PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049315-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s):ALEXANDRE MARIANO FERREIRA, GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO POSTERIOR DOS EFEITOS DA SENTENÇA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO POR ADVOGADO DESTITUÍDO. ILEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico de transferência de titularidade de imóvel, determinou o apensamento a processo anterior e suspendeu, provisoriamente, os efeitos de sentença homologatória de acordo que havia extinguido o feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode suspender, por decisão interlocutória, os efeitos de sentença homologatória de acordo já proferida com resolução de mérito; (ii) estabelecer se manifestação formulada por advogado previamente destituído pode produzir efeitos processuais válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de acordo judicial configura sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, apta a produzir coisa julgada material após o decurso do prazo recursal.

4. O juiz não pode modificar, suspender ou desconstituir a própria sentença fora das hipóteses legais estritas, sendo vedada a revisão por simples decisão interlocutória.

5. A desconstituição de sentença homologatória exige o manejo de ação autônoma adequada, como a ação anulatória ou rescisória, conforme a natureza do vício alegado.

6. A suspensão dos efeitos da sentença homologatória, sem suporte em via processual própria, viola os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

7. A decisão agravada não apresenta fundamentação idônea, limitando-se à referência genérica à gravidade dos fatos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.

8. A petição que originou a decisão agravada foi subscrita por advogado que não mais detinha poderes para representar as autoras/agravantes, uma vez que fora expressamente destituído. Ato praticado por advogado sem procuração válida nos autos é considerado processualmente inexistente, não podendo, por conseguinte, gerar qualquer efeito jurídico, sendo nula a decisão judicial que se baseia em tal requerimento ilegítimo.

9. A controvérsia sobre honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, não constitui impedimento para a celebração de acordo entre o cliente e a parte contrária. Desse modo, o advogado que se sentir lesado deve buscar a satisfação de seu crédito por meio de via processual autônoma ou em incidente apropriado, sem que isso paralise o cumprimento do acordo principal que pôs fim ao litígio.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 487, III, “b”, 494, I, 506 e 966, §4º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2078969-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Zalaf, j. 18.08.2022; TJ-PR, AI nº 0053619-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 23.10.2024.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8049315-69.2025.8.05.0000 em que figuram como agravantes MARINALVA SILVA SOUZA e outros e como agravados MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA e outros.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049315-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA, GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARINALVA SILVA SOUZA e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico de Transferência de Titularidade de Propriedade no Registro de Imóvel c/c Pedido de Tutela de Evidência, processo n.º 8008267-75.2024.8.05.0256, proferiu decisão (ID 514820300), suspendendo os efeitos da sentença homologatória de ID 513749988, nos seguintes termos:

 

“Vistos.


Proceda-se o apensamento do presente feito ao processo nº 0004333-76.2009.8.05.0256, com as formalidades de praxe.

 

Diante da gravidade dos fatos alegados pelo advogado Marcos Campos de Mendonça, SUSPENDO, POR ORA, OS EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, de id- 513749988, e determino a intimação pessoal das partes demandantes para manifestarem no prazo de cinco dias.”

 

Em suas razões (ID 88831603), as agravantes narram, em síntese, que a demanda principal trata de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico de Transferência de Titularidade de Propriedade no Registro de Imóvel, com pedido de tutela de evidência, cujo objeto é a matrícula nº 11.182. Sustentam que, desde o falecimento do esposo da agravante Marinalva, a família passou a enfrentar dificuldades para resolver questões relacionadas à titularidade de terras negociadas com o agravado Eliezer. A condução inicial do processo ficou a cargo do advogado de confiança da família, Dr. Silvany. Entretanto, a partir de 2014, surgiu no processo, de forma inesperada, o advogado Dr. Marcos Campos de Mendonça, que passou a atuar sem contratação expressa ou autorização das agravantes.

 

Segundo narrado, durante a pandemia de COVID-19, o Dr. Silvany delegou informalmente a condução do processo ao Dr. Marcos, o qual, mesmo sem possuir procuração ou contrato de honorários com as agravantes, passou a responder pelas demandas judiciais da causa. As agravantes relatam que, em diversas ocasiões, tentaram obter informações processuais com o Dr. Marcos, mas este sempre se esquivava, alegando que não havia novidades. Ainda, omitiu das autoras informações essenciais, como o direito de escolha da localização dos terrenos oferecidos em acordo judicial, conforme determinado pela juíza.

 

Em uma das audiências realizadas, foi apresentada proposta de acordo pelos réus, envolvendo terrenos em áreas de difícil acesso, com esgoto a céu aberto, ausência de estrada e ponte, e topografia desfavorável. Tais características levaram à recusa imediata da autora. Posteriormente, com o auxílio de engenheiro civil, as agravantes realizaram levantamento técnico da área e identificaram terrenos em condições adequadas, conforme a determinação judicial. As quadras de interesse foram formalmente indicadas por meio de relatório fotográfico, o qual foi rejeitado pela parte contrária.

 

Diante da frustração e da constatação de que o Dr. Marcos não possuía interesse em resolver a causa, a agravante solicitou a devolução de seus documentos e o substabelecimento, o que foi negado. Assim, revogou formalmente a procuração e constituiu novo patrono, que passou a representar ativamente os seus interesses. Após esse movimento, o advogado Dr. Marcos peticionou solicitando a suspensão da sentença homologatória. O juiz, então, proferiu despacho com natureza jurídica de decisão interlocutória, suspendendo os efeitos do acordo judicial celebrado, sem apresentar fundamentação adequada.

 

A parte agravante argumenta que tal decisão viola diretamente os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF/88). Defende que a sentença homologatória constitui ato jurídico perfeito, e que sua suspensão configura grave afronta à segurança jurídica. A ausência de motivação na decisão judicial acarreta sua nulidade, além de comprometer o controle jurisdicional da medida. Também sustenta que estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência e antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos arts. 273 e 461, §3º do CPC.

 

Com base no exposto, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal, para que “seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para fins de determinar a suspensão da execução do despacho de mero expediente com natureza jurídica de decisão interlocutória que determinou a de suspensão, por ora, dos efeitos da sentença homologatória de id 513749988, e por via de consequência a continuidade do cumprimento de todos os termos do acordo judicial de id 513749982”.

 

No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso “para anular a decisão guerreada por este recurso e consequentemente determinar a revogação do despacho de mero expediente de natureza jurídica de decisão interlocutória para que o processo retorne ao seu regular prosseguimento no sentido de dar a continuidade do cumprimento de todos os termos do acordo judicial de id 513749982 dos autos do processo nº. 8008267-75.2024.8.05.0256”.

 

Por meio da decisão de ID 88929568, foi concedida a gratuidade de justiça à recorrente, bem como o efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de ID514820300 e assegurando a vigência da sentença homologatória.

 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (ID 89752830), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Apesar de devidamente intimados, os demais agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 92390635.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

06/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049315-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA, GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


VOTO

Como consta no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARINALVA SILVA SOUZA e outros, contra a decisão interlocutória (ID 514820300 do processo referência) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, determinou o apensamento do feito a processo anterior iniciado em 2009 e suspendeu, provisoriamente, os efeitos da sentença homologatória de acordo recentemente celebrado entre as partes.

 

Em suas razões, as agravantes sustentam a nulidade da decisão, ao argumento de que o acordo firmado foi regularmente homologado por sentença, com resolução de mérito, não sendo admissível a suspensão de seus efeitos após a sua formalização e encerramento do processo.


Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

O agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Pois bem.

 

O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O acordo, uma vez homologado judicialmente, adquire força de lei entre as partes e, após o transcurso do prazo recursal, torna-se imutável e indiscutível, protegido pela autoridade da coisa julgada material.

 

No caso concreto, as partes litigantes, devidamente representadas por seus advogados, celebraram um acordo judicial (ID 513749982 do processo referência), pondo fim a uma longa disputa que se arrastava desde 2009. Em 14 de agosto de 2025, o juízo de origem, verificando a capacidade das partes e a disponibilidade do direito, proferiu a sentença de ID 513749988, homologando o referido acordo e declarando extinto o processo com resolução do mérito.

 

A decisão agravada, proferida um dia após a homologação, ao determinar a suspensão “por ora” dos efeitos da sentença, praticou ato que a ordem jurídica não autoriza. O magistrado, ao fazê-lo, reabriu a discussão de mérito já encerrada, violando a sua própria autoridade decisória e a coisa julgada. A desconstituição de uma sentença homologatória de acordo, que é um título executivo judicial, somente é admitida por meio de vias processuais autônomas e específicas, quais sejam, a ação anulatória prevista no artigo 966, § 4º, do CPC, ou, a depender da natureza do vício, a ação rescisória disposta no caput do mesmo artigo.

 

Assim, a atribuição de efeitos suspensivos a um provimento já consolidado, por simples decisão interlocutória, afronta a estabilidade das decisões judiciais e a própria lógica do sistema processual, que reserva mecanismos específicos para revisão de sentenças, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

 

Portanto, a suspensão dos efeitos da sentença por meio de uma simples decisão interlocutória, motivado por uma petição incidental, representa uma subversão da sistemática processual e uma grave ofensa à segurança jurídica.

 

Sobre o tema, veja-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, PROFERIDA SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, PELO PARQUET, DE NULIDADE QUE DEVE SER INVOCADA EM RECURSO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ PROLATOR MODIFICAR A PRÓPRIA SENTENÇA, SENÃO EM HIPÓTESES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, CPC. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS DESCUMPRIDA. NULIDADE AQUI GUERREADA, ESTA ABSOLUTA, INVOCADA POR VEÍCULO PRÓPRIO E QUE AFETA OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS POSTERIORES . DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20789692920228260000 Campinas, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de Origem anulou a partilha homologada por sentença. 2. A Agravante pleiteia a revogação do pronunciamento, com a expedição de alvarás para o pagamento de impostos, dívidas do espólio e repasse dos quinhões hereditários aos herdeiros.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A validade de decisão interlocutória que anulou a partilha de bens homologada por sentença transitada em julgado.4. A possibilidade de expedição de alvarás antes do recolhimento dos tributos e quitação das dívidas do espólio . III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Processo Civil admite a modificação de partilha transitada em julgado apenas em situações específicas, como erro de fato ou inexatidão material ( CPC, art. 656) . No entanto, a decisão recorrida não se enquadra nessas hipóteses, tendo anulado, de ofício, uma sentença já transitada em julgado, violando o princípio da coisa julgada ( CPC, art. 506).6. Eventual nulidade ou rescisão da partilha homologada deve ser arguida mediante demanda autônoma, conforme os arts . 657 e 658 do CPC.7. No que tange à expedição dos alvarás, a sentença homologatória condicionou sua liberação ao recolhimento dos tributos e quitação das dívidas, não havendo insurgência contra essa determinação. Além disso, a expedição dos alvarás sem a quitação das dívidas dos herdeiros e do espólio poderia inviabilizar penhoras já determinadas no rosto dos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido, para revogar parcialmente a decisão agravada, mantendo, porém, a necessidade de recolhimento de tributos para a expedição de alvarás.9 . Tese de julgamento: "A anulação de partilha homologada por sentença transitada em julgado somente pode ocorrer mediante ação autônoma, não sendo admitida por decisão interlocutória no próprio inventário".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 506, 507, 508, 656, 657, 658.

 

(TJ-PR 00536198120248160000 Curitiba, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 23/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)

 

A nulidade da decisão agravada é ainda mais evidente quando se analisa a origem do pedido que a motivou. A petição de ID 514782418 (processo referência), que requereu a suspensão do acordo, foi subscrita pelo Dr. Marcos Campos de Mendonça. Conforme fartamente documentado pelas Agravantes, o referido advogado havia sido formalmente destituído, com a revogação de sua procuração e a constituição de novo patrono.

 

Dessa forma, o Dr. Marcos Campos de Mendonça não detinha mais capacidade postulatória para atuar em nome das Agravantes. Sua petição, nesse contexto, representa um ato processualmente inexistente em relação às partes.

 

Ademais, o mérito do pedido do advogado destituído – a garantia de seus honorários advocatícios – foi apresentado de forma processualmente inadequada. A controvérsia sobre a remuneração de um advogado em face de seu cliente é uma relação de direito obrigacional que, embora vinculada à atuação processual, não tem o condão de invalidar ou suspender a transação firmada entre as partes litigantes.

 

Assim, não se mostra adequado que a controvérsia relativa aos honorários interfira na eficácia do acordo celebrado entre as partes. Ao suspender os efeitos da sentença homologatória, a decisão agravada acabou por atribuir à discussão sobre a verba honorária um efeito impeditivo indevido em relação ao ajuste firmado, em descompasso com a sistemática processual. Eventual debate acerca da remuneração do patrono deve ser conduzido em via própria, sem comprometer o cumprimento do acordo regularmente homologado.

 

O provimento do presente agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe para restabelecer a ordem processual, a segurança jurídica e a eficácia da sentença que pôs fim ao litígio originário. A decisão de ID 514820300 deve ser declarada nula, e o juízo de primeiro grau deve ser instado a dar imediato e fiel cumprimento aos termos do acordo judicial homologado em ID 513749988.

 

Qualquer pendência relativa a honorários advocatícios do patrono destituído deverá ser por ele pleiteada nos meios processuais adequados, sem que isso sirva de pretexto para procrastinar a satisfação do direito das partes que validamente transigiram.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão interlocutória de ID 514820300 do processo referência, por manifesta violação à coisa julgada e por ter sido proferida com base em pedido de parte processualmente ilegítima, assegurando a vigência da sentença homologatória de ID 513749988, com o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06/BI