PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VEICULARES DE QUANTIA INDEFERIDA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUITAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. EMPRESA CREDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. ESTORNO DOS VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial no valor de R$ 3.467,86, referente à quitação de multas de trânsito de motocicleta de propriedade do réu. O réu argumenta que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como intermediador de recursos de trânsito, alegando ausência de relação contratual com a autora e postulando a reforma da decisão e o deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos valores despendidos pela empresa autora para quitação de multas de trânsito de seu veículo, após o estorno do pagamento decorrente de contestação de transação com cartão de crédito de terceiro; b) analisar a tese de fato de terceiro ou fraude perpetrada por intermediador frente ao enriquecimento sem causa do beneficiário da quitação do débito público. III. Razões de decidir 3. A quitação de débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito junto ao órgão estatal de trânsito é fato incontroverso e comprovado por meio de guias oficiais e comprovante de transação bancária da empresa credenciada perante o DETRAN. 4. O estorno do pagamento em razão de chargeback por contestação do real titular do cartão de crédito gera o cancelamento da operação financeira de parcelamento contratada, mas subsiste a quitação dos débitos perante o órgão de trânsito, o que importa no enriquecimento sem causa do proprietário do veículo que teve seu bem desembaraçado e liberado de restrições financeiras e administrativas. 5. A tese defensiva de fraude perpetrada por terceiro não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que não há qualquer interesse lógico, plausível ou benefício prático para um terceiro fraudador em contratar uma empresa de pagamentos para, voluntariamente e sem qualquer proveito, quitar multas de trânsito vinculadas a um veículo específico pertencente a outrem. O proprietário do veículo é o único e exclusivo beneficiado direto pela quitação do débito público. 6. Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, que impõe o dever de restituir o montante despendido pela plataforma que adimpliu a obrigação alheia de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. O proprietário de veículo automotor responde pelo reembolso dos valores despendidos por empresa de pagamentos credenciada para a quitação de multas e débitos do respectivo bem, quando a transação com cartão de crédito é estornada por chargeback, sendo inviável a exclusão de responsabilidade por suposto fato de terceiro, ante a vedação ao enriquecimento sem causa." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8166236-16.2022.805.0001, em que é apelante, VITOR SILVA COELHO MORAIS e apelado ZUL TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166236-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR SILVA COELHO MORAIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: ZUL TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):LUCIANO MAURICIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VITOR SILVA COELHO MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória proposta por ASTEROIDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI, julgou procedente o pedido inicial. Na petição inicial (ID 105697647), a parte autora aduziu ser credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito para proceder ao parcelamento de débitos veiculares existentes junto aos órgãos estaduais de trânsito. Afirmou que o réu contratou, por meio de sua loja virtual, os serviços de quitação de débitos da motocicleta Honda CG 160 Start, de placa PLN6J89 e Renavam 01183120653. Asseverou ter efetuado o pagamento das multas do veículo no valor de R$ 3.254,72, mas que, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que a operação fora objeto de contestação (chargeback) pela bandeira do cartão de crédito, sob a alegação de fraude, uma vez que o cartão virtual utilizado pertencia a terceiro, de nome Eduardo Radins. Sustentou que, apesar de ter quitado as infrações em benefício do réu, não recebeu a devida contraprestação financeira, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório no valor atualizado de R$ 3.467,86. O réu apresentou manifestação com força de embargos monitórios e reconvenção (ID 105699026). Em sua defesa, sustentou ter sido vítima de estelionato praticado por um terceiro de prenome Gabriel, o qual se apresentou como preposto de escritório de advocacia especializado em trânsito, prometendo reverter os pontos e as multas de sua carteira mediante o pagamento à vista de R$ 2.000,00. Esclareceu que forneceu seus documentos de habilitação e fotografias para que este terceiro providenciasse os recursos administrativos, inexistindo qualquer intenção de contratar parcelamento eletrônico de dívidas. Arguiu a incompetência do juízo de relações de consumo e pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do benefício da justiça gratuita. Sobreveio a sentença de ID 105699058 e ID 105699059, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito monitório. O magistrado destacou que, embora o réu alegue ter sido vítima de golpe, restou incontroverso que ele possuía os débitos de trânsito e que a autora promoveu a respectiva quitação perante o órgão público. Ressaltou que o acionado não provou ter adimplido o valor das multas de sua motocicleta. Diante disso, condenou o réu ao pagamento da quantia histórica de R$ 3.467,86, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ao ID 105699060, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça com amparo em sua carteira de trabalho digital (ID 105699061), que demonstra a ausência de emprego formal e a atuação atual como motorista de aplicativo. No mérito, sustentou que o risco da atividade econômica pertence ao fornecedor, cabendo à autora velar pela segurança de sua plataforma e pela legalidade das contratações virtuais. Aduziu que a manutenção da sentença implica em punição indevida ao consumidor de boa-fé e em enriquecimento ilícito da autora, devendo o contrato de parcelamento eletrônico ser anulado com a correspondente declaração de extinção da dívida. Certificada a ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 105699064), os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166236-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR SILVA COELHO MORAIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: ZUL TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO MAURICIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu/apelante, pois este colacionou cópia de sua carteira de trabalho digital (ID 105699061), na qual consta a rescisão de seu último contrato de trabalho formal em 7 de fevereiro de 2024. As informações trazidas revelam que o recorrente trabalha de forma autônoma como motorista de aplicativo e motoboy, auferindo rendimentos modestos, insuficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal e das demais custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade civil do apelante pelo pagamento dos valores despendidos pela empresa apelada para a quitação de débitos de trânsito de veículo de propriedade daquele, em hipótese na qual a contratação eletrônica restou desfeita em razão de estorno do pagamento por fraude com cartão de crédito de terceiro (chargeback). Analisando os autos, verifica-se que a empresa autora requer o reembolso do pagamento das multas de trânsito de veículo da propriedade do réu, por ela realizada, em decorrência de contratação dos seus serviços, por terceiro, de forma fraudulenta, usando cartão de crédito que não lhe pertencia. O recorrente, por sua vez, se defende, sustentando que houve falha na prestação dos serviços da apelada, sob o argumento de que a empresa disponibiliza plataforma virtual de contratação sem mecanismos de segurança adequados, permitindo que estelionatários utilizem dados de terceiros e exponham consumidores de boa-fé a prejuízos. Em que pese a argumentação deduzida pelo apelante, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que declarou a procedência da pretensão monitória. Do exame detalhado do acervo probatório, verifica-se que a empresa apelada colacionou aos autos o comprovante de transação bancária ao ID 105697660, que atesta o efetivo pagamento do valor de R$ 3.144,53 ao Banco Bradesco S/A, referente à quitação das multas obrigatórias da motocicleta Honda CG 160 Start, de placa PLN6J89 e Renavam 01183120653. O documento de consulta do veículo perante a Senatran (ID 105697654) confirma que o referido bem é de propriedade exclusiva de Vitor Silva Coelho Morais, ora apelante. Assim, resta inconteste que a apelada cumpriu integralmente a obrigação material de quitação dos débitos fiscais do veículo do recorrente junto ao órgão de trânsito, liberando o bem das restrições administrativas decorrentes das penalidades de trânsito que sobre ele recaíam. Por outro lado, o documento de ID 105697653 demonstra que o repasse financeiro que seria destinado à apelada para cobrir o pagamento efetuado foi objeto de “chargeback” por determinação da administradora do cartão de crédito, em virtude de contestação realizada pelo titular do cartão virtual utilizado na transação, Sr. Eduardo Radins (ID 105697662). Desse modo, a apelada suportou integralmente o prejuízo financeiro correspondente ao desembolso efetuado junto ao fisco estadual, sem receber qualquer contraprestação pelo serviço realizado. O apelante confessa que entregou de livre e espontânea vontade suas informações pessoais, cópia da carteira nacional de habilitação e fotografias para um terceiro de prenome Gabriel, acreditando que este providenciaria recursos administrativos contra as penalidades de trânsito. Essa conduta descuidada do recorrente na guarda de seus documentos pessoais e identificadores viabilizou a utilização fraudulenta de seus dados cadastrais para a validação da transação eletrônica perante a plataforma da apelada. A apelada adotou as providências de segurança de praxe no mercado de transações online, exigindo o envio da imagem da habilitação do condutor (ID 105697656), selfie do usuário com o documento (ID 105697658) e os dados do cartão de crédito virtual gerado com o nome do réu (ID 105697661), o qual continha o nome "Vitor S C Morais" gravado digitalmente na imagem do plástico virtual fornecido. Não se vislumbra, portanto, falha ou desídia da apelada na conferência documental no momento do processamento do pagamento. Ainda que o recorrente tenha sido vítima de um golpe perpetrado pelo suposto despachante ou intermediador, tal fato não possui o condão de afastar a sua obrigação jurídica de reembolsar os valores pagos pela apelada em seu benefício exclusivo. Por outro lado, verifica-se que o único e exclusivo beneficiado direto e imediato com a quitação efetuada pela autora foi o próprio réu, que obteve o desembaraço de sua motocicleta Honda CG 160 Start sem desembolsar os valores devidos ao Estado. A manutenção dessa situação sem o correspondente ressarcimento à empresa que efetuou o pagamento traduz-se em manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 884 do Código Civil. Incide na espécie a regra fundamental de vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no artigo 884 do Código Civil, que preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A manutenção da quitação das infrações de trânsito vinculadas à motocicleta do apelante perante o DETRAN, decorrente do pagamento efetuado pela apelada, aliada à ausência de correspondente reembolso por parte do proprietário do bem, configura enriquecimento sem causa deste em detrimento do patrimônio da empresa autora. O fato de o réu ter efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 ao suposto estelionatário Gabriel não elide o seu dever de ressarcir a apelada. O pagamento realizado a terceiro não credor não tem eficácia liberatória da obrigação perante quem efetivamente adimpliu o débito tributário do veículo. O apelante deve buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do golpe em ação própria regressiva contra o verdadeiro causador do dano, não podendo transferir as consequências de sua falta de cautela com os próprios documentos à empresa que prestou o serviço de boa-fé. As ementas e julgados transcritos pelo apelante em suas razões recursais tratam de hipóteses fáticas diversas, referentes à responsabilidade de administradoras de consórcios por fraudes praticadas por seus próprios prepostos ou corretores credenciados, o que não se amolda ao caso dos autos, no qual a apelada não possui qualquer vínculo com o suposto estelionatário que enganou o recorrente. Por conseguinte, a procedência da ação monitória para constituir o título executivo judicial no montante cobrado é medida impositiva, em conformidade com o disposto no artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou procedente a ação monitória. Em face do desprovimento do apelo no mérito, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e da verba honorária em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166236-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR SILVA COELHO MORAIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: ZUL TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO MAURICIO MARTINS
VOTO