PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC PREENCHIDOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. HIPOSSUFICIENTE E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). A agravante, auxiliar de limpeza com renda líquida de R$ 1.621,00, celebrou contrato de financiamento de veículo (Fiat/Palio) com prestação original de R$ 1.275,50 e taxa de juros remuneratórios de 2,95% ao mês (41,79% ao ano), enquanto a média de mercado do período era de 1,91% ao mês. Sustenta onerosidade excessiva, nulidade de tarifas embutidas e pleiteia autorização para depósito judicial da parcela incontroversa (R$ 879,25), com manutenção na posse do bem e vedação de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para o deferimento do depósito judicial de valores incontroversos, com o consequente afastamento dos efeitos da mora, manutenção na posse do veículo e suspensão de restrições creditícias, diante da alegação de abusividade nos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada onerosidade excessiva ou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. Constatada a contratação de juros remuneratórios de 2,95% ao mês frente a uma média de mercado de 1,91%, configurando desvio superior a 50%, resta caracterizado indício robusto de abusividade que autoriza a intervenção judicial para readequação do sinalagma. 5. A agravante preencheu rigorosamente os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, individualizando os valores e encargos controvertidos e instruindo a exordial com parecer técnico contábil, além de demonstrar boa-fé ao requerer o depósito do valor incontroverso de R$ 879,25. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual afasta os efeitos da mora, descaracterizando o inadimplemento provocado por exigência de valores excessivos por parte da instituição financeira. 7. O perigo de dano resta configurado pela natureza alimentar da renda da agravante e pelo comprometimento de quase 78% de seus rendimentos líquidos (R$ 1.621,00) com a parcela original de R$ 1.275,50, ameaçando sua subsistência básica e a dignidade humana. 8. Os depósitos judiciais realizados servem como caução idônea e garantia do juízo, autorizando a preservação da posse do veículo e a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão meritória. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a antecipação da tutela recursal, mantendo a agravante na posse do veículo e determinando a abstenção/suspensão de inscrições restritivas de crédito, condicionada a medida à continuidade dos depósitos judiciais mensais e pontuais no valor incontroverso de R$ 879,25. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII, 51 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 300, 330, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 e Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024; TJBA, Apelação nº 8005361-29.2022.8.05.0274, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038251-28.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante GIRLENE SANTOS ARAUJO e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038251-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GIRLENE SANTOS ARAUJO em face da decisão interlocutória (ID 548486677), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8007522-70.2026.8.05.0080, movida contra o BANCO PAN S.A. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravante, que pretendia a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 879,25, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, sustentando que a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado demandaria dilação probatória, invocando, ainda, o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora. Em suas razões recursais (ID 106750649), a Agravante alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, ano 2012/2013, necessário ao seu sustento. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira agravada foi de 2,95% ao mês (41,79% ao ano), enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade operacional era de 1,91% ao mês. Aduz a existência de onerosidade excessiva e a nulidade de tarifas embutidas no capital financiado (Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato), as quais elevaram artificialmente o saldo devedor. Ressalta sua condição de hipossuficiência, atuando como auxiliar de limpeza com renda líquida de R$ 1.621,00 (ID 546289588), destacando que o valor da parcela original (R$ 1.275,50) compromete quase a totalidade de seus rendimentos, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Pugnou pela reforma da decisão para permitir o depósito do valor incontroverso apurado em parecer contábil, com o consequente afastamento da mora e preservação da posse do bem. A decisão monocrática de ID 106900918 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, autorizando o depósito mensal de R$ 879,25 e determinando a manutenção de posse e a abstenção de negativação, sob condição de pontualidade. Devidamente intimada (ID 110489287), a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado sob o ID 110489286. A Agravante peticionou no ID 109301332, comprovando o pagamento da primeira parcela do depósito judicial autorizado (ID 109301337). Os autos foram conclusos para julgamento de mérito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038251-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame da pretensão recursal. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de ação revisional de contrato bancário, especificamente no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios e à possibilidade de elisão dos efeitos da mora mediante depósito judicial de valores incontroversos calculados com base na taxa média de mercado. De início, é imperativo consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa autoriza a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fatos supervenientes, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda em favor da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo. No tocante aos juros remuneratórios, a liberdade conferida às instituições financeiras para a fixação das taxas não é absoluta. Embora a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configure abusividade por si só, o ordenamento jurídico pátrio e a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores admitem a limitação judicial sempre que demonstrada, no caso concreto, uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Conforme se extrai do "Custo Efetivo Total e Resumo Contratual" (ID 546289581), a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,95% (41,79% ao ano). Cotejando esse dado com a taxa média de mercado informada para o período de maio de 2024, que orbitava em 1,91% ao mês, constata-se um desvio superior a 50%. A jurisprudência tem adotado o critério de que excessos superiores à metade da média regulatória constituem indício robusto de abusividade e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial para readequação do sinalagma contratual. A probabilidade do direito, portanto, resta cristalizada. A Agravante não se limitou a alegações genéricas; ao contrário, instruiu sua exordial com parecer técnico contábil (ID 546289586) e individualizou as obrigações controvertidas, cumprindo rigorosamente o quanto disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão de depositar o valor incontroverso apurado (R$ 879,25) demonstra a boa-fé da devedora e o propósito de manter o vínculo obrigacional, adequando-o aos limites da legalidade e da razoabilidade financeira. Sobre a descaracterização da mora, é cediço que o reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de afastar os efeitos do inadimplemento. Se a própria base de cálculo da dívida é eivada de nulidade por onerosidade excessiva, não se pode imputar ao consumidor o ônus da mora, uma vez que a exigência de valores indevidos pelo credor é que dá causa ao desequilíbrio do fluxo de pagamentos. O perigo de dano é evidente e advém da natureza alimentar da renda da Agravante e da essencialidade do bem financiado. Com um rendimento líquido mensal de R$ 1.621,00, a exigência da parcela original de R$ 1.275,50 consome aproximadamente 78% do orçamento da consumidora, ameaçando sua subsistência básica e a dignidade de sua família. A iminência de uma ação de busca e apreensão e a inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito configurariam medidas coercitivas desproporcionais enquanto se discute o montante efetivamente devido sob o pálio da proteção consumerista. Quanto às tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, a jurisprudência pátria, consolidada em temas repetitivos, estabelece a validade destas cobranças apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de abusividade no montante. No presente estágio processual, em que a instituição financeira sequer contestou ou apresentou contrarrazões, a verossimilhança das alegações de venda casada e cobrança indevida milita em favor da Agravante, reforçando a necessidade de manutenção da tutela provisória. A jurisprudência, inclusive a dos Tribunais Superiores, tem se orientado nesse sentido, como se observa nos precedentes fornecidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ALUSÃO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSiva OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação de prescrição fundada em cláusula de vencimento antecipado não se sustenta diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial da pretensão executiva na data de vencimento final do contrato, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não autoriza a revisão judicial, sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual, vantagem manifestamente excessiva ou enriquecimento ilícito do credor, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. A análise das provas técnicas apresentadas, realizada nos autos dos embargos de declaração, confirmou que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, se encontra dentro dos limites da razoabilidade e compatível com a prática financeira à época. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8005361-29.2022.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/07/2025) Desta forma, os depósitos judiciais realizados na forma autorizada (conforme comprovante de ID 109301337) servem como caução idônea e garantia do juízo, permitindo que a discussão meritória prossiga sem o risco de expropriação imediata do bem ou de danos morais e civis decorrentes da negativação do nome da consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida, mantendo a Agravante na posse do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, placa FEV5395, e determinando a abstenção/suspensão de inscrições em cadastros restritivos de crédito por débitos oriundos do contrato sub judice, condicionando a eficácia da medida à continuidade dos depósitos judiciais mensais e pontuais no valor incontroverso de R$ 879,25 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038251-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO