PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s):Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATJUS. REABERTURA INDEVIDA DA INSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão que reconheceu a obrigação de custeio de tratamento domiciliar (home care), ao fundamento de que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A embargante sustenta omissão por ausência de exame dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e do julgamento da ADI nº 7.265 pelo STF para cobertura de procedimento não constante do rol da ANS, requer remessa dos autos ao NATJUS e prequestionamento dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. A parte embargada alega inovação recursal, preclusão consumativa e caráter protelatório do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a controvérsia à luz da Lei nº 14.454/2022 e da ADI nº 7.265; (ii) estabelecer se a invocação desses fundamentos e o pedido de consulta ao NATJUS configuram inovação recursal em sede de segundos embargos de declaração; (iii) determinar se é cabível pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; e (iv) verificar se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já adotado.

A omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão sobre a qual tinha dever de se pronunciar, o que pressupõe provocação oportuna da parte no momento processual adequado.

A tese fundada na incidência individualizada da Lei nº 14.454/2022, no julgamento da ADI nº 7.265 e na necessidade de consulta ao NATJUS não integrou, nos contornos apresentados, a devolução recursal da apelação, que se concentrou na validade da cláusula restritiva, na inexistência de ilícito e na condenação por danos morais.

A introdução, em segundos embargos de declaração, de fundamento jurídico novo acerca da taxatividade do rol da ANS e dos requisitos excepcionais para cobertura de tratamento fora do rol caracteriza inovação recursal, vedada pela estabilização da lide e pela preclusão consumativa.

Ainda que superado o óbice processual, o acórdão embargado já mantém a cobertura do home care com base em fundamento autônomo e suficiente, consistente na abusividade da cláusula limitativa diante de tratamento domiciliar prescrito, periciado e reputado essencial ao paciente.

O Tribunal presta adequadamente a jurisdição ao decidir a controvérsia nos limites devolvidos pela apelação, com apoio no Código de Defesa do Consumidor e na prova dos autos, notadamente prescrições médicas e laudo pericial.

O pedido de remessa ao NATJUS também constitui inovação recursal e, ademais, pretende produção probatória em fase incompatível, após o encerramento da instrução e o julgamento da apelação.

A consulta ao NATJUS mostra-se desnecessária porque a sentença, mantida pelo acórdão, já se apoia em prescrição médica e em laudo pericial suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo deficiência instrutória a justificar a reabertura da prova.

O pedido de prequestionamento expresso dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 é desnecessário, pois a menção literal aos dispositivos não constitui requisito para acesso às instâncias superiores, além de o art. 1.025 do CPC consagrar o prequestionamento ficto.

A oposição de segundos embargos para inovar nos fundamentos jurídicos e requerer providência instrutória incompatível com a fase processual, após advertência anterior do colegiado, revela desvio da finalidade integrativa do recurso e justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Embargos de declaração não comportam inovação recursal mediante introdução de fundamento jurídico novo não submetido ao tribunal no momento processual oportuno. 

2. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia com fundamento autônomo suficiente e a parte pretende apenas reexaminar o mérito sob novo enquadramento jurídico. 

3. A remessa ao NATJUS é incabível em sede de embargos de declaração quando implica reabertura indevida da instrução probatória após o julgamento da apelação. 

4. O prequestionamento expresso é desnecessário diante da disciplina do art. 1.025 do CPC. 

5. São manifestamente protelatórios os segundos embargos de declaração opostos com finalidade de procrastinar a estabilização do julgado, hipótese que autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.


               ACÓRDÃO

                     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s): Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra o acórdão de ID 98371332, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o entendimento segundo o qual não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido na apelação, este último de ID 84630310.


Em seus embargos de declaração (ID 100647150), a operadora argui a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de observância dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Argumenta que, segundo a decisão da Suprema Corte, a cobertura de tratamentos fora do rol somente é obrigatória em situações excepcionais, desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica; (ii) inexistência de negativa expressa pela ANS; (iii) ausência de tratamento similar no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Afirma que a ausência de análise desses critérios configura omissão relevante que deve ser sanada.


Adicionalmente, requer a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para a devida aferição técnica dos requisitos, conforme orientação do STF. Por fim, pleiteia o prequestionamento expresso dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.


A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100760084) alegando, preliminarmente, que os embargos constituem uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de teses jurídicas jamais ventiladas no momento processual oportuno, em desrespeito à preclusão consumativa.


Assevera que a matéria relativa ao rol da ANS e à necessidade de remessa ao NATJUS configura inovação recursal, pois não foi objeto do recurso de apelação. Destaca que o acórdão que julgou os primeiros embargos já havia advertido a operadora de saúde sobre a impossibilidade de inovar em sede de aclaratórios. Defende, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

   

Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator


01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s): Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia central nestes segundos embargos de declaração reside na alegação de omissão do julgado por não ter analisado a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar (home care) sob a ótica dos requisitos introduzidos pela Lei nº 14.454/2022 e validados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265.


A embargante busca, por meio deste recurso, uma nova análise do mérito da demanda, introduzindo fundamentos jurídicos que não foram submetidos à apreciação deste Tribunal no momento processual adequado.


A análise deve partir do seguinte dado objetivo: o colegiado já afirmou, de modo expresso, que o acórdão da apelação decidiu a questão relativa ao custeio do tratamento domiciliar e que os embargos não podem ser manejados para inovar.


Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador.


A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão sobre o qual tinha o dever de se pronunciar, seja por imposição legal ou por ter sido expressamente provocado pela parte. Assim, o reconhecimento de tal vício pressupõe que a matéria supostamente omitida tenha sido devidamente arguida no momento processual pertinente.


No caso dos autos, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a controvérsia à luz da decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.265 e dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Contudo, o vício apontado não se configura. 


Embora a apelante tenha, no recurso de apelação, feito referência à inexistência de cobertura obrigatória do home care e aos normativos da ANS como reforço da cláusula restritiva, não deduziu, de modo específico, a tese ora articulada nos presentes aclaratórios, fundada na incidência individualizada da Lei nº 14.454/2022, no julgamento da ADI nº 7.265 e na necessidade de consulta ao NATJUS.


Na apelação, a insurgência concentrou-se, em essência, na validade da cláusula contratual de exclusão, na alegação de inexistência de ilícito e na impugnação à condenação por danos morais, com pedido subsidiário de redução do quantum. Já a construção recursal agora apresentada introduz fundamento jurídico novo, com densidade normativa própria, que não integrou, nos termos em que formulado, a devolução operada pelo apelo.


De todo modo, ainda que se superasse tal óbice processual, não haveria omissão relevante a sanar. O acórdão embargado manteve a cobertura do home care a partir de fundamento autônomo e suficiente: a abusividade da cláusula limitativa em hipótese de tratamento domiciliar prescrito e respaldado por laudo pericial, considerado substitutivo e necessário à assistência do paciente. Nessa moldura, a conclusão do julgado não se apoiou em simples ampliação irrestrita de cobertura fora do contrato, mas na ineficácia de restrição contratual que comprometia tratamento reputado essencial no caso concreto.


A discussão sobre a taxatividade do rol da ANS e os requisitos para cobertura de tratamentos não listados representam, portanto, uma manifesta inovação recursal. Trata-se de uma tentativa de modificar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do recurso original, o que é vedado pelo princípio da estabilização da lide e pela preclusão consumativa. Oportuno ressaltar que a embargante já havia sido advertida por esta Câmara sobre a impossibilidade de inovar em sede de embargos de declaração, quando, no julgamento do acórdão de ID 98371332, foi rechaçada sua pretensão de discutir os critérios de correção monetária, tema igualmente não ventilado na apelação.


Não se pode qualificar como omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação específica sobre fundamento jurídico novo, formulado apenas em sede de segundos embargos de declaração, sem que tenha integrado, nos contornos ora propostos, a devolução recursal.


O Tribunal cumpriu seu dever de prestação jurisdicional ao analisar a controvérsia nos limites em que foi devolvida pelo recurso de apelação, concluindo, com base no Código de Defesa do Consumidor e na prova dos autos (laudos médicos e pericial), pela abusividade da cláusula contratual restritiva e pela consequente obrigação de custeio do tratamento domiciliar.


Dessa forma, a pretensão da embargante de ver a matéria reexaminada sob um novo prisma jurídico extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser admitido por esta via processual.


Como consequência lógica da inadmissibilidade da tese principal por inovação recursal, o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) também não merece prosperar.


Tal requerimento, além de igualmente inovador, pretende a produção de prova técnica em fase processual inadequada. A instrução probatória se encerrou na primeira instância, e o mérito da causa foi julgado com base no conjunto probatório já consolidado nos autos, que incluía prescrições médicas e laudo pericial considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador.


A remessa ao NATJUS, neste momento, representaria uma indevida reabertura da fase de instrução após o julgamento do recurso de apelação, em clara violação aos princípios do devido processo legal, da celeridade e da segurança jurídica.


Cumpre registrar, ademais, que o caso não foi decidido apenas com base em documentos médicos unilaterais. A própria sentença, mantida nesse ponto pelo acórdão de apelação, amparou-se em prescrição médica e em laudo pericial produzido nos autos. Assim, a pretensão de consulta ao NATJUS, além de tardia, não se mostra necessária para suprir deficiência instrutória inexistente, nem autoriza a reabertura da fase probatória em sede de embargos de declaração.


A embargante requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Contudo, tal pedido se mostra desnecessário.


Conforme já consignado no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (ID 98371332), o julgado enfrentou a matéria devolvida, e a simples menção aos dispositivos legais não é requisito para o conhecimento de recursos às instâncias superiores. Ademais, o artigo 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Desse modo, o objetivo recursal já se encontra satisfeito pela disciplina do artigo 1.025 do CPC, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre dispositivos que não alteram a solução adotada.


A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 100760084), postula a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. O pedido merece acolhimento.


O artigo 1.026, §2º, do CPC estabelece que, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


No caso concreto, a reiteração recursal revela desvio da finalidade integrativa dos embargos de declaração. A parte embargante opõe segundos aclaratórios para introduzir fundamento jurídico novo e postular providência instrutória incompatível com a fase processual, apesar de já haver sido advertida, no julgamento dos embargos anteriores, acerca da impossibilidade de utilizar essa via para inovação recursal. Não se trata, portanto, de sancionar o simples exercício do direito de recorrer, mas o manejo de recurso manifestamente inadequado às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, com aptidão para procrastinar a estabilização do julgado.


Tal conduta processual se revela abusiva e contrária ao princípio da lealdade e da boa-fé processual, justificando plenamente a aplicação da sanção prevista em lei, como forma de coibir a utilização inadequada dos meios recursais e de garantir a razoável duração do processo.


Registre-se, para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, que a presente decisão enfrenta as questões efetivamente devolvidas pelos aclaratórios, em especial a alegação de omissão quanto à Lei nº 14.454/2022, à ADI nº 7.265, ao pedido de consulta ao NATJUS e ao prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, concluindo pela inexistência de vício integrativo. Os demais argumentos deduzidos pelas partes, quando incompatíveis com a fundamentação adotada ou incapazes de infirmar a conclusão do julgado, consideram-se rejeitados de forma motivada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso e condeno a embargante BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

01