PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA ANTECIPADA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO. PERIGO DE DANO AO AUTOR. DELINEAMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. PREJUÍZOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BANCO DE GRANDE PORTE. ASTREINTES. R$ 200,00. PERIODICIDADE. INCIDÊNCIA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE. TETO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8024955-70.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024955-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT´ANA (OAB: BA 27.022-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por José Félix de Oliveira, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, ID 81634279, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória e reserva de margem consignável RMC, intentada em desfavor do agravado, o Banco BMG S/A, pelo aludido agravante, que indeferiu a gratuidade de justiça de forma integral, autorizando, todavia, o recolhimento das custas, em dez parcelas, iguais e sucessivas, a primeira delas com inclusão das custas citatórias, a ser paga todo dia 15 de cada mês. Repete o agravante o pleito de gratuidade, sustentando não possuir condições de custear o feito, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, alegando que seus proventos líquidos, recebidos do INSS, na qualidade de aposentado, são inferiores ao mínimo existencial, atestando a necessidade de concessão da benesse perseguida, insurgindo-se contra o fundamento utilizado no Juízo de origem, no sentido de ter optado por litigar na Justiça Comum, em detrimento dos Juizados Especializados, em que dispensadas as custas processuais. Irresigna-se, ainda, contra a não concessão do pleito de urgência buscado, afirmando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, porquanto o lapso temporal entre a realização do suposto contrato e o ajuizamento da presente ação, não importa em presunção da ausência do requisito delineado acima, isso porque a autora não tinha ciência de que o valor que recebia a título de rendimento do benefício estava sendo descontado em valores tão expressivos, até porque não realizava conferência dos extratos mensais, realizando suas transações apenas junto ao banco que recebe o provento previdenciário, pelo que pede a suspensão da decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso o provimento do agravo com o deferimento do benefício legal e cessação dos aludidos descontos em seu benefícios previdenciários. Decisão, ID 81675281, deferindo o efeito suspensivo almejado. Ausente contraminuta, conforme certidão ID 86429543. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024955-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT´ANA (OAB: BA 27.022-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, em verificar o preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, aptos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, bem como a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) que alega não ter contratado. O Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade. Todavia, reveste-se tal declaração de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida na presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. Do caderno processual, verifica-se que a documentação trazida pelo agravante, especialmente aquela adunada aos IDs 81634275 e 81634276, delineia a sua incapacidade para o pagamento das despesas do processo, pois demonstra recebimentos mensais brutos de R$ 2.637,49 (dois mil e seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) e renda líquida média de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, é incontroverso que a parte não pode ter impedida a faculdade que lhe é garantida por lei de optar pelo ajuizamento de ação na Justiça Comum, cabendo àquela, e não ao julgador, a escolha do procedimento e do Juízo no qual será aforada a demanda. Portanto, afigura-se descabido o indeferimento do pleito de gratuidade ao argumento de ter o agravante optado por litigar no Juízo Cível comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, porquanto não se lhe pode impor a adoção do rito abreviado dos Juizados Especiais, ainda que, em tese, mais célere, nem indeferir a gratuidade com base neste fundamento. Tal entendimento é assente na jurisprudência pátria, seguida por este Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. FACULDADE ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA PARA A ESCOLHA DO RITO DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AINDA QUE A AÇÃO PUDESSE SER PROCESSADA NO JEC, FEITA A ESCOLHA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, NÃO CABE A SUA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50610632820238217000 SANTA ROSA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VALOR DA CAUSA QUE SE ADEQUA AO RITO DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO COMUM DO CPC. CONFORME EXPÕE O ART. 3º, § 3º DA LEI DOS JUIZADOS, É DA ESCOLHA DO AUTOR O RITO QUE SERÁ ATRIBUÍDO A AÇÃO QUE PROMOVE. NO MESMO SENTIDO ENTENDEU O COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE PODER JUDICIÁRIO, ENUNCIADO 54, BEM COMO O FONAJE PELO ENUNCIADO 1º. AÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O RITO COMUM COMO QUER O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80091372020218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). Comporta deferimento, então, o pleito de gratuidade de Justiça. No que pertine à suspensão dos descontos, ressalte-se que em situações deste jaez, cabe, no recurso instrumental, verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade da mmodificação do decisório objurgado, pois, diante da assertiva do recorrente de não ter firmado as contratações ensejadoras dos descontos em seu benefício, contraposta à negativa do recorrido, impõe-se o acolhimento da pretensão, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção. Ademais, não se afigura configurado o risco de dano reverso ao agravado com o implemento da decisão farpeada, pois a falta do recebimento das parcelas, no valor de R$ 131,87, não ocasionará à instituição financeira prejuízos de grave e incerta reparação, ante o seu poderio econômico, enquanto, lado outro, a hipossuficiência do recorrente, aliada à natureza alimentar da fonte dos descontos, delineiam o perigo de dano, grave, àquele, de possível acometimento, justificando, assim, a concessão da medida suspensiva. Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021). Neste contexto, em exame perfunctório a que se procede na espécie, percebe-se a presença dos pressupostos necessários à promoção de alteração na decisão atacada, no que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça e à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, por restar configurada a urgência, tanto mais por ser incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, com recomposição patrimonial, caso o agravado tenha sucesso, sem olvidar da aplicação de sanções ao recorrente por eventual litigância de má-fé. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender a determinação de pagamento das custas processuais, de forma parcelada, bem assim para ordenar a suspensão, pelo banco recorrido, dos descontos referentes à parcela acima aludida, no valor de R$ 131,87, o que deve ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada desconto efetivado, limitado a R$ 10.000,00, conforme disciplinam os arts. 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos, até ulterior deliberação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024955-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogados: EDDIE PARISH SILVA (OAB: BA 23.186-A) E CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT´ANA (OAB: BA 27.022-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO