PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL. MAJORAÇÃO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS Nºs 8.464/2013 E 8.473/2013. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS da legalidade, da separação dos poderes, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da anterioridade nonagesimal. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.462/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao IPTU, correspondente ao exercício de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a constitucionalidade das Leis Municipais de nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que, ao procederem alterações pontuais no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, acabaram por elevar o valor do IPTU, incidente nos imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, a partir do exercício de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 observam os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, atendendo ao devido processo legislativo e aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF/1988). 4. A atualização da Planta Genérica de Valores, após longo período sem revisão, revela-se necessária, para adequar os valores venais dos imóveis à realidade do mercado, não apresentando vício de inconstitucionalidade em sua análise abstrata. 5. A progressividade do IPTU encontra respaldo nos arts. 156, §1º, e 182, §4º, II, da CF/1988, sendo instrumento legítimo para garantir a função social da propriedade urbana. As alíquotas foram fixadas em lei, com respeito aos parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN). IV. DISPOSITIVO 6. Recursos providos. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, III, "b" e "c", e IV; 156, §1º; 182, §4º, II. CTN, arts. 32, 33, 145, §1º. Constituição do Estado da Bahia, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.551/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.02.2004; STJ, REsp 1.111.202/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.11.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0519664-54.2014.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelantes o MUNICÍPIO DE SALVADOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado SEBASTIÃO JOSÉ MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519664-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO JOSE MIRANDA
Advogado(s):VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Mandamental nº 0519664-54.2014.8.05.0001, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ MIRANDA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.462/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao mencionado Imposto, correspondente ao exercício de 2014, concedendo a segurança pleiteada, cabendo à Impetrante recolher seu IPTU e TRSD, ao patamar do exercício de 2013, corrigidos pelo índice oficial de correção monetária. Submeto esta sentença ao reexame necessário por força do art. 14, $ 1º, da Lei 12016/2009. P.R.I.C.” Ao arrazoar (id. 23049450/Ps. 10 a 19; id. 23049451; id. 23049454), o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustentou que a progressividade das alíquotas do IPTU, atinentes ao exercício de 2014, prevista na Lei Municipal nº 8.464/2013, foi estabelecida de forma objetiva e precisa pelo próprio legislador, restando ao Poder Executivo, apenas, a aplicação dos parâmetros legais, através de simples cálculos aritméticos. Alegou que o critério utilizado garante segurança jurídica e transparência ao contribuinte, além de impedir que a inflação e a valorização imobiliária empurrem, progressivamente, todos os imóveis para faixas superiores de tributação. Afirmou que não houve qualquer inovação normativa ou exercício de discricionariedade, por parte da Administração, tendo a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, e posteriormente a nº 45/2014, apenas operacionalizado as disposições legais já estabelecidas, cumprindo função meramente executiva, destacando que essa técnica assegura a preservação da faixa mínima para os imóveis de menor valor venal, evitando oneração indevida desses contribuintes. Argumentou que o Ato Regulamentar não majorou alíquotas, tampouco alterou base de cálculo ou criou novo tributo, mas, apenas, viabilizou a aplicação prática das regras previstas na Lei n.º 8.464/2013. Rechaçou o entendimento do Juízo primevo, quanto à alegada inconstitucionalidade da norma regulamentar (IN SEFAZ/DGRM nº 12/2013), afirmando que esta se limita a replicar as tabelas constantes da Lei Municipal e a proceder à ordenação objetiva de imóveis, com base em critérios legais fixos. Aduziu que o Juízo a quo, ao declarar a inconstitucionalidade de tal instrução, ofendeu o princípio da separação dos poderes e usurpou a competência do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, a quem caberia a análise do controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, para que seja reconhecida a ausência do direito líquido e certo alegado na peça inaugural. Contrarrazões acostadas ao id. 23049459. Por sua vez (id. 23049462), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ressaltou que a impetração do mandamus limitou-se a alegações genéricas e questionamento em tese da legislação municipal, sem a devida comprovação de desproporcionalidade entre o valor venal fixado e o valor de mercado do imóvel. Argumentou que a legislação impugnada foi regularmente editada pelo Ente Municipal, no uso da sua competência tributária, prevista nos arts. 150 e 156 da Constituição Federal, respeitando o princípio da legalidade estrita, a anterioridade anual e os limites da anterioridade nonagesimal. Destacou que a EC nº 29 autorizou, expressamente, a progressividade das alíquotas do IPTU, conforme o uso e a localização dos imóveis, legitimando, portanto, a atualização da Planta Genérica de Valores. Sustentou que a modificação da base de cálculo do IPTU, por si só, não se submete à anterioridade nonagesimal, exigência esta aplicável, somente, à majoração de alíquotas. Defendeu que não há violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não confisco ou da razoabilidade, pois inexiste prova concreta de que o valor venal fixado pela Administração excedeu o valor de mercado do imóvel. Pontuou que a Planta Genérica de Valores constitui, apenas, uma presunção administrativa, podendo o contribuinte impugnar o valor atribuído, desde que apresente prova técnica apta a demonstrar a incorreção da avaliação. Realçou que os princípios constitucionais tributários invocados pelo Impetrante são matérias de fato e que demandam dilação probatória para a sua comprovação, o que é vedado na via estreita do Mandado de Segurança, a qual exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, com a consequente reforma da sentença obliterada. Contrarrazões acostadas ao id. 23049467. É o relatório. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519664-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO JOSE MIRANDA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que as irresignações devem ser conhecidas, porquanto atendem aos requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade das Leis Municipais de nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que, ao procederem alterações pontuais no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, acabaram por elevar, consideravelmente, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente nos imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, a partir do exercício de 2014. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs nos. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, das quais, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, constou a seguinte ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. Vale ressaltar, também, o quanto consignado no julgamento de 17.09.2021: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (Grifei). No referido voto condutor, foram transcritos os seguintes trechos: “O retrocitado controle da aplicação dos parâmetros legais ao caso concreto não se confunde com controle de constitucionalidade difuso. Afirmada a constitucionalidade da lei em controle abstrato, como ora se faz, é absolutamente inviável que, a posteriori, seja reconhecida a sua inconstitucionalidade em uma ação específica, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e à isonomia.” “Efetivamente, ou a norma é constitucional ou a norma é inconstitucional. É inviável conceber-se que este Tribunal declare a constitucionalidade da norma em controle abstrato e, em controle difuso, permita-se a declaração incidental da sua inconstitucionalidade. Isto implicará em grave insegurança jurídica, o que não pode ser tutelado pelo Judiciário.” Da análise do posicionamento supracitado, deduz-se que, de fato, deve ser aplicado a todos os processos individuais que versem sobre a mesma matéria, inclusive o presente feito. Outrossim, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 229, que “(…) A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”. Verifica-se, consequentemente, que não foram acolhidos os pontos arguidos quanto à inconstitucionalidade das leis, por vício formal, da análise abstrata da planta de valores, de eventual contrariedade aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da anterioridade nonagesimal. Conforme decisão paradigma de controle de constitucionalidade, sedimentou-se o posicionamento segundo o qual inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP). Restou consignado que a Lei n. 8473/2013, respeitando o devido processo legal legislativo, alterou os valores venais dos imóveis, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), da segurança jurídica ou isonomia, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a edição da norma se deu em 2013, para que seus efeitos entrassem no prazo de 90 dias, em plena harmonia com o preconizado pelo art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988. Da mesma forma, concluiu-se que, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8464/2013 constam os elementos necessários à definição da obrigação tributária, tendo sido estabelecidos o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo, além dos critérios para o estabelecimento do valor venal dos imóveis, das alíquotas aplicáveis e da sua progressividade. Lado outro, constatou-se que a Instrução Normativa nº 12/2013 dispôs sobre os cálculos matemáticos, no tocante ao valor venal dos imóveis, na composição da base de cálculo e, mais detidamente, no que tange à progressividade das alíquotas, definindo-os como específicos e não genéricos, aplicando, com exatidão, as determinações da lei, in verbis: 1. Como se extrai da referida instrução, o Município apurou um total de 648.227 imóveis residenciais registrados no cadastro imobiliário e os listou em ordem crescente de acordo com o valor venal (que foi definido por lei – Lei Municipal n. 8.473/2013 – em perfeita constitucionalidade, portanto). 2. Como 15% de 648.227 é igual a 97.234,05, a primeira faixa de intervalo de valor venal foi definida entre R$0,00 e R$27.087,38, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupava a posição 97.234 na lista. 3. A segunda faixa foi definida entre R$27.087,39 e R$42.111,19, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 194.468 na lista. 4. A terceira faixa foi definida entre R$42.111,20 e R$63.986,54, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 291.702 na lista. 5. A quarta faixa foi definida entre R$63.986,55 e R$97.840,02, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 388.936 na lista. 6. A quinta faixa foi definida entre R$97.840,03 e R$164.515,60, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 486.170 na lista. 7. A sexta faixa foi definida entre R$164.515,61 e R$321.846,79, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 583.404 na lista. 8. Na sétima faixa ficaram os imóveis de valor venal igual ou superior a R$321.846,80. 9. Sobre o valor venal dos imóveis enquadrados em cada faixa aplicou-se a alíquota correspondente definida na lei. 10. Para garantir a incidência da alíquota por faixa, em benefício ao contribuinte e observância da lei, fixou-se o valor a deduzir, exatamente como é feito em relação ao imposto de renda. No que pertine à defasagem do valor venal dos imóveis, inexistiu controvérsia a respeito da necessidade de atualização da planta genérica de valores – VUP, mantida intacta na capital baiana desde 1994, o que também foi apreciado no julgamento das Ações Diretas sob comento. Nessa esteira, restou consignado que a chancela do aumento do valor venal dos imóveis, pela legislação em análise, buscou, somente, a atualização da tabela, sem retirar do contribuinte o direito de impugnar, pontualmente, os casos em que a majoração se afigurou desproporcional ou desarrazoada. Nesse diapasão, o seguinte excerto da decisão paradigma: "(...) Segundo consignado no voto proferido na apreciação das medidas cautelares requeridas nos autos sob análise, se existem erros no cálculo do valor venal de imóveis específicos, como alegam os proponentes, os contribuintes podem e devem acionar o judiciário em busca da adequação aos ditames da lei, mas isto não implica em vício de inconstitucionalidade. De fato, o que pode (e deve) ser casuisticamente levado ao Judiciário é a existência de eventuais equívocos na definição do Valor Unitário Padrão – VUP aplicável a determinado imóvel, por ultrapassar o valor de mercado do bem, por exemplo (que corresponde ao limite para definição do valor venal), ou por se encontrar em logradouro diverso ou possuir características distintas das consideradas pelo Fisco, o que exigirá, em regra, prova pericial" Diante de tais considerações, imperioso reconhecer que o inconformismo não deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no bojo das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AOS APELOS, no sentido de negar a segurança pleiteada. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519664-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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APELADO: SEBASTIAO JOSE MIRANDA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
VOTO