PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086910-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
APELADO: LUANA SA BORBA e outros
Advogado(s):ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS POR MOTORISTA CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por empresa administradora de plataforma digital de transporte contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por usuárias do serviço, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de agressões físicas e verbais praticadas por motorista credenciado durante a execução de corrida contratada por intermédio do aplicativo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa administradora da plataforma digital possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de agressões praticadas por motorista credenciado durante a prestação do serviço; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da fornecedora, especialmente o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e a configuração dos danos morais suportados pelas autoras.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC. A empresa que intermedeia, organiza e disponibiliza serviço de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não havendo falar em ilegitimidade passiva.

4. A responsabilidade civil da plataforma digital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A agressão física e verbal praticada por motorista credenciado durante a execução da corrida caracteriza defeito de segurança do serviço e falha na sua prestação.

5. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao caso, pois o motorista cadastrado não constitui terceiro estranho à atividade empresarial desenvolvida pela fornecedora, mas agente indispensável à execução do serviço ofertado ao consumidor.

6. O conjunto probatório formado por laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência, registros de atendimento da plataforma e demais documentos acostados aos autos comprova satisfatoriamente a ocorrência dos fatos, o dano e o nexo causal entre a conduta do motorista e o serviço disponibilizado pela apelante.

7. O valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8086910-07.2022.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA e, como Apeladas, LUANA SA BORBA e TALITA APARECIDA MENDES SACRAMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086910-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
APELADO: LUANA SA BORBA e outros
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 8086910-07.2022.8.05.0001, ajuizada por LUANA SA BORBA e TALITA APARECIDA MENDES SACRAMENTO, condenou a empresa Apelante a pagar R$ 20.000,00 para as Apeladas a título de indenização por danos morais.

Irresignado contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Reiterou as preliminares e os argumentos meritórios articulados em sua peça de defesa. Defendeu que a intermediação digital oferecida afasta sua responsabilidade direta pela conduta do motorista, sustentando a caracterização de caso fortuito e de fato exclusivo de terceiro, além de questionar a comprovação dos danos morais e pugnar, subsidiariamente, pela redução substancial da verba indenizatória fixada (ID 103924599).

As Apeladas não apresentaram contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086910-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
APELADO: LUANA SA BORBA e outros
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

A apelante argumenta que carece de legitimidade passiva para responder pela demanda. Contudo, a tese de ilegitimidade passiva não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes possui natureza genuinamente consumerista, regulada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, visto que as Apeladas utilizam a plataforma como destinatárias finais do serviço de transporte intermediado e a Apelante atua profissionalmente no mercado de consumo mediante o fornecimento de serviços de aproximação, gerenciamento de dados e facilitação de mobilidade urbana.

Desse modo, a apelante atrai a aplicação do regime da solidariedade consumerista previsto na lei de proteção ao consumidor. Havendo lesão decorrente de falha na execução do serviço contratado por intermédio da plataforma, todos os fornecedores participantes da cadeia de atendimento devem responder solidariamente perante o consumidor lesado.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

A controvérsia de mérito gravita em torno da responsabilidade civil objetiva da plataforma digital de transporte compartilhado em decorrência de agressões físicas e verbais desferidas por motorista credenciado em detrimento de usuária do serviço.

A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de tecnologia de transporte de passageiros por aplicativo é de natureza objetiva, de sorte que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC.

A ocorrência de violência física e verbal praticada por motorista cadastrado na plataforma durante a prestação da corrida caracteriza grave falha na segurança do serviço fornecido e nítido defeito de execução. A Apelante tem o dever de selecionar e fiscalizar diligentemente a conduta dos prestadores cadastrados em seu sistema virtual, assumindo os riscos intrínsecos à exploração do empreendimento e da atividade comercial que lhe gera proveito financeiro.

A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica à espécie. O motorista credenciado não ostenta a condição de terceiro estranho à atividade de consumo desenvolvida pela apelante. Ao contrário, o condutor constitui preposto de fato que viabiliza a realização material do serviço oferecido no mercado pela fornecedora.

A instrução documental constante do processo demonstra que as Apeladas lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito de forma satisfatória, preenchendo as exigências de demonstração do fato danoso atribuído à prestação de serviços da Apelante.

A ocorrência e a gravidade das agressões físicas que vitimaram a passageira Luana Sá Borba estão atestadas de forma objetiva no laudo de exame de lesões corporais emitido pelo Instituto Médico Legal, o qual constatou a presença de escoriações amorfas em região escapular esquerda, em data contemporânea ao fato relatado (ID 103923404). Além do laudo pericial, a dinâmica fática encontra lastro seguro no boletim de ocorrência, que pormenoriza as agressões, as ameaças de morte e a tentativa de destruição dos bens da vítima ocorridas na Estrada das Barreiras, em frente à Drogaria Globo (ID 103923400).

O nexo causal e o vínculo com a prestação do serviço da Apelante são corroborados pelo histórico de conversas em tempo real com o suporte de atendimento do aplicativo inDrive, nas quais a companheira da passageira noticia imediatamente o conflito sobre o pagamento da corrida de R$ 18,00, a indisponibilidade do sistema bancário, a retenção do bolo e a consumação das agressões físicas perpetradas pelo motorista cadastrado Roberto Prazeres Carvalho (ID 103923401). A própria apelante admite ter bloqueado preventivamente a conta do motorista em decorrência da gravidade das denúncias levadas ao seu conhecimento pelas usuárias (ID 103924599, fls. 14).

Por outro lado, a Apelante não produziu quaisquer provas documentais ou orais adicionais que pudessem contrapor a veracidade da documentação médica, policial e eletrônica apresentada pelas Apeladas, requerendo de forma expressa o julgamento antecipado do mérito da lide (ID 103924588).

A ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese vertente manifesta-se de forma inequívoca em relação a ambas as Apeladas.

No tocante à Luana Sá Borba, a passageira foi exposta a situação de extrema violência e humilhação durante a prestação do serviço contratado, sendo agredida fisicamente pelo motorista Roberto Prazeres Carvalho com murros e tapas nas costas. No tocante à Talita Aparecida Mendes Sacramento, resta configurado o dano moral por via reflexa (ricochete). Talita foi a contratante direta do transporte por aplicativo (ID 103923394) e acompanhou a totalidade do incidente por ligação de telefone celular com sua companheira, Luana, testemunhando à distância e de forma impotente as intimidações, as agressões físicas e as ameaças de morte proferidas pelo condutor da plataforma Apelante (ID 103923401). A sensação de angústia, aflição e desespero de presenciar a iminência de mal grave à vida de sua companheira, sem qualquer possibilidade de socorro imediato, constitui grave abalo moral passível de compensação pecuniária.

O valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se proporcional às especificidades fáticas delineadas nos autos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA