PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sobre seus proventos como policial militar inativo, com fundamento no princípio da paridade com os servidores ativos.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o presente mandado de segurança e outro anterior, extinto por decadência, a ensejar a coisa julgada; (ii) definir se o impetrante preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer se é devida ao impetrante, policial militar inativo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa, com base no princípio da paridade.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A ausência de identidade de causas de pedir entre o presente mandado de segurança e o anterior impede o reconhecimento da coisa julgada, conforme norma extraível dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC.



O impetrante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, não tendo o Estado da Bahia desconstituído a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.



A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme atestado por certidões oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em autos análogos.



A incorporação da CET aos proventos dos inativos está prevista no art. 110-D da Lei Estadual n. 7.990/2001, quando cumprido o requisito temporal de percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados.



Diante da generalidade da concessão da CET, sem processo individual de avaliação, reconhece-se o caráter geral da gratificação, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001.



O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos, nos termos da paridade remuneratória (RE 590.260/SP, STJ REsp 1.863.740/PR e AgInt no AREsp 1.447.848/RN).



A implantação da CET nos proventos do impetrante deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição das preliminares e segurança concedida.



Tese de julgamento:



A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta o reconhecimento da coisa julgada.



A gratuidade da justiça deve ser concedida ao impetrante que demonstra, por documentos idôneos, não possuir condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo a simples impugnação do ente público suficiente para afastar a presunção de veracidade.



A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa.



A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, quando caracterizada sua generalidade.



A CET deve ser implantada com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 8º; EC n. 41/2003, art. 7º; EC n. 113/2021, art. 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 98; Lei Estadual n. 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23.10.2009; STF, RE 631.389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 1.863.740/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.447.848/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8025702-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, EDIELSON ROSA DOS SANTOS e autoridade coatora, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora:



A) Rejeitar as preliminares ventiladas;



B) Conceder a segurança impondo ao impetrado a obrigação de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado os proventos do impetrante, com efeitos patrimoniais, contudo, a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária;



C) Não condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo, ID n. 81886097, impetrado por EDIELSON ROSA DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para implementação da gratificação por condições especiais de trabalho/CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).



Inicialmente, em sua peça vestibular, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da CRFB e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



Assevera, em breve síntese, é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade funcional.

 

Ainda, faz jus à inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao 1º Tenente PM em atividade, lastreado no que dispõe o art. 110-B da Lei Estadual 7.990/01 - Estatuto dos Policiais Militares – e a Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

 

Pontua o Estatuto dos Policiais Militares disciplina ser direito dos policiais militares os cálculos dos proventos da inatividade de acordo com a remuneração do posto imediatamente superior quando, após trinta ou mais anos de serviço, transferido para a reserva remunerada, conforme artigo 92, III. 



Menciona dos dispositivos legais supramencionados e do teor do ato de transferência à reserva remunerada, que indicam o direito à incorporação da gratificação CET e aos cálculos dos proventos de acordo com a remuneração de Primeiro Tenente, faz jus à concessão da segurança.



Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e definitiva concessão da segurança.

 

No ID n. 81887127, termo de distribuição realizada em 30.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 81952324, despacho instando o impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade e manifestar-se acerca da ocorrência da coisa julgada.

 

 No ID n. 82807024, petição com manifestação do impetrante e juntando documentos.



Fora concedida a gratuidade da justiça – ID n. 82908805.

 

O Secretário de Administração prestou informações no ID n. 84311448, afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança.



O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 84311449, arguindo as preliminares de coisa julgada, ausência de prova pré-constituída em relação ao tempo e ao percentual em que o impetrante percebeu a CET e de impugnação à gratuidade de justiça.



Acrescentou inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

 

Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei n. 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”.

 

Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.



Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertada manifestação entendendo desnecessária a intervenção como consequência da ausência de interesse público primário – ID n. 84939521.



No ID n. 85663169, despacho instando o impetrante a manifestar-se acerca das preliminares ventiladas na Intervenção e docs., no prazo de 15 (quinze) dias.

 

No ID n. 86932770, petição com manifestação do impetrante.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador, 25 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo, ID n. 81886097, impetrado por EDIELSON ROSA DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para implementação da gratificação por condições especiais de trabalho/CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos.



Inicialmente, passemos à análise da preliminar de coisa julgada.



Deflui-se de uma atenta leitura da peça de Intervenção que o Estado da Bahia arguiu a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a impetração anterior do Mandado de Segurança n. 8053570-07.2024.8.05.0000 que foi extinto pelo reconhecimento da decadência.



Contudo, extrai-se da peça inicial do Mandado de Segurança n. 8053570-07.2024.8.05.0000 que o impetrante visou  o recebimento da CET, no percentual de 125%, no período em que, na ativa, substituiu na patente de Tenente PM.



A latere, nos presentes autos, o impetrante busca a implementação da CET, na condição de inativo, com fulcro no princípio da paridade.



Desta forma, não se perfazendo coincidência de causas de pedir, um dos elementos da ação, impossível a conclusão de que os mandamus sejam idênticos, a dar azo ao reconhecimento da coisa julgada, segundo norma extraível do art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do CPC, portanto, assim, resta rejeitada a preliminar.



Outrossim, mister a análise da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia.

 

A predita preliminar não se sustenta, pois o impetrante preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante documentação acostada aos autos, ID n. 82807025, e art. 98 do CPC, por perceber valor insuficiente ao sustento próprio/familiar e ao custeio das custas processuais, além de que a presunção de miserabilidade jurídica, que milita em favor do impetrante não foi desconstituída pelo Estado da Bahia.

 

 Por tal razão, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

 

Preliminares rejeitadas.

 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída/documento essencial confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo.

 

De meritis.

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei n. 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento.

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

 

É possível ver, do documento colacionado aos autos – ID n. 81886116-, que o impetrante não obteve a concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) quando da sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, o impetrante entende fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

 

Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 

[...]

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei Estadual n. 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:


[...]

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quotas de soldo;

 

b) gratificações incorporáveis.”

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

“Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

 

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

 

“Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

 

Pois bem. Em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei Estadual n. 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegava a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, nas quais os impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

 

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

 

Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

 

Ademais, da análise do Mandado de Segurança n. 8038281-05.2022.8.05.0000, também    de relatoria da Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001), in verbis: 

 

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.

[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Desse modo, há que se conceder a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

 Ante o exposto, rejeita-se as preliminares e concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 


Ainda, deixo de condenar o impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Também, deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.


Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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