PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001911-65.2007.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BATISTA MAXI DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 02 de fevereiro de 2003, no Povoado de Cacimba, município de Umburanas/BA.

Fato relevante. Acusado permaneceu foragido por mais de vinte anos, sendo preso apenas em 17 de maio de 2024, após longo período com o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP.

As decisões anteriores. Na pronúncia, o juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, mantendo as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; (ii) em caso de nulidade, verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e (iii) analisar a existência de indícios suficientes de autoria e a procedência das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, após tentativas frustradas de sua localização, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Inexistindo nulidade na citação editalícia, e tendo o processo permanecido suspenso nos termos do art. 366 do CPP durante o período em que o réu esteve foragido, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Para a pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao julgador, nesta fase, adentrar o mérito da causa, que é reservado ao Tribunal do Júri.

A materialidade está demonstrada pelo laudo cadavérico, que descreve extrema violência praticada contra a vítima, com múltiplas mutilações, e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos de testemunhas que mencionaram a participação do recorrente no crime.

As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, o que não se verifica no caso concreto, onde os elementos colhidos apontam para a presença de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando há notícia de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, não havendo nulidade processual. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas colhidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, III e IV; CPP, arts. 366, 413 e 581, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.515/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 26/09/2016; STJ, AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 21/05/2021; HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o n.º 0001911-65.2007.8.05.0041, da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA , em que figura como Recorrente BATISTA MAXI DA SILVA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001911-65.2007.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BATISTA MAXI DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BATISTA MAXI DA SILVA, através do Bel. Gustavo de Almeida Nunes (OAB/SP 405.361), com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA (ID 77813973), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, por homicídio qualificado, em desfavor de Ailton João da Silva.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia que, no dia 02 de fevereiro de 2003, por volta das 20h, no Povoado de Cacimba, município de Umburanas/BA, o recorrente, em comunhão de desígnios com Idelson de Souza Vieira, teria emboscado a vítima, surpreendendo-a quando esta retornava da feira do Brejão da Caatinga para sua residência. Utilizando-se de arma de fogo e instrumentos perfurocortantes, os denunciados teriam desferido diversos golpes na vítima, causando-lhe lesões gravíssimas, inclusive amputações de órgãos intra-abdominais e da região anterior do pescoço, que resultaram em sua morte. As qualificadoras foram sustentadas com base no motivo fútil, no meio cruel e no recurso que dificultou a defesa da vítima, segundo descrição do laudo necroscópico e das provas testemunhais colhidas.

A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2003, e, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, com consequente suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP). O réu permaneceu em local incerto e não sabido até que, em 17 de maio de 2024, foi preso no município de Itaquaquecetuba/SP, em cumprimento de mandado de prisão então expedido. Regularmente citado e apresentada a resposta à acusação, seguiu-se a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado.

Regularmente citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e foi realizada a instrução criminal, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Encerrada essa fase, o Ministério Público requereu a pronúncia, destacando a gravidade das lesões constatadas no laudo cadavérico, a fuga prolongada dos acusados e os indícios de autoria extraídos dos depoimentos colhidos.

A defesa, por sua vez, alegou preliminar de nulidade da citação por edital, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de provas mínimas de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, por entender não estarem devidamente demonstradas nos autos.

Em sentença prolatada em 16 de janeiro de 2025 (Id. 77813973), o Juízo da Vara Criminal de Campo Formoso acolheu a pretensão ministerial e pronunciou o réu Batista Maxi da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (Id. 77813982), reiterando os argumentos já expendidos em alegações finais. Em razões recursais, insistiu na tese de nulidade da citação por edital, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a validade da medida à comprovação do esgotamento de diligências para localização do acusado. Sustentou, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, reiterou a tese de insuficiência probatória para a pronúncia, enfatizando que nenhuma das testemunhas presenciou o crime, que os relatos apresentam contradições e são fragilizados pelo longo lapso temporal. Apontou, ainda, a precariedade dos elementos relacionados às qualificadoras, requerendo sua exclusão e o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao homicídio simples.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 77813989), defendendo a regularidade da citação por edital, pois o réu estava em local incerto e não sabido. Argumentou também que a fuga do réu por mais de 20 anos não justifica a prescrição. Com a prisão do acusado em 2024, o processo foi retomado, não havendo prazo suficiente para caracterizar a prescrição. No mérito, sustentou que a sentença de pronúncia deve ser mantida, pois há provas de materialidade e indícios de autoria, e que o caso deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, com base no princípio do in dubio pro societate.

Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida pelo MM. Magistrado de origem (ID. 77813990).

A Procuradoria de Justiça se manifestou (Id. 78322648), através da sua Procuradora ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronuncia.

É o relatório.



Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001911-65.2007.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BATISTA MAXI DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito.

Cuida-se de recurso interposto por BATISTA MAXI DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA (ID 77813973), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado em desfavor de Ailton João da Silva.

A defesa técnica, nas razões recursais (ID 77813982), suscita, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas diligências razoáveis para localização do réu, o que teria ensejado a indevida suspensão do processo e da prescrição. Em decorrência da alegada nulidade, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, já que entre o recebimento da denúncia (16/06/2003) e a sentença de pronúncia (16/01/2025) decorreu lapso superior a vinte anos. No mérito, pugna pela impronúncia do recorrente, alegando ausência de indícios suficientes de autoria. De forma subsidiária, requer o afastamento das qualificadoras indicadas na denúncia (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima).

A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Conforme informado nos autos, a citação editalícia foi determinada após tentativa frustrada de localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nesta hipótese, a citação por edital é válida:

“Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.”
(HC 260.515/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 26/09/2016)

Ademais, o réu permaneceu foragido por mais de vinte anos, sendo preso apenas em17 de maio 2024. Sua conduta de evadir-se do distrito da culpa não pode beneficiá-lo com o cômputo da prescrição durante o período em que esteve ausente. Logo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante sua ausência, conforme disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal.

No mérito, a sentença de pronúncia deve ser mantida.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação, bastando um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, sendo vedado ao julgador adentrar o mérito da causa, que é reservado ao Tribunal do Júri.

A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo cadavérico (ID 466877425), o qual descreve extrema violência praticada contra a vítima, com múltiplas mutilações, ausência de órgãos intra-abdominais, exposição da coluna cervical, ausência de língua, coração e pulmões, demonstrando a brutalidade do crime.

Quanto aos indícios de autoria, a instrução revelou elementos suficientes para justificar a pronúncia, conforme depoimentos colhidos:

A testemunha Maria da Glória Silva Miranda, em juízo, declarou que:

“ouviu disparo de arma de fogo, reconheceu a voz dos acusados Batista e Idelson e, em seguida, escutou gritos de Ailton. Viu o corpo da vítima com cortes na região do tórax e do rosto."

Acrescentou ainda que:

"eles passaram por volta das 20h e retornaram às 22h ou 23h, em uma moto. Depois, só escutei os tiros e os gritos. Saíram rapidamente e desapareceram. Vi a trilha da moto pela manhã.”

Relatou, ainda, a existência de desavenças anteriores entre os envolvidos:

"Idelson já havia ameaçado Ailton com facão e falava que ia pegar ele por causa de uma confusão com gado e registro de água. Eles tinham uma rixa antiga."

A testemunha Celsa Caetano Gama afirmou que:

“soube por moradores da comunidade que Batista e Idelson mataram Ailton. Eles fugiram no mesmo dia e nunca mais voltaram. A cidade toda falava nisso.”

E confirmou a existência de conflito anterior:

"Ailton e Batista tinham trocado ofensas públicas dias antes. Tinha muita intriga entre eles."

Já a testemunha Ivonete de Souza Vieira da Silva, irmã de Idelson, confirmou que:

“Batista me chamou e disse que tinha matado Ailton com Idelson. Estava nervoso e mandou que eu pegasse a roupa dele para fugir.”

E completou:

"Eles eram muito próximos, sempre andavam juntos. Após o crime, sumiram da comunidade. Todo mundo sabia o que tinha acontecido."

Consta também o depoimento do policial Honorato Félix de Souza, que atendeu a ocorrência, mencionando que:

"o corpo estava com lesões graves, típicas de arma branca, e havia fuligem de disparo de arma de fogo. Os populares informaram que os autores eram Batista e Idelson."

Ainda nesse sentido, o policial Aldemiço de Souza Cruz relatou que:

"dei carona a Batista e Idelson, e no trajeto eles disseram que tinham matado Ailton. Estavam fugindo e pediram ajuda para sair da região."

Tais elementos, somados à longa evasão do réu, indicam sua possível participação no crime, bastando para a pronúncia.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:

“Deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.”
(Código de Processo Penal Comentado, RT, 16ª ed.)

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

[…] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...]

4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno.

Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, igualmente não merece acolhida.

As qualificadoras de motivo fútil (desavença anterior), meio cruel (múltiplas mutilações com sofrimento da vítima) e recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada noturna nas proximidades da casa da vítima) encontram respaldo nos autos.

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, o que não se verifica neste caso.

Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:

“A absolvição ou a desclassificação na fase da pronúncia exige uma prova segura, plena, incontroversa, escoimada de qualquer dúvida, pois a decisão deve ser reservada ao Tribunal Popular quando houver indícios mínimos que sustentem a imputação.”
(Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 9ª ed., p. 1.123)

A jurisprudência do STJ vai na mesma linha:

“As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”
(AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 21/05/2021)

Este entendimento é consolidado nos Tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

Portanto, estando comprovada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria e inexistindo nulidade na citação por edital, tampouco causa extintiva da punibilidade por prescrição, deve ser mantida a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, rejeitando-se, por conseguinte, os pedidos de impronúncia e de exclusão das qualificadoras, que não se revelam manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por BATISTA MAXI DA SILVA, a fim de manter integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



 

 



Relator



 





 

Procurador(a) de Justiça