PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000011-69.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: SIDNEI RAMOS MOURA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICADO. SUSPENSÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu comutação de pena ao sentenciado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o argumento de que o descumprimento das condições do livramento condicional configuraria falta grave impeditiva do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das condições do livramento condicional, sem homologação de falta grave, pode obstar a concessão da concessão de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando os princípios da legalidade e da competência privativa do Presidente da República para estabelecer os requisitos do benefício.
III. Razões de decidir
3. O descumprimento das condições do livramento condicional não está previsto no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, que elenca de forma exaustiva as faltas disciplinares graves.
4. A análise do pedido de comutação deve se ater exclusivamente aos requisitos previstos no Decreto Presidencial, sem interpretações extensivas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
5. Os pressupostos para concessão da comutação são da competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Magistrado criar restrições não previstas no decreto.
6. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona o benefício apenas à inexistência de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210/84, cometida nos doze meses anteriores à data-marco, não incluindo o descumprimento das condições do livramento condicional.
7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o descumprimento das condições do livramento condicional não se confunde com a prática de falta grave, possuindo regramento próprio no art. 87 do Código Penal.
8. O agravado preencheu tanto os requisitos objetivos (cumprimento de mais de 1/4 da pena para reincidente) quanto os subjetivos (inexistência de falta grave homologada no período depurador), fazendo jus ao benefício da comutação de pena concedida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo em Execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do livramento condicional, sem homologação como falta disciplinar grave, não obsta à concessão da comutação de pena prevista em Decreto Presidencial, por não estar incluído no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal. 2. A interpretação dos requisitos para comutação deve ser restritiva, limitando-se aos termos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sem admitir extensões que violem o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; LEP, arts. 50 e 192; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 6º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 537.982/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2000011-69.2026.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado, SIDNEI RAMOS MOURA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000011-69.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: SIDNEI RAMOS MOURA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 96839872), irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 0882371-92.2008.8.05.0001, que concedeu comutação de pena ao sentenciado SIDNEI RAMOS MOURA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (ev. 90.1 dos autos da Execução Penal 0882371-92.2008.8.05.0001 - SEEU).
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução (id. 96839872), sustentando, em síntese, o comprometimento do requisito subjetivo para a concessão da comutação de pena. Aduziu que o agravado se encontra em descumprimento das condições do livramento condicional, uma vez que não houve registro de comparecimento em juízo, conduta que demonstra falta de responsabilidade com os benefícios penais, o que impediria a obtenção da comutação, independentemente de prévia homologação de falta grave ou revogação do livramento.
Assim, requereu o conhecimento e o provimento do Agravo em Execução interposto, a fim de que seja reformada a decisão combatida que concedeu a comutação de pena ao agravado. Pugnou, ainda, pela sustação do livramento condicional deferido (id. 96839872).
Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (id. 96839878).
No exercício do juízo de retratação, o Juízo de 1º grau manteve integralmente a decisão agravada, reafirmando que o penitente preenche todos os requisitos dos art. 6º e art. 9º, VIII do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (ev. 134.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 99320578).
É o Relatório.
Salvador/BA, 2 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000011-69.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: SIDNEI RAMOS MOURA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos autos, percebe-se que o Ministério Público foi intimado do teor da decisão no dia 18/08/2025 (ev. 98 dos autos da Execução Penal - SEEU), tendo interposto o Agravo em Execução no dia 21/08/2025 (ev. 99 dos autos da Execução Penal - SEEU).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 197 da Lei de Execução Penal, c/c o art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do Recurso.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Agravo em Execução interposto.
2. MÉRITO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 0882371-92.2008.8.05.0001, que concedeu comutação de pena ao sentenciado SIDNEI RAMOS MOURA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (id. 96839872).
Compulsando os autos verifica-se que o apenado tem condenação de 28 anos e 02 meses e 20 dias, em regime fechado, referente a condenações em 05 ações penais, consoante ev. 27 dos autos da Execução Penal.
Em decisão constante no ev. 90.1 dos autos da Execução Penal, nota-se que o agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 27/10/2017.
No ev. 78, há informação de que não houve registro de comparecimento, estando o reeducando em descumprimento das condições do livramento condicional, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela não concessão do indulto, em ev. 85.1 dos autos da Execução Penal.
A insurgência da acusação objetiva a reforma da decisão do Juízo a quo que concedeu o pedido de comutação da pena do reeducando, nas condenações supracitadas, argumentado que “[a]pesar de não existir decisão definitiva de falta grave, a falta de comparecimento demonstra a falta de responsabilidade com benefícios penais e, por si só, já macula a sua conduta, independente se a decisão de regressão definitiva/homologação da falta foi dentro do prazo fixado em lei” e que “o descumprimento das condições do Livramento Condicional, deve gerar a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ART. 87 DO CP c/c art. 140 142 e 143 da LEP”.
Assinala o Ministério Público que “na forma da LEP e do CP, deveria ter sido decretada a SUSPENSÃO do livramento, com designação de audiência (art. 143 LEP) e, após, decidir sobre a revogação do livramento: por isso insistimos que à data do Decreto o Agravado deveria estar com o LIVRAMENTO SUSPENSO/REVOGADO”.
Em decisão, a Magistrada a quo indeferiu o indulto, porque não satisfeitos os requisitos legais, ao tempo em que concedeu a comutação de 1/5 da pena cumprida imposta ao sentenciado SIDNEI RAMOS MOURA nas Ações Penais nº 0039958-05.2005.8.05.0001 (antigo nº 681977-7/2005), nº 0004731-22.2003.8.05.0001 (antigo nº 14003960214-3), nº 0001180-24.2009.8.05.0001 (antigo nº 2399824-5/2009 ), nº 0383476-88.2013.8.05.0001 e nº 0077751-75.2005.8.05.0001 (antigo nº 753298-6/2005), aduzindo que o apenado “satisfaz os requisitos para a comutação da pena, pois em 25/12/2024 já tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta aos crime comuns conforme “Linha do tempo/ Indulto e Comutação” disponível no SEEU, e, portanto, não impeditivos do benefício, satisfazendo os requisitos previstos no art. 13 do referido Decreto (Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes).
No que tange ao eventual descumprimento das condições do livramento condicional, aduziu a Magistrada que “não há nos art. 2º, art. 3º e art. 13 do Decreto o requisito de cumprimento regular das condições fixadas quando da concessão do livramento condicional, não podendo o Juízo exigir o preenchimento de requisito não previsto no Decreto sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: (…) III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional (…) Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: (…) II- O sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional)” e que “o descumprimento das condições do livramento não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, não sendo, portanto considerada como falta grave a atrair a incidência do art. 6º do referido Decreto”.
Verifica-se que a decisão agravada não merece reparo.
Consabido que a comutação de pena tem previsão legal no art. 192 da Lei de Execuções Penais que prevê: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação”, enquanto o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a competência privativa e discricionária para conceder indultos e comutar penas, estabelecendo por meio de Decreto os requisitos que entende necessários para a concessão do indulto ou comutação de penas, os quais devem ser observados pelo Juízo da execução penal.
É cediço que o exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os decretos presidenciais devem ser interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas:
"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No sentido do texto, inclusive em alinhamento ao entendimento do STJ, decidiu o TJSP:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. Artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece que para condenados reincidentes em regime aberto, a pena remanescente não pode ser superior a 4 (quatro) anos na data-marco de 25 de dezembro de 2024. Agravante condenado pela prática de crimes contra o patrimônio à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, reincidente, na aludida data-marco tinha pena remanescente de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias, em 25 de dezembro de 2024. Benefício do indulto constitui ato de clemência soberana do Chefe do Poder Executivo (art. 84, XII, CF), de natureza excepcional, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos no ato expressos. O cálculo da pena remanescente observou o artigo 7º do decreto, determinando a soma das penas em concurso material. A interpretação dos requisitos do indulto deve ser restritiva, não se admitindo elastecimento dos critérios objetivos estabelecidos. Não preenchimento do requisito objetivo temporal . Recurso desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00124885020258260506 Ribeirão Preto, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 27/07/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/07/2025).
Assim, verifica-se dos trechos da decisão acima transcritos, bem como dos documentos acostados aos autos e dos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que o agravado faz jus ao benefício da comutação, uma vez que preencheu tanto os critérios objetivos, como os requisitos subjetivos, ante a inexistência de registro de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 6º do mencionado Decreto:
“Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.”
Dessa forma, eventual descumprimento das condições impostas na benesse não pode ser considerado infração disciplinar grave, capaz de, por si, impedir a comutação das penas, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Noutro giro, o descumprimento das condições do livramento condicional não está previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, cujo teor arrola de forma taxativa as faltas graves.
Assim, a decisão proferida pela Juíza a quo encontra-se em harmonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, pois se atém, exclusivamente, às condições estabelecidas no Decreto Presidencial, sem interpretações extensivas, já que os pressupostos para a concessão desse benefício são da competência privativa do Presidente da República.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para determinar que o pedido de indulto seja novamente analisado pelo Juízo da execução, afastado o óbice quanto ao reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições do livramento condicional. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC n. 537.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) (Grifos acrescidos).
Diante do preenchimento do requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de fração de pena superior a 1/4 para crimes comuns, sendo o agravado reincidente, e inexistindo falta grave homologada no período depurador do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, conclui-se que o agravado tem direito à concessão da comutação de 1/5 (um quinto) das penas decorrentes de condenações a penas privativas de liberdade nos autos das ações penais tombadas sob os nºs 0039958-05.2005.8.05.0001 (antigo nº 681977-7/2005), 0004731-22.2003.8.05.0001 (antigo nº 14003960214-3), 0001180-24.2009.8.05.0001 (antigo nº 2399824-5/2009), 0383476-88.2013.8.05.0001 e 0077751-75.2005.8.05.0001 (antigo nº 753298-6/2005).
No que tange ao pedido subsidiário de sustação do livramento condicional, observa-se que a Magistrada a quo, em 30/01/2026, proferiu decisão determinando a suspensão do benefício anteriormente concedido ao agravado, consoante ev. 152.1 dos autos da Execução Penal nº 0882371-92.2008.8.05.0001, razão por que restou prejudicado tal pleito.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada que concedeu a comutação de pena ao agravado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público.
Salvador/BA, (data da assinatura digital).
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora