se o Município de Salvador no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo pedido retro, seja reformada a decisão de origem em todos os seus termos, julgando-se a ação totalmente procedente, em consonância com a jurisprudência sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Pleiteia, ainda, pela condenação dos Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20%, nos termos do artigo 85 do CPC. Devidamente intimados, oferecem contrarrazões o Município de Salvador (Id. 73447802) e a Transalvador (Id. 73447803). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022964-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEILTON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. O recurso diz respeito à existência, ou não, do direito da parte autora, ora Apelante, à percepção, quando convocado para desempenhar as suas funções em momento externo à sua jornada ordinária de trabalho, ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE, sem prejuízo do recebimento cumulativo da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais. Além disso, pleiteia o pagamento retroativo dos valores atinentes às verbas mencionadas. Antes de enfrentar o mérito do recurso, impende analisar as questões preliminares suscitadas. Vejamos. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Inicialmente, alega o Apelante que a sentença “a quo” padece de nulidade, tendo em vista que não foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, tendo o Juízo primevo procedido ao julgamento antecipado da lide. Como cediço, estabelece o CPC/2015: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Observa-se que o Magistrado de origem, ao prolatar a sentença, entendeu se tratar de matéria de direito, razão pela qual dispensou a produção probatória. Nesta senda, não se vislumbra, em tese, nulidade da sentença que suprime a produção de prova requerida pela parte, quando a produção desta, no entender do Juiz, se revela desnecessária para o deslinde do feito. Destaque-se, ainda, que o Magistrado de piso proferiu despacho intimando as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (Id. 73447787), no entanto, o próprio Apelante manifestou a ausência de interesse na produção de provas por outros meios (Id. 73447791), de maneira que não pode agora suscitar nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. Da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Transalvador e o Município de Salvador No que tange, por sua vez, à alegação formulada pelo Apelante no sentido de que, por ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, caberia a reinclusão do Município de Salvador no feito, tem-se que a preliminar tampouco merece acolhida. Com efeito, impende registrar que a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador – TRANSALVADOR é autarquia municipal, possuindo, por conseguinte, personalidade jurídica própria, distinta daquela do Município de Salvador. Além disso, é dotada de autonomia administrativa e financeira, não havendo que se falar em vínculo entre o Apelante e o referido ente. Destarte, tendo em vista que o pleito formulado na exordial diz respeito ao pagamento de verbas que reputa devidas em razão do exercício da função no âmbito da autarquia, não se vislumbra como imputar tal responsabilidade ao ente municipal, pessoa jurídica de direito público que não compõe a relação entabulada entre as partes. Conclui-se, desta forma, pela desnecessidade de inclusão do Município de Salvador na ação em testilha. Ultrapassado este ponto e adentrando no mérito do Apelo interposto, observa-se que a sentença de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a parte autora/Apelante não demonstrou que prestou serviço em horário extraordinário. Com efeito, cabia a parte autora, ora Apelante, provar que trabalhou em horário extraordinário, mas como não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, I, do CPC), não há como se deferir o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE. Ainda que o Apelante tivesse conseguido demonstrar que laborou em horário extraordinário, não haveria falar em pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE. É que, uma vez recebido, pelo Apelante, a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), consoante comprovam alguns contracheques colacionados ao feito. não há falar em pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), pois a cumulação das referidas verbas ensejaria bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não se pode perder de vista a impossibilidade de se cumular a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), uma vez que referidas verbas possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, já que objetivam recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais. Acerca da matéria vem entendendo esta Corte de Justiça, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80293987120198050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (Grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DESCABIMENTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONSISTENTE NAQUELE EXERCIDO ALÉM DA JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (TJ-BA - APL: 8028195-06.2021.8.05.0001, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Grifei). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022964-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEILTON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
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VOTO