PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO PESSOAL E À VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Uelson Miranda de Matos em face de acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação nº 8035955-98.2024.8.05.0001. A Defesa alega omissão do julgado quanto à ausência de reconhecimento formal do acusado nos termos do art. 226 do CPP, bem como quanto à suposta violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público teria pleiteado desclassificação para tentativa de roubo, mas o juízo condenou por roubo consumado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de reconhecimento formal do acusado nos termos do art. 226 do CPP; (ii) verificar se houve omissão quanto à suposta violação ao sistema acusatório pela divergência entre a manifestação do Ministério Público e a decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as teses da defesa, notadamente sobre a suficiência probatória para a condenação e a consumação do roubo, abordando os elementos fáticos e jurídicos necessários à formação do convencimento.

5. A alegação de ausência de reconhecimento formal da vítima, com base no art. 226 do CPP, não configura omissão relevante, tendo em vista que o reconhecimento presencial e espontâneo do réu, aliado à prisão em flagrante e à recuperação imediata do bem, foi considerado válido e suficiente à condenação, conforme jurisprudência consolidada.

 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada.

7. A divergência entre o pedido do Ministério Público e a condenação proferida pelo juízo não configura violação ao sistema acusatório, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo admissível ao magistrado decidir com base no livre convencimento motivado, desde que mantida a descrição fática da denúncia e assegurado o contraditório.

8. O acórdão embargado respeitou os limites da imputação fática e promoveu a adequada subsunção jurídica à luz do conjunto probatório, não havendo qualquer omissão quanto à análise da atuação do órgão acusador.

9. A rejeição das teses defensivas não equivale à ausência de enfrentamento, não cabendo o uso dos embargos para promover novo julgamento sob o pretexto de vícios inexistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP não configura omissão quando a condenação se baseia em reconhecimento espontâneo, prisão em flagrante e demais provas idôneas.

2. O julgador não está vinculado à manifestação final do Ministério Público, sendo legítima a condenação por classificação jurídica diversa, desde que mantida a descrição fática e assegurado o contraditório.

3. A rejeição das teses defensivas devidamente analisadas não caracteriza omissão ou qualquer outro vício apto a justificar o acolhimento de embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 385, 386, VII, 619; CP, art. 157, caput; RITJBA, arts. 166, 324 a 326.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 2463887, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.02.2024; STJ, AgRg no HC 871214/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 894527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 779933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STF, EDcl no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28.02.2023; TJBA, EDcl nº 0500093-72.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023; TJBA, EDcl nº 0027742-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, j. 05.06.2019; TJBA, EDcl nº 0000261-23.2018.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8035955-98.2024.8.05.0001, em que figura, como Embargante, UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelos advogados Levy Moscovits (OAB/BA nº 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA nº 39.676) e Victor Cajé (OAB/BA nº 78.901), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelos advogados Levy Moscovits (OAB/BA nº 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA nº 39.676) e Victor Cajé (OAB/BA nº 78.901), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação nº 8035955-98.2024.8.05.0001. (ID 89496155).

 

A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso, haja vista que não teria se manifestado sobre a alegada ausência de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em conformidade com os requisitos do art. 226 do CPP. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão em razão da suposta ausência de manifestação sobre a violação ao sistema acusatório, visto que o Ministério Público teria pleiteado a desclassificação para tentativa de roubo, enquanto o juízo condenou o réu por roubo consumado.

 

Diante de tais considerações, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com consequente reforma do Acórdão.

 

Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno desta Corte não preveem a participação do Parquet nos Embargos de declaração, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a inclusão em pauta, a douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.

 

 Salvador, 16 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelos advogados Levy Moscovits (OAB/BA nº 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA nº 39.676) e Victor Cajé (OAB/BA nº 78.901), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação nº 8035955-98.2024.8.05.0001. (ID 89496155).


A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso, haja vista que não teria se manifestado sobre a alegada ausência de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em conformidade com os requisitos do art. 226 do CPP. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão em razão da suposta ausência de manifestação sobre a violação ao sistema acusatório, visto que o Ministério Público teria pleiteado a desclassificação para tentativa de roubo, enquanto o juízo condenou o réu por roubo consumado.


Diante de tais considerações, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com consequente reforma do Acórdão.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pela ora Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 02/09/2025, está devidamente fundamentado, enfrentando as teses suscitadas pelo ora Embargante de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Uelson Miranda de Matos contra sentença da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A denúncia narra que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, o telefone celular da vítima Solange Bucioli Garcia, sendo detido em flagrante por populares após tentativa de fuga. A sentença absolveu o réu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelo roubo simples. A Defesa, em recurso, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP), com aplicação da causa de diminuição da tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação do Apelante pelo crime de roubo simples; (ii) determinar se o delito deve ser desclassificado para tentativa de furto, por ausência de consumação do roubo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e restituição do objeto, comprova de forma firme e coerente a materialidade e a autoria do crime de roubo, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do STJ em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.

4. A inversão da posse da res furtiva ocorreu de forma plena, ainda que por breve tempo, estando o objeto subtraído em poder do agente, o que caracteriza a consumação do crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ.

5. A tese de tentativa de furto não prospera, pois a grave ameaça foi efetivamente empregada, a posse do bem foi invertida e o intento de fuga foi frustrado por terceiros, o que não descaracteriza a consumação do delito de roubo.

6. A dosimetria da pena respeita os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, bem como a não substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade.

2. Consuma-se o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguido de recuperação imediata do objeto.

3. A utilização de simulacro de arma de fogo para assegurar a subtração configura grave ameaça apta a qualificar o delito como roubo.

4. A correta dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade é incabível em crimes cometidos com grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 157, caput, 155, caput, 14, II, 44, I; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, Súmula 582; TJBA, Apelação nº 8161537-79.2022.8.05.0001, Rel. Desª Nagila Maria Sales Brito, j. 06.09.2024; TJBA, APL nº 0563130-30.2016.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10.08.2022. (TJBA, Apelação n.º 8035955-98.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 02/09/2025).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão do julgado.


O Acórdão impugnado analisou exaustivamente a prova dos autos, especialmente a palavra da vítima, que foi considerada firme, coerente e confirmada tanto em sede inquisitorial quanto judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o elevado valor probatório da palavra da vítima nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como foi o caso.


Cumpre destacar que o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não é pressuposto de validade para a formação do juízo condenatório, sobretudo quando o Réu foi detido em flagrante, com o bem subtraído ainda em sua posse, e a vítima o reconheceu presencialmente no momento do crime e no local da prisão. A exigência de formalismo estrito nesse contexto não encontra respaldo na jurisprudência pátria, uma vez que o reconhecimento presencial direto, espontâneo e imediato é válido e plenamente eficaz.


A ausência de enfrentamento explícito sobre o art. 226 do CPP não configura omissão relevante, pois o Acórdão se pronunciou, de forma clara e suficiente, sobre a idoneidade da prova colhida, baseando-se no depoimento judicial da vítima, nas provas materiais (celular recuperado e simulacro) e na prisão em flagrante do Réu.


Outrossim, com relação à suposta omissão em razão da ausência de manifestação sobre a violação ao sistema acusatório, visto que o Ministério Público teria pleiteado a desclassificação para tentativa de roubo, enquanto o juízo condenou o réu por roubo consumado, também não assiste razão ao ora Embargante.


Como não se ignora, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade”. (STJ, AgRg no AREsp: 2463887, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 05/02/2024).


Nessa linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes julgados das duas Turmas Criminais da Corte de Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRO NÚNCIA. VALIDADE . MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA . RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 871214 SC 2023/0423729-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO . OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 894527 SP 2024/0065947-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. "Conforme dispõe o art . 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art . 3º-A no Código de Processo Penal"(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023 .). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art . 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016)"(AgRg no HC n . 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779933 SP 2022/0339918-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). (Grifos nossos).


Extrai-se dos precedentes supratranscritos que o julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), pode divergir da classificação jurídica sugerida pelas partes, desde que mantida a imputação fática e assegurado o contraditório – o que foi devidamente observado no caso em análise.


Não se pode olvidar que a denúncia descreveu com precisão a conduta típica de subtração mediante grave ameaça, com efetiva inversão da posse do bem. A prova testemunhal e material evidenciou que o réu guardou o celular no bolso, tentou fugir e só foi impedido por terceiros – elementos que configuram o crime consumado de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ.


Portanto, não se verifica qualquer transgressão ao sistema acusatório. A moldura fática da denúncia foi respeitada, e a classificação jurídica final atribuída pela sentença e mantida pelo Acórdão baseou-se na análise do conjunto probatório, em estrita observância ao devido processo legal – inexistindo qualquer omissão no julgado.


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB .DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03