PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LILIAN BORGES DA SILVA contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. A autora alegava desconhecer o débito de R$ 929,59 referente ao suposto contrato nº TC-689725, que teria dado causa à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou do exercício regular do direito de crédito, diante da alegação de inexistência da dívida; (ii) estabelecer se a negativação, nas circunstâncias do caso, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência das excludentes legais. 4. A parte ré comprovou a regularidade da contratação por meio de documentação robusta: abertura de conta em 27/11/2021, vinculada ao CPF da autora, validada com documento pessoal e autorretrato (selfie), com documento de identificação idêntico ao apresentado com a petição inicial. Ademais, foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada digitalmente pela autora, demonstrando a contratação do empréstimo. O endereço constante na CCB coincide com o informado pela autora na exordial. A contratação eletrônica, com assinatura digital e validação biométrica, é meio válido e legítimo de manifestação de vontade, sendo admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito, sem apresentar qualquer prova de quitação ou de fraude na contratação. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, impunha-lhe demonstrar o adimplemento ou a irregularidade do registro, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando reparação por danos morais. Jurisprudência do STJ consolidada neste sentido. 7. Ainda que se cogitasse de ausência de notificação prévia à inscrição, o STJ pacificou que o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ, não sendo imputável ao credor eventual falha nesse procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação contratual e a origem do débito, mediante contratação eletrônica válida, com assinatura digital e validação biométrica, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, pela não quitação do débito, afastando o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 186, 188, I, 884 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43; CPC, arts. 85, 300, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudências relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8223870-62.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/06/2026) Apelação/Reexame Necessário 8123509-42.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026; Apelação/Reexame Necessário 8160444-81.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025; Apelação/Reexame Necessário 8005781-77.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8113766-03.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIAN BORGES DA SILVA e apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113766-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIAN BORGES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LILIAN BORGES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada contra o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos seguintes termos: “(...)” Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Com base nos arts. 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 102251590), a autora sustenta que a sentença merece reforma por ter julgado improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Argumenta que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica com a empresa ré, razão pela qual desconhece integralmente a dívida que ensejou a negativação. Afirma que os documentos apresentados pela demandada são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe competia. Sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ocorreu sem lastro contratual válido, configurando falha na prestação do serviço e tornando indevida a restrição creditícia. Defende, ainda, que a negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido, especialmente diante dos constrangimentos experimentados quando teve crédito negado em estabelecimento comercial. Ressalta sua condição de consumidora hipossuficiente e pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da restrição creditícia e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo (ID. 102251604). Os autos foram distribuídos para esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Convertido o feito em diligência, foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pela parte adversa em sede de contrarrazões, conforme determinação constante do ID. 102363540. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 103590437. É o Relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R06-B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113766-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIAN BORGES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em contrarrazões (ID. 102251604), verifica-se que não assiste razão à instituição financeira. O ordenamento processual civil estabelece a presunção de insuficiência de recursos para as pessoas físicas que postulam a concessão da benesse, o que foi corroborado pela autora por meio de declaração de pobreza firmada sob as penas da lei. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a gratuidade de justiça (ID. 102251576), e a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da consumidora ou demonstrar qualquer modificação em sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, rejeitando-se a insurgência preliminar formulada pelo recorrido. No mérito, a controvérsia em análise cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo eletrônico que deu ensejo à cobrança e posterior inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Tratando-se de demanda fundada em alegação de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação, cabe ao fornecedor de serviços o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório na espécie também se alinha à diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos. In casu, o apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao demonstrar de forma robusta a regularidade das transações e o vínculo contratual estabelecido entre as partes. Restou demonstrada nos autos a abertura de conta de pagamento na plataforma digital do réu em 27/11/2021, validada mediante a apresentação de dados cadastrais e documento pessoal de identificação da autora, acompanhados de autorretrato de biometria facial (ID. 102251578). A análise do documento de identidade utilizado no cadastro revela tratar-se exatamente do mesmo documento acostado pela autora com a petição inicial (ID. 102251574). Essa circunstância evidencia que os documentos pessoais e a imagem da consumidora foram voluntariamente empregados para a constituição da conta digital, o que afasta a plausibilidade da alegação de absoluto desconhecimento e de fraude por terceiro. A contratação específica do mútuo financeiro está materializada na Cédula de Crédito Bancário de nº 619885537 no valor financiado de R$10.513,16 (-), emitida em 29/02/2024 (ID. 102251581). O referido contrato foi devidamente chancelado mediante assinatura eletrônica simples da autora, registrada no sistema em 29/02/2024 às 16:33 (ID. 102251581), com a identificação do IP de acesso do dispositivo utilizado e confirmação de dados pessoais e de segurança da usuária. Ademais, no momento da contratação do empréstimo não houve alteração de dados de segurança cadastrados na plataforma, tais como e-mail de acesso ou senha pessoal. Sabendo que o acesso à conta e a autorização de transações financeiras são condicionados à inserção de login e senha de uso estritamente pessoal e intransferível, a guarda e o sigilo dessas credenciais competem exclusivamente à titular, a teor dos termos de uso aceitos na contratação. Ressalte-se que no atual cenário de progressiva informatização das relações de consumo, o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, a formalização de contratos por instrumento escrito com assinatura manuscrita. O princípio da liberdade das formas, consagrado no art. 107 do Código Civil, estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No mesmo sentido, o art. 369 do Código de Processo Civil consagra o princípio da liberdade probatória, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis (simples, avançada e qualificada), sem, contudo, impor a certificação ICP-Brasil como requisito de validade para as relações jurídicas privadas, excetuando-se as procurações que necessitam de certificado oficial (Nota Técnica nº 01/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Neste contexto a validade da contratação eletrônica, com captação de selfie e assinatura digital, é reconhecida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a própria Segunda Câmara Cível já firmou entendimento nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de restrição creditícia e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito junto à instituição financeira ré e sustentou a inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome. Em contrapartida, o banco apresentou documentos comprobatórios da contratação eletrônica, incluindo biometria facial, documento de identidade, comprovante de entrega do cartão assinado, faturas demonstrando utilização regular do cartão em Salvador/BA, pagamentos sucessivos e renegociação do débito antes do inadimplemento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito, a legitimidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos e a configuração de litigância de má-fé diante da alegação de inexistência da relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. 4. A instituição financeira desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório ao apresentar documentação idônea apta a demonstrar a contratação eletrônica válida, mediante biometria facial, envio de documento de identificação e comprovação de entrega do cartão no endereço da consumidora. 5. As faturas juntadas aos autos evidenciam a utilização contínua do cartão de crédito, pagamentos regulares e renegociação do débito, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação. 6. A contratação eletrônica mediante biometria facial possui validade jurídica e eficácia probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos arts. 104 e 107 do Código Civil. 7. Demonstrada a legitimidade do débito e o inadimplemento da obrigação, a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação moral. 8.Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos ao negar integralmente relação contratual comprovadamente existente, incidindo a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Adequada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de elementos complementares de autenticação, constitui meio válido de comprovação da relação jurídica. 2. Demonstrada a regular contratação e utilização do cartão de crédito, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento. 3. Configura litigância de má-fé a negativa consciente de relação jurídica comprovadamente existente nos autos.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, II, e 80, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão." (Apelação/Reexame Necessário 8223870-62.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/06/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação proposta por consumidora que alegou não ter celebrado contrato de empréstimo com instituição financeira, sustentando fraude na contratação eletrônica e requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade civil pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da suficiência do conjunto probatório existente nos autos, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 130 e 420, parágrafo único, do CPC. 4. A contratação eletrônica foi comprovada por cédula de crédito bancário assinada digitalmente, biometria facial, documentos pessoais vinculados ao ato de contratação e metadados técnicos aptos a identificar a autora como signatária do negócio jurídico. 5. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, corroborando a execução do contrato e a higidez da operação. 6. A existência de outros contratos bancários mantidos entre as partes, não impugnados pela autora, fragiliza a alegação de absoluta inexistência de relação jurídica entre as partes. 7. O réu se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos suficientes para demonstrar fato impeditivo do direito alegado, invertendo-se à autora o ônus de comprovar a fraude afirmada, encargo do qual não se desincumbiu. 8. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8123509-42.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026). O STJ, por sua vez, em julgado recente da Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a contratação digital com envio de selfie e documentos pessoais é válida, não sendo a mera negativa genérica da contratante suficiente para invalidar o negócio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Pontue-se que a apelante não impugnou especificamente a assinatura digital constante na CCB e não apresentou qualquer indício de que terceiro tenha utilizado sua conta sem autorização. Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer a validade das provas apresentadas pela ré, agiu em consonância com essa evolução normativa e jurisprudencial, não merecendo qualquer reparo neste particular. Comprovada a existência da relação contratual e o inadimplemento das obrigações dela decorrentes, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que expressamente dispõe não constituir atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Vejamos precedentes. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição financeira, com o objetivo de afastar a negativação decorrente de suposta dívida no valor de R$296,03 e obter compensação por danos morais no montante de R$15.000,00. A sentença reconheceu a legitimidade da inscrição e a existência do débito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) verificar a existência de relação contratual e débito apto a justificar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a eventual caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais, ainda que sucintas e em parte repetitivas da petição inicial, impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo à existência do débito, permitindo o conhecimento do apelo. 4. Mérito. A instituição financeira apresenta documentos que demonstram a contratação e a utilização do cartão de crédito pelo autor, os quais não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. 5. As faturas, telas sistêmicas e registros de compras são considerados meios idôneos de prova documental (CPC, art. 369), principalmente diante da ausência de reclamação anterior ou registro de boletim de ocorrência, o que afasta a alegação de fraude. 6. Não havendo demonstração de erro, vício ou falsidade, considera-se legítima a negativação decorrente de dívida regularmente constituída, inexistindo, assim, dever de indenizar por danos morais. 7. A ausência de incidente de falsidade e a inércia do autor em buscar a apuração dos fatos por vias administrativas ou criminais reforçam a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso deve ser conhecido quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos da sentença. 2. A apresentação de faturas, telas sistêmicas e registros de consumo comprova a existência de relação contratual e utilização de cartão de crédito. 3. A negativação é legítima quando fundada em débito regularmente comprovado. 4. Não há dano moral indenizável quando a inscrição em cadastro de inadimplentes decorre de dívida existente e não impugnada formalmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 369; 375. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 0508975-72.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021; Apelação n. 0501843-48.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, 1ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021; Apelação n. 0540749-96.2014.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. Ícaro Almeida Matos, 2ª Câmara, pub. 08.12.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8160444-81.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade da justiça concedida ao Apelante em primeiro grau deve ser mantida, inexistindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 98, §3º). A documentação apresentada pela Apelada — notas fiscais, comprovantes de entrega e histórico de pagamento — comprova a existência da relação contratual e a entrega de mercadorias no endereço do Apelante. O ônus de comprovar a alegada fraude na assinatura aposta no canhoto de entrega incumbia ao Apelante (CPC, art. 373, I), que não produziu qualquer prova técnica ou documental para corroborar sua tese. Prevalece a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela Apelada, que cumpriu o seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando decorrente de inadimplemento comprovado, configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I). O dano moral, ainda que possível em favor de pessoas jurídicas e microempreendedores individuais (CC, art. 52; Súmula 227/STJ), pressupõe a prática de ato ilícito, inexistente na espécie. Ausente ilegalidade na conduta da Apelada, inexiste dever de indenizar. Considerando o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 85, §§ 1º e 11).” (Apelação/Reexame Necessário 8005781-77.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) Ausentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: não há ato ilícito, não há dano a ser reparado e, por consequência, não há nexo de causalidade a ser perquirido. A sentença, portanto, analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto rejeito a preliminar e, no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 1.000,00 (ID. 102251589) para o valor de R$ 1.200,00 (-), levando em consideração o trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Fica mantida a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na origem. É como voto. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRA R06-B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113766-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIAN BORGES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO