PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADORA DE POLÍCIA APOSENTADA. PROMOÇÃO DA CLASSE I PARA A CLASSE ESPECIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA CLASSE I EM 01/04/2014 POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTERSTÍCIO DE SEIS ANOS COMPLETADO EM 01/04/2020. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COM CONCEITO EXCELENTE. REQUISITOS DO ART. 66 DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009 PREENCHIDOS. PROMOÇÃO COMO ATO VINCULADO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por investigadora de polícia civil aposentada contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Segurança Pública que fixou os efeitos da promoção da Classe I para a Classe Especial em 01/03/2021, quando os requisitos legais estavam preenchidos desde 01/04/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (a) o cabimento do mandado de segurança diante da alegação de ausência de prova pré-constituída; (b) a data de aperfeiçoamento do direito à promoção para a Classe Especial; (c) o termo inicial dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada, uma vez que a prova documental pré-constituída nos autos é suficiente para a análise do pleito, dispensando qualquer dilação probatória. No mérito, a decisão judicial que retroagiu a promoção da impetrante à Classe I para 01/04/2014 garantiu que os requisitos do art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 — interstício de seis anos e avaliação de desempenho "Excelente" — fossem integralmente preenchidos em 01/04/2020. Por se tratar de ato vinculado da Administração, o direito subjetivo à progressão funcional aperfeiçoou-se exatamente nesta data, não podendo ser adiado ou restringido por decreto regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESES Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida para garantir o direito à retroação dos efeitos funcionais da promoção para a Classe Especial a 01/04/2020. Os efeitos patrimoniais incidem a partir da data da impetração (11/03/2025), ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas nas vias ordinárias. Teses: 1. Preenchidos os requisitos do art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009, o direito à promoção funcional aperfeiçoa-se na data do implemento das condições legais, sendo a sua efetivação ato vinculado da Administração. 2. Na via mandamental, os efeitos patrimoniais da concessão da segurança contam-se da impetração, ressalvadas as parcelas anteriores, que devem ser reclamadas administrativa ou judicialmente pelas vias próprias. REFERÊNCIAS Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 65, 66, I e II, e 68, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Decreto Estadual nº 17.972/2017, arts. 6º e 37. Precedentes: Mandados de Segurança nº 8062777-64.2023.8.05.0000 (TJBA); nº 8021689-17.2021.8.05.0000 (TJBA); nº 8030439-37.2023.8.05.0000 (TJBA); RMS nº 45.190/RS (STJ); MS nº 8000336-81.2022.8.05.0000 (TJBA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR; e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012542-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA ANDREINA OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Andreina Oliveira Peixoto, investigadora de polícia civil do Estado da Bahia, contra ato do Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia E OUTRO, consistente na fixação dos efeitos da promoção da Classe I para a Classe Especial em 01/03/2021, quando a impetrante teria preenchido os requisitos legais desde 01/04/2020. A impetrante ingressou na Polícia Civil em 01/04/2000 e aposentou-se voluntariamente em 23/08/2024. Durante sua trajetória, por determinação judicial definitiva proferida no Mandado de Segurança nº 8010421-97.2020.8.05.0000, foi reposicionada na Classe I com efeitos funcionais retroativos a 01/04/2014, medida formalizada por decreto publicado em 23/11/2024. Na mesma data de publicação, outro decreto concedeu sua promoção à Classe Especial, retroagindo os efeitos a 01/03/2021. Diante disso, a servidora argumenta que, considerando a data retroativa de sua entrada na Classe I (01/04/2014), completou o interstício exigido de seis anos em 01/04/2020, preenchendo os requisitos para a progressão, uma vez que também obteve conceito "Excelente" nas avaliações de desempenho entre 2018 e 2022. Requer, assim, a concessão da segurança para que o ato de promoção à Classe Especial retroaja, com efeitos funcionais, a 01/04/2020, em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei Estadual nº 11.370/2009, além da concessão da assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão de ID 89776825. Ao prestarem informações (ID 92409571), as autoridades coatoras reconheceram que, com a retroatividade de sua promoção anterior para 2014, a impetrante completou o interstício de seis anos na Classe I e estava apta à nova progressão em 01/04/2020. Contudo, justificaram que o certame promocional referente a 2020/2021 foi publicado apenas em 16/03/2021, o que limitou os efeitos retroativos da promoção concedida à data de 01/03/2021. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 96678358). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 99507224), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou que a promoção foi efetivada dentro do cronograma do Decreto Estadual nº 17.972/2017, que regeu o ciclo 2020/2021, com período avaliatório entre janeiro e setembro de 2020 e efeitos financeiros a partir de 01/03/2021. Requereu o acolhimento das preliminares e a denegação da segurança. Em réplica (ID 104290897), a impetrante pugnou pela manutenção da gratuidade, pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança, reiterando os fundamentos da inicial e transcrevendo precedentes desta Corte sobre a retroação dos efeitos funcionais da promoção à data de aquisição do direito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012542-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA ANDREINA OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A preliminar de impugnação a justiça gratuita não merece prosperar. A objeção baseia-se em uma análise superficial e isolada da remuneração da servidora, ignorando os preceitos legais que regem a matéria e o ônus probatório que incumbe ao impugnante. A decisão de ID 89776825, que deferiu o benefício, foi proferida após o exame da documentação apresentada, e o questionamento da PGE não trouxe elementos novos capazes de infirmar a conclusão; razão pela qual rejeito a preliminar. O writ ataca ato administrativo concreto, o decreto de 23/11/2024 que fixou os efeitos da promoção à Classe Especial em 01/03/2021, e o direito invocado se comprova por prova documental colacionada aos autos: histórico funcional (ID 99507233), acórdão transitado em julgado (ID 78747176), formulários de avaliação de desempenho (IDs 78747101, 78747103, 78747111, 78747122 e 78747129), decretos de promoção (ID 78747191) e informações administrativas (ID 99507250). A controvérsia é essencialmente de direito: saber se os efeitos da promoção devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais. Não há fato a ser provado por outros meios, o que afasta a alegada necessidade de dilação probatória. No mérito, o mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia dos autos reside em definir se os efeitos da promoção da impetrante da Classe I para a Classe Especial devem retroagir a 01/04/2020, data em que implementados os requisitos do art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009, ou se prevalece o marco de 01/03/2021 fixado no decreto publicado em 23/11/2024, questão que repercute na contagem de tempo na nova classe e na composição dos proventos de aposentadoria da impetrante. Adianto que a segurança deve ser parcialmente concedida quanto a retroação dos efeitos da promoção, mas limitar os efeitos financeiros a data da impetração. A promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Policia Civil da Bahia). Os requisitos cumulativos estão previstos no art. 66 do mesmo diploma, cujo teor transcrevo: Art. 66. São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. A promoção em ressarcimento de preterição, por sua vez, é definida no art. 68, § 2º, da mesma lei, verbis: Art. 68. Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: (...) § 2º. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia. O preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 66, aliado ao reconhecimento da preterição, gera para o servidor o direito subjetivo à promoção, direito esse que o ato administrativo de promoção apenas declara, não constitui. No caso dos autos, a impetrante teve reconhecido, no Mandado de Segurança nº 8010421-97.2020.8.05.0000, transitado em julgado, o direito à promoção da Classe II para a Classe I com efeitos retroativos a 01/04/2014. O cumprimento da decisão foi efetivado por decreto publicado em 23/11/2024, que tornou sem efeito a promoção anterior e reposicionou a servidora na Classe I desde 01/04/2014 Desse modo, o interstício de seis anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe I, exigido pelo art. 66, II, da Lei Estadual nº 11.370/2009, completou-se exatamente em 01/04/2020. Tal conclusão é confirmada pela própria Administração, que, nas informações prestadas, reconheceu que a impetrante "após retroação da promoção para classe I, em 01/04/2014, cumpriu interstício de 06 (seis) anos ininterruptos na classe, esteve apta a concorrência em 01/04/2020"(ID 99507250) O requisito do art. 66, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009 também se encontra satisfeito. A impetrante foi avaliada nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme formulários de avaliação de desempenho funcional acostados aos autos (IDs 78747101, 78747103, 78747111, 78747122 e 78747129), tendo obtido pontuação máxima ou conceito "Excelente", Preenchidos cumulativamente os requisitos temporal e avaliativo, o direito à progressão funcional para a Classe Especial aperfeiçoou-se em 01/04/2020. O ato de promoção, efetivado posteriormente, tem natureza declaratória: apenas confirma o direito já existente, não o constitui. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a postergação indevida da promoção acarreta prejuízos funcionais e financeiros ao servidor, com efeito cascata na progressão da carreira, autorizando a retroatividade dos efeitos funcionais à data de cumprimento dos requisitos legais: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ART. 66, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. INTERSTÍCIO DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS NA CLASSE. REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 7.146/1997. EFICÁCIA DA LEI NOVA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. EFEITO CASCATA E PREJUÍZO PECUNIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à gratuidade da justiça foi afastada, diante da ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos da parte impetrante. O direito à promoção funcional na carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, exige o preenchimento cumulativo de avaliação de desempenho anual e seis anos ininterruptos de exercício na classe. Tendo o impetrante preenchido o requisito temporal , não se mostra legítima a postergação da promoção, sobretudo quando a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da própria Administração. A aplicação do art. 13 da Lei nº 7.146/1997 revela-se incabível diante da revogação tácita promovida pelo art. 114 da Lei nº 11.370/2009, que instituiu novos critérios objetivos para promoção funcional. A omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada para frustrar direito adquirido do servidor público, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. A postergação indevida da promoção acarreta prejuízos funcionais e financeiros ao servidor, com efeito cascata em sua progressão na carreira, autorizando a retroatividade dos efeitos funcionais à data de cumprimento dos requisitos legais. Direito liquido e certo verificado. Segurança concedida. ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8021689-17.2021.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 14/08/2025 ) A defesa do Estado fundamenta-se no Decreto Estadual nº 17.972/2017, que restringe os efeitos financeiros das promoções a março de 2021. Contudo, o argumento não prospera, pois um decreto regulamentar não pode restringir direitos ou contrariar a Lei nº 11.370/2009. A legislação exige apenas a avaliação de desempenho e o interstício de seis anos na classe, não autorizando a norma infralegal a criar condições adicionais ou a adiar a data de aquisição do direito. Além disso, a invocação do decreto não pode esvaziar a eficácia da decisão judicial que reposicionou a servidora na Classe I desde 01/04/2014. Como a Administração retardou o cumprimento da ordem judicial até novembro de 2024, o ônus dessa demora não pode ser transferido à impetrante, prejudicando toda a sua evolução funcional. Assim, o ato administrativo que fixou os efeitos da promoção em 01/03/2021 viola o direito líquido e certo da impetrante, visto que os requisitos legais já estavam preenchidos desde 01/04/2020. O ato deve, portanto, ser retificado para retroagir os efeitos funcionais a esta data, garantindo, inclusive, os devidos reflexos financeiros nos proventos de sua aposentadoria voluntária, ocorrida em 23/08/2024. Entretanto, quanto aos efeitos patrimoniais, impõe-se ressalva. A via mandamental não se presta à cobrança de parcelas anteriores à impetração, pois o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em decisão concessiva de segurança somente é devido quanto às prestações vencidas a contar do ajuizamento da inicial, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES; e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante à retroação dos efeitos funcionais da promoção da Classe I para a Classe Especial a 01/04/2020, determinando à autoridade coatora a retificação do ato de promoção e do histórico funcional da servidora, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, ressalvadas as parcelas pretéritas, reclamáveis pelas vias próprias. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012542-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA ANDREINA OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Afasta-se igualmente a prejudicial de Inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída