PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ORIUNDA DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO DO STJ, UMA VEZ QUE A PRONÚNCIA FOI EMBASADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO V DO §2º DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE SUA PRESENÇA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Segundo as investigações, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os recorrentes, com grave ameaça efetuada com o uso de arma de fogo, assaltaram o mencionado ponto comercial, subtraindo aproximadamente R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e um aparelho celular. Após a posse dos bens, notaram que passou pelo local Genivaldo Nunes Silva, conhecido como “Jânio moto-táxi” e acreditaram que ele os denunciaria, razão pela qual partiram em seu encalço, alcançando-o e efetuando um disparo de arma de fogo contra ele, que caiu ao chão sem vida.


Inexiste a nulidade da decisão de pronúncia relacionada à inobservância das regras do art. 226 do CPP. A vítima sobrevivente que reconheceu os acusados, de nome Jackson, relatou em detalhes os fatos, além de dar características físicas daqueles que perpetraram o crime, antes de efetuar o reconhecimento formal. Além disso, há a confissão extrajudicial detalhada de um dos réus, corroborando a palavra do ofendido sobrevivente. Em juízo, as vítimas sobreviventes e testemunhas reafirmaram suas declarações e depoimentos em sede extrajudicial. Ou seja, há prova suficiente para apontar os indícios de autoria necessários à pronúncia e inexiste nulidade no caso em questão.


Inviável, também, o afastamento da qualificadora disposta no inciso V do §2º do art. 121 do CP, uma vez que presentes elementos que indicam sua existência, já que o delito teria sido perpetrado para impedir que a vítima Genivaldo noticiasse o ilícito anterior (roubo majorado) à polícia.


A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.


No caso dos autos, a sentença assinala os indícios de autoria em relação aos recorrentes, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados.


É possível, e isto quem dirá são os jurados, que os acusados tenham efetuado um crime de roubo majorado e, posteriormente, tenham feito um disparo de arma de fogo que levou a vítima Genivaldo Nunes Silva a óbito.


Nessa fase procedimental há juízo de fundada suspeita, em vez de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.


Recurso desprovido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8002031-52.2022.8.05.0006, da comarca de Amargosa/BA, sendo recorrentes Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO


Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 46976023, contra Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, em razão da prática do crime previsto no art. 157,§ 2º, II c/c art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 157, §3º, na forma do art. 69, todos do CP (roubo majorado e latrocínio).


Narra a exordial acusatória que, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os acusados, com unidade de fins e mediante ameaça, perpetrada mediante emprego de arma de fogo, subtraíram certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e ceifaram a vida de GENIVALDO NUNES SILVA, mediante disparos de arma de fogo, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa.


Consigna a acusatória que, na data de 02/08/2022, Jackson Oliveira do Nascimento compareceu a Delegacia de Polícia de Brejões, relatando que, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, estava trabalhando como frentista no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta YBR de cor bege e pediram para abastecer R$20,00 de gasolina. Afirmou, também, que o carona da moto desceu e sacou uma arma de fogo, anunciando o assalto, momento em ele, Jackson, disse que só tinha em mãos R$745,00, razão pela qual o indivíduo pegou esse dinheiro e disse-lhe que dentro do escritório haveria mais.


Jackson asseverou que dentro do escritório havia R$200,00, que foram entregues ao indivíduo. Após, foi determinado a Jackson que entregasse seu aparelho celular, o que obedeceu, com medo de ser agredido. Declarou que, neste momento passou em frente ao posto “Jânio mototáxi”, ocasião em que os assaltantes aceleraram e o alcançaram, tendo Jackson visto quando os indivíduos se aproximaram de Jânio e efetuaram um disparo contra ele, que tombou e caiu da moto. Pontuou, por fim, que Manoel da Conceição Argolo Souza era quem estava pilotando a motocicleta, enquanto que Vitor Borges Souza era quem estava na garupa e efetuou os disparos com a arma de fogo.


Quando apresentou suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de corrigir erro na classificação do delito imputado na denúncia, sob o fundamento de que a morte do mototaxista Genival Nunes Silva não foi decorrente da violência exercida pelos acusados para a subtração da coisa móvel alheia, de modo a excluir o delito de latrocínio e imputar aos acusados o crime do art. 121, §2º, IV e V, mantendo-se o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I). Ademais, sustentou o Parquet a ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, hábeis para um juízo de pronúncia. Por fim, requereu a pronúncia e a condenação dos denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, IV e V, c/c art. 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal, em concurso material.


Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 46976267 que pronunciou os réus Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração dos art. 121, §2º, IV e V, c/c.art. 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal, em concurso material.


Irresignada, a Defesa dos acusados interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com razões em ID 46976271, pugnando pelo reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia, que teria sido baseada em prova ilegal, oriunda da inobservância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requereram o decote da qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 121 do Código Penal, ante sua manifesta inadmissibilidade.


O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 46976275), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.


O MM. Juiz a quo proferiu, no ID 46976276, juízo de sustentação.


A d. Procuradoria de Justiça, no ID 49948966, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.


É o relatório.



Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.


Segundo as investigações, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os recorrentes, com grave ameaça efetuada com o uso de arma de fogo, assaltaram o mencionado ponto comercial, subtraindo aproximadamente R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e um aparelho celular. Após a posse dos bens, notaram que passou pelo local Genivaldo Nunes Silva, conhecido como “Jânio moto-táxi” e acreditaram que ele os denunciaria, razão pela qual partiram em seu encalço, alcançando-o e efetuando um disparo de arma de fogo contra ele, que caiu ao chão sem vida.


Em suas razões recursais, os recorrentes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, pois esta seria oriunda de reconhecimento ilegal, efetuado sem observância ao art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requereram o decote da qualificadora do inciso V do §2º do art. 121 do Código Penal.


Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.


Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.


Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.


A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.


Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).


Feitas essas considerações, denota-se que o Recurso em Sentido Estrito em exame não visa discutir o mérito das provas produzidas até então. Alega apenas a nulidade da decisão de pronúncia, pois sustenta que esta foi embasada no reconhecimento fotográfico realizado em Delegacia, este efetuado sem a necessária observância dos critérios dispostos no art. 226 do CPP. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica em considerar nulas condenações fundamentadas em reconhecimento realizado em discordância com o art. 226 do CPP.


Ou seja, a problemática consiste em reconhecimento perante a Autoridade Policial, efetuado pelo ofendido Jackson Oliveira do Nascimento, no qual não foram os acusados colocados fisicamente ao lado de pessoas semelhantes. O reconhecimento, in casu, deu-se por meio de apresentação de fotografia, nas quais constava a imagem dos acusados ao lado de outros indivíduos.


O artigo 226 do CPP estabelece as seguintes formalidades legais indispensáveis ao reconhecimento de pessoas, in verbis:


Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


A vítima Jackson Oliveira do Nascimento declarou à Autoridade Policial as características físicas dos agentes que supostamente praticaram os crimes, conforme se vê abaixo, in verbis:


“(...) Que o elemento que estava armado estava de capacete aberto de cor preta, com a viseira suspensa, magro, alto, branco, vestido de camisa e calça preta e aparentava ser jovem; Que o elemento que conduzindo a moto estava de capacete preto, fechado de viseira suspensa, calca jeans e blusa verde, alto, magro, moreno claro e idade aparentemente já madura; Que o declarante provavelmente se os ver de novo, os reconhecem (sic); Que em auto de reconhecimento o declarante apontou, MANOEL DA CONCEIÇÃO ARGOLO SOUZA, como sendo o piloto da motocicleta e VITOR BORGES SOUZA, como sendo o garupa que estava armado e que efetuou os disparos com a arma de fogo (...)” (ID 46976024 – págs. 09/10)


Ou seja, o ofendido possuía firme em sua memória as características físicas dos acusados e afirmou, ainda, que se os visse provavelmente os reconheceria.


Foram apresentadas para ele, então, fotografias, nas quais outros indivíduos apareciam junto aos recorrentes, a fim de que indicasse se dentre aqueles estavam os acusados, ID 46976024 (págs. 14 e 17), tendo a vítima reconhecido os recorrentes como os autores do ilícito, o que corroborou em audiência de instrução.


Observe-se que, além disso, há confissão extrajudicial de um dos acusados e prova testemunhal, produzida em juízo, que narra detalhadamente os fatos e aponta os necessários indícios de autoria necessários à decisão de pronúncia.


Confira-se o interrogatório extrajudicial do recorrente Vitor Borges Souza:


"(...) o interrogado confessa que de fato foi o autor do roubo ao Posto de Gasolina da cidade de Brejões, alegando que estava na companhia do genitor, a pessoa de MANOEL CONCEIÇÃO ARGOLO SOUZA, conhecido como "MANÉ TUÍTE" que era quem estava conduzindo a motocicleta YBR que utilizaram para chegar e se evadir do local do crime; Que o interrogado confessa que estava no carona do genitor, e era quem portava a arma de fogo, uma pistola calibre .380, que é de propriedade do genitor do interrogado, com quem a arma se encontra no momento; QUE o interrogado confessa que deu a "ideia" do roubo e que no momento da prática do referido delito estava sob o efeito de álcool e cocaína; QUE quando estava indo embora do posto, após subtraírem dinheiro e o celular do frentista, veio por trás do interrogado e de seu pai, de moto, um rapaz de moto; QUE como a adrenalina estava alta e o interrogado "doidão", achou que o rapaz o estava seguindo, e atirou para cima e mandou que este parasse, mas o rapaz não parou; QUE quando viu, já estava emparelhado do o rapaz da moto e atirou na cabeça do mesmo; QUE não sabia que o rapaz era mototáxi e como disse, achou que estava sendo seguido, por isso atirou (...)" (Interrogatório extrajudicial de Vitor Borges Souza - ID 46976024 - pág. 38)


Em juízo, os dois recorrentes mantiveram-se em silêncio.


As vítimas e testemunhas, porém, corroboraram suas declarações e depoimentos extrajudiciais.


É dizer, em outras palavras, que a situação não se amolda ao precedente do STJ que entende pela nulidade de condenações embasadas unicamente em reconhecimento fotográfico. Há outras provas que fornecem os elementos probatórios necessários à pronúncia. Presente, assim, o distinguishing.


Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.

3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (Grifo aditado)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RÉU QUE FOI PRESO NA POSSE DA CARGA OBJETO DA SUBTRAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento fotográfico viciado, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante.

2. Com efeito, a comprovação da autoria delitiva lastreou-se no depoimento firme e coerente do Ofendido, o qual detalhou toda a dinâmica criminosa e reconheceu o Paciente como o autor do crime e depoimentos testemunhais no sentido de que o Agente foi preso na posse da carga objeto da infração. Assim, existem provas autônomas que sustentam o édito condenatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 843.057/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifo nosso)


Deve ser afastada, dessa forma, a nulidade alegada.


A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.


Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.


No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que os acusados praticaram os crimes descritos na peça acusatória, conforme bem explanado na sentença recorrida.


Concernente à qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 121 do Código Penal (delito perpetrado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”), entendo, também, haver provas que não tornam possível o afastamento pleiteado.


Com efeito, do cotejo das provas colacionadas aos autos, os recorrentes teriam efetuado o crime de roubo majorado e, após, quando saíam do posto, viram a vítima “Jânio moto-táxi”, que não conheciam, passando em sua motocicleta. Por acreditarem que ele poderia noticiar o crime que teria sido, em tese, anteriormente perpetrado às autoridades, aproximaram-se dele e supostamente efetuaram um disparo de arma de fogo contra sua cabeça, tendo o mencionado ofendido caído ao chão e falecido em decorrência do citado disparo. Há indício, assim, da presença da qualificadora impugnada, uma vez que o disparo contra a vítima somente fora efetuado para garantir a impunidade do ilícito anteriormente, em tese, praticado.


A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos.


Assim, a hipótese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 121 inexiste nos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida a sua incidência para apreciação pelo Tribunal do Júri.


Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, os depoimentos prestados revelam indícios suficientes que os recorrentes praticaram o crime descrito na peça acusatória.


Com efeito, a prova produzida, até o presente momento processual, possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, conforme se depreende da leitura da sentença de ID 46976267. No presente caso, emerge controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.


Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.


Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que os Recorrentes teriam sido os autores do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.


Salvador, data registrada no sistema.




DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR