PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500124-45.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):WELTTON RODRIGUES LOIOLA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO


ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O autor, ora apelante, devidamente intimado da decisão que determinou o recolhimento das custas, quedou-se inerte, limitando-se a formular pedido de pagamento de custas ao final, atraindo a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

2. Desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição.

3. A decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária não foi impugnada a tempo e através de recurso cabível (agravo de instrumento), não sendo possível reabrir discussão em razão da preclusão temporal.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500124-45.2017.8.05.0088 em que figura como apelante SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500124-45.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação revisional de contrato, proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, determinou o cancelamento da distribuição com a respectiva baixa no sistema.

Em suas razões recursais (ID 51536554), alega que a decisão atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não atentou para a justificativa com pedido alternativo da parte, vedando assim o direito de poder ter acesso à justiça; que reside nos autos a informação de que este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento, Proc. nº. 8005577-75.2018.8.05.0000, em razão do indeferimento de pleito correlato na lide de nº. 0501044-19.2017.8.05.0088, proposta em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, cuja cópia ora se acosta (embora já notificado e informado neste feito), com os benefícios da gratuidade da justiça deferido, tendo como Relator o Douto Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pelo que não podia exigir o DD. Juízo de piso o pagamento das custas processuais.

Sustenta que, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário – art. 5º., XXXV e LV, da Constituição Federal, é plenamente possível o pagamento das custas no final da ação, nas hipóteses em que a parte alega carência momentânea de liquidez, ou seja, caso à parte apresente situação momentânea de dificuldades financeiras; que tal medida, por certo, não acarreta prejuízos aos litigantes e nem mesmo ao Estado, porquanto a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, determinando a baixa dos autos para que seja procedida devida tramitação do feito sem a exigência do pagamento das custas processuais, ante ao deferimento da gratuidade da justiça já deferido anteriormente por esta Colenda Corte de Justiça.

Contrarrazões no ID 51536559, em que o apelado esclarece que não foi citado para compor o polo passivo da relação processual, de modo que restringe-se à apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo demandante, tal qual previsto pela intimação publicada em 31/07/2023.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500124-45.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO


VOTO

De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à apelante, salientando, todavia, que a medida não possui eficácia ex tunc, isto é, não a isenta de valores eventualmente devidos até a interposição do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de insurgência contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição com a respectiva baixa no sistema.

Colhe-se dos autos que o magistrado singular, ao receber a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas (ID 51536528).

O autor, ora apelante, devidamente intimado da decisão, através de seu advogado, quedou-se inerte, limitando-se a formular pedido de pagamento de custas ao final, conforme se verifica no ID 51536530.

Sobreveio decisão determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC.

Com efeito, o supracitado dispositivo determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, in verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Registre-se, porque oportuno, que desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição.

Nesse sentido a Jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

Esse não é outro senão o entendimento deste Egrégio Tribunal e demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015. O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO FIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART 290 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05031307620188050039, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Sentença proferida. Agravo julgado prejudicado. Indeferimento da petição inicial. Mantida a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita. Situação em que deve se operar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. Decisão reformada para determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10035951820228260099 SP 1003595-18.2022.8.26.0099, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 22/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022)

Por fim, considerando que a parte autora deixou de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, não há como, em sede de Apelação, reabrir a discussão acerca de tal matéria, já preclusa.

Por oportuno:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determina que a parte promova o regular preparo, sob pena de extinção do feito. Não atendida a determinação, e não interposto recurso de agravo de instrumento a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão quanto à discussão da questão. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo porque não foi praticado nenhum ato processual. (TJ-MG - AC: 10000200278315001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em sua íntegra.

 

Sala das sessões, de de 2024.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora