PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-77.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por consumidora idosa, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora negou ter contratado o empréstimo e alegou jamais ter recebido os valores. O banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e invocou o princípio pacta sunt servanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela consumidora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação e da alegada fraude; (iii) determinar a existência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) fixar o critério adequado para a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Configura-se relação de consumo entre a autora e o banco, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.

A Súmula 479 do STJ impõe às instituições financeiras o dever de responder objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações bancárias.

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação válida, a entrega dos valores e a adoção de medidas de segurança.

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo nos autos comprovação da solicitação do empréstimo pela autora ou do repasse dos valores.

O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, prescindindo de prova do abalo psicológico.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da reparação.

Em relação à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no AREsp 676.608/RS, segundo o qual os valores descontados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Contudo, ausente recurso da autora, mantém-se a restituição simples por vedação à reformatio in melius.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de empréstimo consignado não contratado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa.

A repetição do indébito deve observar a data dos descontos, sendo simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, salvo impedimento recursal.

A ausência de recurso da parte autora impede a modificação da sentença em seu favor por força da vedação à reformatio in melius.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS; TJ-BA, Apelação nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024; TJ-BA, APL nº 80016487-12.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.07.2022; TJ-BA, APL nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 10.02.2021.


A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n º 8002022-77.2022.8.05.0172, em que é apelante, BANCO PAN S.A., e apelada, LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-77.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA (ID. 77107187) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, movida em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR o requerido na restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da requerente, que deverão ser corrigidos com juros de mora e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), bem como, condená-lo, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 77107196), os quais foram parcialmente acolhidos (ID. 77107201), esclarecendo-se que a restituição seria "na forma simples", com "juros de mora de 1%, a partir do desembolso e a correção monetária de cada vencimento, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ)", mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Em suas razões recursais (ID. 77107204), o Banco apelante sustenta, em síntese, que teria ocorrido a contratação válida e regular do empréstimo consignado questionado, motivo pelo qual não haveria que se falar em ato ilícito capaz de ensejar a devolução dos valores descontados. Argumenta, ainda, que não restou demonstrado qualquer abalo à honra ou dignidade da autora que justificasse a condenação por danos morais, defendendo, portanto, a inexistência de prejuízo indenizável.

 Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID. 77107209), pugnando-se pelo não provimento do recurso.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-77.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado, discutindo-se se houve efetiva solicitação por parte da consumidora idosa ou se se trata de fraude bancária, com descontos indevidos em benefício previdenciário.

De um lado, o banco apelante sustenta a legitimidade da contratação com base no princípio pacta sunt servanda, de outro, a consumidora apelada nega ter firmado qualquer ajuste, alegando jamais ter recebido os valores do suposto empréstimo.

Nesse contexto, surgem como questões acessórias a serem enfrentadas, a forma de repetição do indébito (simples ou dobrada), a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.

Analisando as razões recursais e o conjunto probatório dos autos, constata-se tratar-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo apelante.

Em razão disso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por força da responsabilidade objetiva, impõe-se também a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, já que estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. Assim sendo, competia ao banco apelante comprovar de forma inequívoca a existência de solicitação válida do empréstimo pela consumidora, a entrega efetiva dos valores contratados e a adoção de todas as medidas de segurança exigíveis na contratação.

Contudo, examinando acuradamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a mera alegação de que agiu de boa-fé e dentro dos parâmetros legais, invocando o princípio pacta sunt servanda, revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a validade da contratação.

Conforme bem consignado na sentença, "caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento da autora solicitando a contratação do empréstimo, de modo a comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes, fato que não verifico nos autos", não se devendo "presumir a existência da relação jurídica material".

A autora, por sua vez, sustenta de forma categórica que jamais contratou o empréstimo, nem recebeu qualquer valor referente ao suposto mútuo, embora tenha comprovado, por meio do histórico de créditos do INSS, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário desde abril de 2017 até outubro de 2022 (ID. 77105954). Tais alegações não foram infirmadas pela instituição financeira, que não apresentou prova documental robusta da contratação nem da disponibilização dos recursos.

Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à falha na prestação do serviço, pois incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

No que se refere aos danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de abalo psicológico, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A propósito:

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora .” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a aplicação da Lei 8.078/90, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista . Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que a associação requerida perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Diante da situação suportada pela autora, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela irregular utilização de seus danos pessoais, com a brusca diminuição de seu benefício de natureza alimentar, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Fixa-se os danos morais no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que preenche todos esses critérios representativos da prudência e razoabilidade, com juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art . 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários majorados e ônus sucumbencial invertido . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80021001820238050146, Relator.: JOSE CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). (grifo nosso).

RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80016487-12.019.8.05.0041 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, DJe 20/7/2022). (grifo nosso).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos ao trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV - Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000405-62.2019.8.05.0051, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 10/2/2021). (grifo nosso).

Nesse cenário, deve-se considerar que o benefício previdenciário constitui, na grande maioria dos casos, a única fonte de sustento do aposentado, de modo que descontos indevidos afetam diretamente sua subsistência e dignidade, configurando evidente violação aos direitos da personalidade. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de situação que compromete a própria sobrevivência digna da pessoa idosa, justificando plenamente a reparação moral.

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, observando adequadamente os critérios da extensão do dano, condições econômicas das partes e finalidade pedagógica da condenação, não se afigurando nem exorbitante nem irrisório. 

Assim, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como arbitrado na sentença.

No que tange à restituição dos valores, cumpre registrar que a jurisprudência evoluiu quanto à forma da repetição do indébito, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo tal entendimento, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma simples quando anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro, independentemente de prova de má-fé, quando posteriores a essa data.

No caso dos autos, os descontos indevidos ocorreram entre abril de 2017 e outubro de 2022 (ID. 77105954), de modo que, sob a ótica técnica, os valores descontados entre 31 de março de 2021 e outubro de 2022 seriam passíveis de devolução em dobro.

Todavia, tal modificação não pode ser determinada nesta sede recursal, pois apenas o banco interpôs apelação, não sendo cabível reformatio in pejus, tampouco reformatio in melius, já que a parte autora não apresentou apelação nem recurso adesivo.

Dessa forma, impõe-se manter a condenação na forma simples, conforme fixado na sentença, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, conforme já esclarecido na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos do apelante não merecem acolhida. A suposta contratação não foi demonstrada, os valores foram descontados indevidamente, o dano moral é evidente, e a sentença não apresenta vícios.

Ressalte-se, por fim, que embora a parte autora tenha requerido, em sede de contrarrazões, a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a restituição do indébito em dobro, tais pedidos não podem ser conhecidos, haja vista que não foram objeto de apelação, tampouco de recurso adesivo. As contrarrazões não se prestam ao manejo de pretensões recursais autônomas, de modo que eventuais alterações da sentença em benefício da parte apelada dependem da interposição do recurso próprio, sob pena de ofensa ao princípio da congruência recursal.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 Com o resultado do recurso, majoro, nos termos do art. 85, § 11, CPC,  os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2