
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO Nº: 0189803-47.2024.8.05.0001
AGRAVANTE: SANDOVAL BISPO DA SILVA
AGRAVADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FICHA DE ASSOCIAÇÃO ADUNADO AOS AUTOS, CUJA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR SE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO ACOSTADO PELA REQUERIDA É DE FATO DA PARTE PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FACE À COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
RELATÓRIO
SANDOVAL BISPO DA SILVA se insurge contra a decisão monocrática desta Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, no sentido manter a sentença de improcedência em todos os termos.
Conheço do pedido, nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia:
Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios.
§1° A interposição do agravo interno, que independe do recolhimento de preparo, ocorrerá por petição simples juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas.
VOTO
Inicialmente, cabe ressalvar que o julgamento do presente Agravo ocorre na forma colegiada, todavia sem inclusão em pauta, haja vista ser incabível sustentação oral na hipótese, cuja previsão legal se restringe aos processos originários da Turma Recursal, nos termos do art. 46, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e do art. 937, §3º, do CPC, in verbis:
Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Parágrafo único. Em agravos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
[...]
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Passo a analisar o Agravo interposto.
O agravante se insurge contra decisão monocrática que manteve a sentença vergastada que julgou improcedente os pleitos autorais.
No caso em comento, alega a parte autora, ora agravante, que não se filiou a empresa demandada, eis que realizado mediante fraude, motivo pelo qual pleiteia: nulidade do contrato; devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Por sua vez, a empresa demandada, ora agravado, traz aos autos os documentos referentes à adesão, inclusive ficha de filiação assinado pela parte.
Do que consta dos autos, a parte autora, ora agravante, questiona a legalidade da adesão ao clube de benefícios e, portanto, a autenticidade de documento particular (art. 428, I, do CPC), fato que lhe incumbe do ônus da prova (art. 429, I, do CPC), o que exige a instauração de incidente de falsidade (art. 430, parágrafo único, do CPC), procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
In casu, diante das assinaturas constantes dos documentos, entendo que exige a análise profissional através de uma perícia grafotécnica, considerando, ainda, que o contrato digital juntado no evento 24.5 demonstra que a assinatura se deu na Rua 7 de Abril, Liberdade, Salvador, precisamente no endereço do autor.
Por conseguinte, é sobremodo importante assinalar que a competência dos Juizados Especiais não é delimitada apenas em razão do valor, da matéria, do foro ou da qualidade das partes, mas principalmente, pela menor complexidade, que é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado Cível 54 do FONAJE.
Nesta senda, considerando a necessidade de instauração de incidente ou a conversão da falsidade como questão principal (art. 430, parágrafo único, do CPC), entendo que a competência dos Juizados Especiais restou prejudicada, sendo a extinção do feito a solução mais condizente com a situação evidenciada nos autos, pois necessária perícia técnica.
Diante de tais fatos, acolho de ofício, a preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da causa e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95.
Em face das considerações supra, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão agravada e extingo feito em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, c/c caput do art. 3º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLAUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, 05 de Junho de 2025
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
PRESIDENTE