PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO SANADA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, sendo a utilização do valor da causa critério subsidiário. 3. Existindo condenação pecuniária consistente na restituição de valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, mostra-se mensurável o proveito econômico obtido pela parte autora, ainda que sua apuração dependa de liquidação. 4. Reconhecida a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para adequar a base de cálculo da verba honorária ao critério do proveito econômico obtido. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053981-81.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, BANCO ITAU SA, e, como embargado, EDNA REIS BONFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S/A, contra o acórdão (ID 98831901), que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato e a restituição simples dos valores pagos, bem como preservando a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na origem. Nas razões do recurso (ID 99170559), a parte embargante sustentou que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, alegando violação ao art. 85, §2º, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Argumentou, ainda, que, havendo condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme determinado na sentença mantida pelo acórdão embargado. Aduziu que a manutenção do critério adotado pelo juízo de origem teria configurado erro na aplicação da ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão e reformar o acórdão embargado, fixando a verba honorária sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não houve manifestação pela parte embargada (ID 94161112). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou a restituição simples dos valores pagos, preservando os honorários advocatícios fixados na origem. Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, o Embargante aponta a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Interno, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Assiste razão ao Embargante. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou o banco à restituição de valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, distribuindo o ônus de forma recíproca (ID 90559107). O acórdão que julgou o Agravo Interno (ID 98831901), embora tenha reformado parcialmente a decisão monocrática e, por consequência, a sentença, para reconhecer a mora contratual e alterar os índices de correção, manteve a base de cálculo dos honorários fixada sobre o valor da causa, nos seguintes termos: "Em face do provimento parcial do recurso, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem a majoração recursal.". Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser rigorosamente observada pelo julgador. O dispositivo prevê que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Essa gradação não é discricionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a aplicação do critério do valor da causa é subsidiária, somente cabível quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido com a demanda. No caso concreto, a sentença condenou a instituição financeira a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de seguro, o que representa um proveito econômico perfeitamente mensurável, ainda que sua apuração dependa de cálculos a serem realizados em fase de liquidação. A existência de uma condenação pecuniária, mesmo que ilíquida, impõe que a verba honorária seja calculada com base nesse valor, em observância à primeira hipótese prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Ao manter a fixação dos honorários sobre o valor da causa, sem justificar a impossibilidade de se utilizar o critério preferencial do valor da condenação ou do proveito econômico, o acórdão embargado incorreu na omissão apontada. A matéria, suscitada nos embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito (ID 90559110) e reiterada no Agravo Interno (ID 92443962), não foi devidamente enfrentada pelo Colegiado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de adequar o julgado à legislação processual e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar em parte o acórdão de ID 98831901, especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. Fica determinado que a verba honorária, devida reciprocamente pelas partes, seja calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao montante a ser restituído a título de seguro prestamista, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional de 50% (cinquenta por cento) do ônus para cada litigante e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO