PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em virtude da demora na realização de cirurgia renal previamente prescrita. A operadora sustenta ausência de negativa de cobertura, imputando os adiamentos exclusivamente à conduta médica e defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deu causa à demora injustificada na realização de cirurgia previamente indicada; e (ii) estabelecer se a mora na efetivação do procedimento configura falha na prestação do serviço e justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a autora e a operadora de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, conforme art. 14 do CDC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora seja lícito ao plano limitar as doenças cobertas, é abusiva a restrição de métodos terapêuticos ou procedimentos necessários ao tratamento das enfermidades previstas na cobertura contratual. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a cirurgia recomendada desde julho de 2021 foi protelada sucessivas vezes pela operadora, tendo sido efetivamente realizada apenas em março de 2023. 6. A alegação de que os adiamentos decorreram de decisão médica não se sustenta frente ao longo intervalo de tempo transcorrido entre os exames diagnósticos e a efetiva cirurgia, o qual revela negligência e ausência de atuação diligente da operadora. 7. A mora injustificada na realização de procedimento cirúrgico necessário compromete o direito à saúde da beneficiária e acarreta sofrimento psíquico, angústia e insegurança, configurando dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da omissão, à duração do sofrimento e ao princípio da razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.025.038/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1034702-15.2023.8.26.0562, Rel.ª Des.ª Marcia Tessitore, j. 22.08.2024; TJ-AM, Apelação Cível 0793491-63.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 03.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0060324-10.2016.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 02.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018823-79.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada LOIDE SANTANA DOS SANTOS. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018823-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: LOIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):DENIS PATRIQUE VIANA VIANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari (ID n° 82941782), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID n° 82941792 que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Material e Moral” de n° 8018823-79.2022.8.05.0039, proposta por LOIDE SANTANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme dispositivo abaixo trascrito: “(...) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários pela parte autora em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...)” Em suas razões (ID n. 82941795), a apelante narra que “a Promovente aduz ter solicitado, perante a Operadora, a realização de cirurgia para retirada de cálculos renais, no entanto, houve óbice da Operadora”. Sustenta, contudo, que “tal informação é totalmente inverídica, o que se corrobora, inclusive, a partir da ausência de qualquer comprovação da mencionada alegação nos autos (...)”. Ressalta que não houve negativa de atendimento, bem assim que o procedimento cirúrgico requerido foi realizado sem qualquer óbice. Pontua que “tratou-se, tão somente, de conduta médica, a realização de cirurgia em momento posterior, vez que o médico que a acompanhava determinou a utilzação de cateter, vez que não foi possível a passagem do aparelho no momento do procedimento”. Registra que “caso realmente houvesse negativa por parte desta Operadora ré, o Promovente teria como comprovar, afinal, segundo consta no Art. 2º, caput, da RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 319/2013 da ANS, toda a Operadora de Plano de Saúde atuante no território nacional é obrigada a entregar por escrito as razões de uma eventual negativa de solicitação feita por um de seus usuários”. Defende que, ausente a negativa de autorização, “não houve falha na prestação do serviço, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado supostamente danoso, o que conduz, inexoravelmente, a ausência de responsabilidade civil, sendo a decretação de IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral à medida que se impõe”. Salienta que “se em casos em que, de fato, houve negativa, não HÁ que se falar em condenação em danos morais, não há como subsistir o pleito autoral, quando SEQUER houve negativa”. Obtempera que “A situação descrita, ainda que tenha gerado angustia, não é suficiente a autorizar a fixação do dano moral a ser pago pela Empresa Requerida, considerando a inexistência dos requisitos que caracterizam a culpa”. Afirma que “O fato da parte Ré ter condições de provar a não existência do fato constitutivo alegado pelo Autor não permite, por si só, a inversão do ônus da prova”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Preparo comprovado (ID n° 82941796 e 82941798). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID nº 82941801). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018823-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: LOIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS PATRIQUE VIANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de ato ilícito imputável à operadora de plano de saúde ré em relação à demora para realização da cirurgia de retirada de cálculos renais da autora, capaz de ensejar reparação por danos morais. Em síntese, alega a acionante que teve indicada, por seu médico assistente, a realização de cirurgia para retirada de cálculos renais, com prescrição firmada em julho de 2021. Entretanto, embora o procedimento tenha sido devidamente recomendado, a Ré promoveu sucessivas remarcações da intervenção cirúrgica, culminando em sua efetiva realização apenas no ano de 2023. Em sua defesa (ID n° 82941713), sustenta que não houve negativa de atendimento ou procedimento e que a realização da cirurgia em momento posterior decorreu de conduta médica, uma vez que o especialista que acompanhava a demandante determinou a utilização de cateter. Inicialmente, deve-se registrar que a relação jurídica existente entre as partes está submetida às normas do CDC, nos termos do arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse contexto, imprescindível destacar que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, CDC). Ato contínuo, cumpre consignar que a pretensão buscada, ao menos em tese, encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a restrição do tipo de tratamento mais adequado para as doenças cobertas pelo plano de saúde, confira-se: "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). Em recentes julgados, inclusive, a Corte Cidadã mantém essa linha de entendimento, como se depreende, a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Tecidas as devidas considerações e volvendo-se, agora, ao caso concreto, tem-se que requerente foi diagnosticada com cálculo renal e cisto no rim direito desde julho de 2021, consoante demonstram os exames acostados aos IDs n° 82941651 e 82941652. Da análise do acervo probatório, observa-se que, após a submissão da beneficiária a diversos exames (IDs n° 82941653, 82941654 e 82941654), foi realizado o procedimento de implante de cateter duplo J em julho de 2022 (ID n° 82941659) — que, registre-se, não resolveu o problema de saúde enfrentado, conforme documentos médicos constantes dos autos. Ademais, consoante se verifica do ID n° 82941657, em 26/08/2022, houve a emissão de guia de solicitação de internação pelo médico Dr. Mracos Alencar Tavares, Cremeb 34.038, para cirurgia de ureterolitotripsia flexível na paciente em 26/10/2022, que, no entanto, não se realizou. Apesar da expressa indicação médica, a cirurgia foi reiteradamente adiada pela operadora de saúde, tendo sido colocado novo cateter duplo J na paciente em novembro de 2022 (ID n° 82941668). A documentação acostada revela, de forma clara, que após o procedimento de novembro de 2022 — já extremamente tardio — as dores da autora permaneceram, sendo certo que os cálculos renais e o cisto previamente diagnosticados não foram devidamente tratados na ocasião. A cirurgia resolutiva somente foi efetivada em março de 2023 (ID n° 82941705), depois de incontáveis intercorrências e manifestações da demandante junto ao plano de saúde, bem como de queixas à ANS e propositura da presente demanda. Nesse contexto, resta evidente que, não obstante o diagnóstico precoce, a atuação da operadora de saúde não se mostrou diligente, tampouco tempestiva, tendo contribuído, de maneira inequívoca, para o agravamento da situação clínica da usuária. A alegação da parte ré no sentido de que o adiamento da cirurgia se deu por decisão médica não se sustenta, à luz do extenso lapso temporal transcorrido entre o diagnóstico (julho/2021) e os procedimentos efetivamente realizados: implante do primeiro cateter duplo J em julho/2022, do segundo em novembro/2022 e cirurgia de nefrectomia parcial em março/2023. Trata-se, portanto, de cronologia incompatível com uma conduta cuidadosa por parte da operadora de saúde, máxime diante do agravamento do quadro clínico da autora e do sofrimento suportado por esta ao longo de quase dois anos de espera. Diante disso, há que se concluir pela falha na prestação do serviço de saúde, ensejando responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, é indiscutível que a dilação indevida da cirurgia, além de comprometer o tratamento adequado da enfermidade diagnosticada, expôs a autora a desgaste emocional, insegurança quanto à própria saúde e frustração gerada pelas reiteradas remarcações e não realização dos procedimentos agendados, circunstâncias aptas a ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais do país em situações semelhantes: APELAÇÃO - DANO MORAL - CIRURGIA REMARCADA POR DUAS VEZES DISTINTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO PRÉ-OPERATÓRIO SEM NECESSIDADE, COM INTERNAÇÃO E JEJUM POR OITO HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - CARACTERIZADO O DANO MORAL - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS, ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10347021520238260562 Santos, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. REMARCAÇÕES DE CIRURGIA . AUSÊNCIA DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANO MORAL MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . I – Observa-se que há prova inconteste de que, desde dezembro de 2021, o recorrido buscava, sem sucesso, realizar a cirurgia para solução do seu problema de saúde, configurando, assim, falha na prestação de serviço do Hospital apelante em promover este direito ao autor, ora apelado, para que houvesse melhora de sua qualidade de vida. II - Com efeito, é inegável, na situação concreta, a negligência no serviço prestado pela unidade privada de saúde frente ao direito fundamental à saúde do recorrido. III - No mais, verifica-se que o quantum fixado em sentença no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), está em patamares proporcionais as peculiaridades do caso concreto, considerando a demora de 3 meses no atendimento efetivo da demanda . IV- Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0793491-63.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) direito do Consumidor. Direito Processual Civil. apelação cível. Demora excessiva e injustificada na prestação de serviço odontológico já iniciado . Ausência de provas de culpa exclusiva da consumidora. Dano moral configurado. Recurso conhecido e não provido. I . Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, causados pela demora excessiva na realização de procedimento médico, após sucessivas remarcações. A decisão apelada considerou que o período de espera de 1 ano por serviço odontológico já iniciado é desarrazoado, bem como a demandada não comprovou que a demora seria imputável a terceiros ou à consumidora. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (1) se há a apelante comprovou não ter dado causa às remarcações e (2) se a demora na realização do procedimento é suficiente para configurar danos morais indenizáveis ao consumidor. III. Razões de decidir 3 . A recorrente se insurge contra a condenação, afirmando que sempre prestou os serviços de forma adequada e não houve demora excessiva, como fazem prova as agendas juntadas aos autos. Para a apelante, o implante dentário não foi realizado apenas por conta da reação da recorrida ao tratamento e, posteriormente, por recusa da paciente. 4. A recorrente apresentou apenas cópia das agendas clínicas, um documento unilateral que não comprova a prestação do serviço . As anotações contêm apenas a palavra ¿ok¿ ao lado do nome da autora, sem esclarecer a que se refere. Os vários agendamentos indicam remarcações, reforçando a narrativa da autora. Além disso, a apelante não apresentou documentos que provem que as remarcações eram necessárias devido a resultados do tratamento, não cumprindo o ônus probatório. 5 . A demora em mais de 1 ano para conclusão do procedimento é reconhecida pela recorrente. Esse prazo não se mostra razoável, notadamente ante a falta de indícios médicos sobre a necessidade de aguardar o prazo acima. Há patente o descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, causando dano moral indenizável. O valor ficado em R$ 5 .000,00 mostra-se razoável, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00603241020168060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se adequado e proporcional à luz do caso concreto, notadamente, considerando a gravidade da omissão por envolver o direito fundamental à saúde (Art. 6º e 196), a duração do sofrimento (extensão do dano), a capacidade financeira do ofensor e do ofendido. Sendo assim, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer negar provimento ao recurso. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária a cargo da ré majorada em 2%. Salvador/BA, 1 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018823-79.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: LOIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS PATRIQUE VIANA VIANA
VOTO