PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011949-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DANTAS PEREIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1017 DO STJ. TESE FIXADA QUE NÃO SE APLCA AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE REVISÃO DOS PROVENTOS. ÚLTIMO POSTO QUANDO DA ATIVA. SOLDADE DE 1ª CLASSE. PASSAGEM PARA A RESERVA COM PROVEBTOS CALCULADOS SOBRE O MESMO POSTO. REVISÃO DEVIDA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE 1º SARGENTO.  SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, referente ao não recálculo de seus proventos com base no posto de 1º Sargento PM, nos termos da legislação vigente à época da transferência para inatividade. O impetrante ocupava o cargo de Soldado de 1ª Classe e já contava com mais de 30 anos de serviço militar. A autoridade coatora deixou de aplicar corretamente o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, resultando na fixação dos proventos com base no mesmo posto (Soldado de 1ª Classe PM), desconsiderando a graduação imediatamente superior vigente (1º Sargento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Discute-se se o impetrante, à época da transferência para reserva remunerada, faz jus ao recálculo de seus proventos com base no soldo de 1º Sargento PM, em razão da extinção da graduação de Cabo PM, à luz das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001, bem como se configurada hipótese de trato sucessivo, com afastamento da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de hipossuficiência foi mantida ante a ausência de impugnação eficaz pelo Estado.

4. Tema 1017/STJ inaplicável, pois não houve negativa administrativa expressa nem indeferimento do direito à época da atividade.

5. A suposta omissão estatal configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência.

6. A legislação estadual vigente à época assegurava o direito ao cálculo dos proventos com base na graduação imediatamente superior. Como a graduação de Cabo PM encontrava-se extinta, caberia a aplicação da graduação de 1º Sargento PM.

7. O princípio da paridade e da legalidade impõe a revisão dos proventos, conforme precedentes do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Segurança concedida para determinar a revisão dos proventos do impetrante com base no posto de 1º Sargento PM.

Tese de julgamento: "1. O policial militar transferido para a reserva remunerada tem direito à revisão dos proventos com base na remuneração da graduação imediatamente superior àquela ocupada na ativa, nos termos da legislação vigente à época da inativação.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º; EC 113/2021; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 3.933/81, art. 51, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0309726-53.2013.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0544425-18.2015.8.05.0001; Súmula 85 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL DANTAS PEREIRA, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, em relação ao mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011949-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DANTAS PEREIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Governador e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, tendo ocupado, logo antes da inatividade, o cargo de soldado, tendo seus proventos calculados com base no mesmo posto que ocupava.

O impetrante alega que, com reestruturação da carreira por intermédio da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e de Subtenente, circunstância que deveria ter acarretado a sua a promoção para 1º Sargento PM, o que não ocorreu.

Assim, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar ao Estado da Bahia que promova a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de 1º Sargento PM, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão da segurança e confirmada a liminar.

Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

Não vislumbrando elementos nos autos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, determinei a intimação do impetrante para comprovar a necessidade de beneplácito processual.

Ato contínuo, o impetrante juntou diversos documentos.

O pedido de assistência judiciária foi concedido e o pedido liminar foi indeferido (ID 79133855).

O Estado da Bahia apresenta sua intervenção no feito (ID 82565871). Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, pugna pela suspensão do processo com base no Tema 1017 do STJ.

Sustenta e reconhecimento da decadência, e, em relação ao mérito, destaca que persiste na estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia os postos de Cabo e Subtenente, não havendo que se falar na falta desses cargos.

Aduz que o autor nunca esteve investido em nenhuma dessas graduações que alega terem sido extintas e que, por conta disso, conferir-lhe-ia o direito à promoção. Com efeito, ele foi reformado como Soldado, nunca tendo assumido a graduação de 2º Sargento, 3º Sargento ou Subtenente, de modo que a sua tese, além de estar prescrita, não faz o menor sentido.

O impetrante apresentou a réplica (ID 84141559).

Instada a se manifestar, a Douta procuradoria de Justiça opinou no sentido de não haver interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 87050532).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 23 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011949-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DANTAS PEREIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal, figurando como autoridade impetrada o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

1. Impugnação assistencial.

O Estado da Bahia não trouxe elementos probatórios que infirmem a condição de hipossuficiência financeira alegada e deferida em favor do impetrante, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento.

2. Suspensão do processo – Tema 1017 do STJ.

Primeiramente, o tema 1017, já foi julgado, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese vinculante: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” Logo, como o REsp 1783975/RS já transitou em julgado, não comporta mais o pedido de suspensão dos processos.

Ademais, no presente caso, não houve negativa do direito quando o impetrante estava na ativa, nem inequívoco indeferimento pela Administração.  A discussão transcende a mera contagem do prazo, envolvendo o próprio mérito do direito à revisão dos proventos, por isso a tese não se aplica à situação em análise.  

3. Prejudicial de mérito – decadência.

Na hipótese dos autos, o Impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Sargento. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos proventos decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante renovação do prazo decadencial.

Assim, REJEITA-SE a alegada decadência.

4. Mérito.

No que se refere ao mérito, a matéria debatida diz respeito à pretensão do impetrante, Policial Militar inativo, de ter seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, em conformidade com o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, legislação vigente à época da sua passagem para a reserva remunerada.

Pois bem. In casu, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava o cargo de Soldado de 1ª classe, com proventos integrais calculados sobre a sua própria graduação, conforme BGO do dia 23/05/2003, com efeitos retroativos a 25/02/2002, colacionado no ID 78592836. Naquele momento, já contava com mais de 30 anos de serviço militar, conforme comprovado por contracheque e não contestado pelo Estado.

A Lei n. 7.145/97 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, e o artigo 4º da referida lei estabeleceu que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas à medida que vagassem. O advento do atual Estatuto do Policial Militar, Lei Estadual n. 7.990/2001, ratificou a intenção de extinguir a graduação de Cabo, não a prevendo na escala hierárquica em sua redação original do art. 9º.

Uma vez passando para a reserva remunerada, preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria do militar deve ser calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, tal como disciplina o artigo 51, inciso II, da Lei Estadual 3.933/81 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), norma que foi mantida pelo artigo 92, III, do atual Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n. 7.990/01), quando do momento da passagem do impetrante para reserva remunerada.

No caso em tela, considerando que o impetrante, Soldado de 1ª Classe, contava com mais de 30 anos de serviço militar ao passar para a reserva remunerada, e que a graduação de Cabo PM estava em processo de extinção à época, a graduação imediatamente superior e sem previsão de extinção para fins de cálculo de proventos seria a de 1º Sargento PM.

Destarte, conclui-se que não foi observado o princípio da legalidade, já que, desde sua transferência para reserva, o impetrante não vem percebendo proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação imediatamente superior, que seria a de 1º Sargento, pois extinta a graduação de Cabo PM. Ademais, eventual aposentadoria, neste momento, de policial militar, pertencente a patente de soldado de 1º classe, os seus proventos seriam cálculos com base no soldo de 1º Sargento, direito este extensivo aos inativos, nos termos do princípio constitucional da isonomia, preconizado na norma constitucional prevista no artigo 40, § 8º, da CF, e do princípio da paridade.

Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA . TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NO CARGO DE SOLDADO 1ª CLASSE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7 .145/1997. PROVENTOS QUE DEVEM OBSERVAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º SARGENTO). ART. 51, II, DA LEI ESTADUAL N . 3.933/81. DIREITO Á REVISÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para determinar a revisão dos proventos de aposentadoria em favor da parte Apelada em observância à remuneração integral da patente de 1º Sargento . 2. Antes de seguir, cumpre rememorar que a superveniência de Legislação nova não produz efeito em relação aos atos já perfectibilizados (ultratividade), devendo a análise do pedido de revisão de aposentadoria, portanto, ser realizada sob o crivo da disciplina jurídico-administrativa vigente ao tempo da sua concessão. A propósito, essa a inteligência do Enunciado n. 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, razão por que se revela descabida a pretendida análise do pedido de revisão à luz da disciplina estabelecida pela Lei Estadual n . 11.356/09. 3. O art . 51, II, da Lei Estadual n. 3.933/81 assegurava aos policiais militares o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 4 . A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Estadual n. 7.990/01 à luz da previsão estabelecida pelo art. 4º da Lei Estadual n . 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, permite concluir que houve a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo de forma prospectiva (para novas investiduras) - à medida que estava condicionada à vacância dos cargos existentes -, preservando a disciplina estritamente com relação às exceções previstas no Parágrafo Único do art. 4º da Lei Estadual n. 7 .145/97, quais sejam, aos cargos já ocupados e à garantia de promoção em favor dos concluintes do Curso de Formação de Cabo. 5. Nessa linha de intelecção, impõe-se a rejeição da tese alçada pela parte Apelante no sentido de que não houve a extinção da graduação de Cabo, pois é possível observar que o art. 4º da Lei Estadual n . 7.145/97 expressamente declara que os cargos serão extintos, nada obstante o próprio legislador Estadual, para os fins de resguardar o direito adquirido dos Policiais Militares ocupantes do cargo, tenha preservado os seus efeitos em relação aos “(...) cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo”, exegese corroborada pela disciplina estabelecida pelo art. 220 da Lei Estadual n. 7.990/01 . 6. Revolvendo tais considerações para a análise da controvérsia trazida a julgamento, observa-se que, conquanto ocupasse o cargo de Soldado 1ª Classe, a parte Apelada foi transferida para a reserva remunerada através da portaria SAP- 1/064/12/2001, em 10/12/2001 - com efeitos a partir de 01/06/1998 -, período em que remanescia aplicável a Lei Estadual n. 7.145/97 e a Lei Estadual n . 7.990/01, que declararam extinta a graduação de Cabo PM. Ademais, a análise das cópias dos contracheques (ID n. 15424542) e do respectivo BGO acostado à petição inicial (ID n . 15424544) permite inferir que no ato de transferência para a reserva remunerada os seus proventos foram calculados sobre a remuneração da então extinta graduação de Cabo PM, o que, à luz do Parágrafo Único do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/997, revelou-se ilegal, seja porque a parte recorrida se encontrava na graduação de Soldado 1ª Classe e não ocupava o cargo de Cabo PM, seja porque não era concluinte do Curso de Formação de Cabo. 7 . Ausentes elementos de prova capazes de evidenciar que a situação jurídica da parte Apelada correspondia às hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Parágrafo Único do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/997, é forçoso reconhecer, com fundamento nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual n . 3.933/81, a existência do direito da parte Apelada à revisão dos proventos de aposentadoria para que seja observada a remuneração integral da graduação imediatamente superior vigente ao tempo do ato concessivo da aposentadoria, a saber, 1º Sargento PM, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0309726-53.2013.8 .05.0001 - Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível - Publicado em: 14/02/2017; Classe: Apelação, Número do Processo: 0103631-59.2011.8 .05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2014). 8. Partindo do pressuposto que a parte Recorrente já recebia os proventos de aposentadoria - cujos proventos são pagos mês a mês -, urge rechaçar a alegação de prescrição de fundo do direito, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, os termos do Enunciado n . 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 9. Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer a assertividade da sentença objurgada. 10 . Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 00085387020048050080, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifos adotados)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SOLDADO PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. POSTO DE CABO PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão sob a alegação de que os proventos do recorrente deveriam ser calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados ao posto de 1º Sargento PM. II – A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145/97 deixa claro que, vagando o cargo de Cabo PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir. III – Na reserva remunerada deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV – O Autor/Apelante exercia o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar (33267754 – Pág. 7 e seguintes), e, após completar o período de serviço, fora transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente ao da graduação de Cabo PM. V – Assim, como o cargo de Cabo PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145/97 e 7.990/2001, os proventos do Apelante deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja o de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. VI - Diante da procedência do pleito recursal, mandatória a inversão do ônus sucumbencial. Tratando-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública, deixo de fixar os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados após a liquidação. VII - Recurso provido. Sentença reformada.” (TJ-BA - APL: 05444251820158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifos acrescidos)

 

“REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIR.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, DE CARÁTER ALIMENTAR, RENOVADA MENSALMENTE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS DO AUTOR CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE CABO. EXTINÇÃO GRADATIVA DESSA PATENTE. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO SERVIDOR, QUANDO EM ATIVIDADE, PRIMEIRO SARGENTO DA PM. DIREITO EXTENSIVO AOS INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO ADESIVO. PERCEPÇÃO DA GAP JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM O MESMO FATO GERADOR. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”

 (TJ-BA - APL: 05487613120168050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (grifos acrescidos)

 

Consequentemente, deve ser concedida a segurança para que o Estado da Bahia recalcule os proventos do impetrante com base na graduação de 1º Sargento PM, por ser esta, à época, a graduação superior à de Soldado de 1ª Classe, ocupada pelo impetrante quando passou para a reserva remunerada.

5. Conclusão

Por todo o exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada para determinar ao impetrado que proceda à revisão dos proventos do impetrante, a fim de que sejam calculados com base no soldo relativo ao posto de 1º Sargento PMBA, bem como sejam pagas as parcelas devidas desde a impetração, corrigidas com a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR