PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562829-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: ARI JORGE LAGE FREITAS
Advogado(s):LUIZ ROBERTO DE SOUZA, TIAGO LIMA ALCANTARA

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO ORTOPÉDICO EMERGENCIAL REALIZADO PELO MÉDICO PLANTONISTA DA CLÍNICA (2º RÉU), QUE ATENDE DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITALA (1º RÉU). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIAGNÓSTICO DE INFLAMAÇÃO MUSCULAR. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RAIO X DO QUADRIL. REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES EM UM OUTRO HOSPITAL QUE, APÓS NOVOS EXAMES, DIAGNOSTICOU UMA FRATURA DE FÊMUR COM PRESCRIÇÃO PARA IMEDIATA CIRURGIA. CULPA DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO DEMONSTRADA. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Inexiste qualquer mácula procedimental diante da apreciação do feito nos moldes em que perpetrado pelo juiz sentenciante, tanto mais porquanto devidamente instruído com as provas necessárias ao desate da questão, não havendo que se falar, nesse desiderato, em ausência de fundamentação. Prefacial de nulidade de sentença rejeitada.

2. O pleito foi julgado procedente, por entender o douto Juízo a quo que restou provado nos autos, a falha da prestação do serviço médico emergencial, diante da omissão da necessidade de um atendimento mais criterioso, com a requisição da radiografia do quadril, capaz de constatar a fratura do fêmur.

3. Um erro médico pode ser definido como um ato ou omissão do médico que acaba em dano ao paciente por não seguir os padrões aceitos de prática médica. Esse erro pode acontecer por diversas razões, incluindo falhas no diagnóstico, tratamento inadequado, falta de comunicação ou erro na prescrição de medicamentos.

4. A responsabilidade civil por erro médico, diante da obrigação deste profissional ser de meio e não de resultado, é subjetiva. Por seu turno, em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da Clínica Ré é objetiva, independendo de culpa, dessa forma, para que surja o dever de indenização, faz-se necessário provar a ação ou omissão ilícita imputável ao médico réu correlata ao dano causado, ou seja, o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do profissional.

5. As conclusões lançadas no relato técnico proferido pelo expert, revelam-se esclarecedoras na medida em que evidenciam aspectos de falhas no atendimento, discrepantes de procedimentos segundo os quais intentava o paciente amenizar suas dores decorrentes de uma queda.

6. Restando incontestavelmente comprovada a culpa do médico, pacífico o entendimento de que o Hospital da Bahia, ora segunda apelante, é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço, ou seja, mesmo que a clínica opere de forma independente, em suas instalações, o hospital, como proprietário e responsável pela infraestrutura e pela administração geral, tem um dever de garantir que todos os serviços prestados em suas dependências atendam aos padrões de qualidade e segurança.

7. Com base nas premissas estabelecidas acima, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, a título de reparação pelos prejuízos morais, de forma solidária, apresenta-se consentâneo com o caso concreto, observado o dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor. O quantum ora estabelecido reflete as circunstâncias demonstradas, apresentando razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.

SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0562829-49.2017.8.05.0001, em que figuram simultaneamente, na condição de apelantes, Hospital da Bahia S/A e Clínica de Fraturas Ltda. – ORTOPED, e como apelado, Ari Jorge Lage Freitas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento a ambos os apelos, na esteira do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562829-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: ARI JORGE LAGE FREITAS
Advogado(s): LUIZ ROBERTO DE SOUZA, TIAGO LIMA ALCANTARA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 62133325),  acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas pelos réus, Hospital da Bahia S/A e Clínica de Fraturas Ltda. – ORTOPED.


Após o regular processamento do feito, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, para “...condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).”.


Em razões de ID 62133335, a primeira ré, Hospital da Bahia S/A., pugna pela modificação do julgado, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que “a decisão de mérito é totalmente lacônica e não traz nenhum elemento concreto que levou a condenação deste hospital nesta ação.”.


Narra que “Não há 1 (uma) mera tese concreta sequer apta a entender os motivos que levaram o MM. Juízo de piso concluir pela condenação do Apelante, máxime pela aplicação do instituto da solidariedade civil no presente caso em concreto.”.


No mérito, afirma que “a empresa ORTOPED CLINICA DE FRATURAS LTDA. é unicamente arrendatária de espaço físico do HOSPITAL DA BAHIA, mais especificamente de uma área do CENTRO MÉDICO HOSPITAL DA BAHIA.”.


Aduz que “O Paciente deu entrada na emergência-geral do HOSPITAL DA BAHIA em 16/07/2017. Passou pela triagem e, logo após diagnóstico de trauma, o Paciente fora encaminhado para a Clínica ORTOPED, com anuência do próprio Autor e dos acompanhantes, para prosseguimento de seu atendimento e assistência médica. Findou-se aqui relação jurídica entre Hospital da Bahia e Paciente.”.


Declara que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca do nexo de causalidade e da culpabilidade do réu, ressaltando que, “A doutrina, assim como a jurisprudência, também se posiciona firmemente quanto à impossibilidade de se condenar um médico por erro de diagnóstico, salvo quando se tratar evidente equívoco.”.


Assevera que, “Em que pese envidarmos todo o esforço necessário para demonstrar a Vossa Excelência a ausência de qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico idônea o suficiente para que Hospital Recorrente fosse condenado, resta claro que a quantia exorbitante arbitrada pelo magistrado, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) é passível de revisão, sob pena de enriquecimento ilícito.”.


Ao fim, pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, “Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela extirpação da condenação em danos materiais”, bem como, “Seja reduzido a quantia relativa a porcentagem de honorários de sucumbência”.


Por sua vez, a segunda ré, Clínica de Fraturas Ltda. - ORTOPED, moveu apelo (62133338), relatando que, “O quadro clínico do paciente não era condizente com uma fratura do colo femural [sic]. O paciente chegou deambulando (andando normalmente) e não havia encurtamento do membro ou rotação externa, como nos casos clássicos de fratura do colo, conforme descritos na literatura médica. Ademais, não foi alegado, em qualquer momento, dor no quadril pelo paciente, conforme se observa no prontuário. A dor referida pelo paciente era na coxa e no joelho do lado direito (local da cirurgia antiga).”.


Aponta que, “Ante a ausência de fratura na coxa e no joelho do lado direito, o paciente foi medicado para controle da dor com analgésicos de acordo com a suspeita diagnóstica inicial (contusão na coxa). O paciente foi orientado a retornar para fazer uma reavaliação caso as dores não melhorassem, no entanto, o mesmo não retornou para reavaliação e procurou outro hospital após 07 dias.”.


Sustenta “que o médico do Hospital Aliança já recebeu um quadro clínico para atendimento com informações mais completas, ante o atendimento realizado anteriormente pelo médico da ORTOPED. O atendimento realizado no Hospital Aliança já estava na segunda etapa de investigação, uma vez que não houve melhora do quadro de dor, bem como havia novo relato de dor, agora na região do quadril.”.


Alega que “não é coerente comparar os dois atendimentos realizados para imputar uma conduta negligente do médico da ORTOPED, uma vez que o Recorrido já havia realizado um raio x da perna, bem como já havia sido atendido pelo médico da ORTOPED antes de dar entrada no Hospital Aliança.”. 


Pontua que “O quadro apresentado pelo Recorrido, o que inclui, repita-se, o relato de dor por ele mesmo reportado ao médico, sugeria, no concernente ao cabimento da realização de exames de imagem, como também mencionado expressamente pelo senhor perito do Juízo, ser então aplicável tão somente a radiografia simples, tal qual foi determinado na ocasião pelo médico da Apelante.”.


Acrescenta, ainda, restar “que não houve falha técnica, menos ainda grosseira, do médico da Apelante e tampouco se pode dizer que o Recorrido experimentou dano ou sequelas como consequência desse aludido atendimento, e, por isso, requer a reforma de sentença, para que os pedidos apresentados por meio da petição inicial sejam julgados inteiramente IMPROCEDENTES .”


Destaca que, “para que possa haver a responsabilização da médica é preciso que haja a comprovação da existência de culpa, ou seja, é preciso demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.”.


Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, e, “Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação em danos morais, que o valor arbitrado observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.


Devidamente intimado, o autor apresentou as contrarrazões em ID 62133344, refutando as teses recursais.


Subiram os autos à Superior Instância, e, distribuído o apelo à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria.


Estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.


 Salvador, 18 de setembro de 2024.


 ADRIANA SALES BRAGA

 Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562829-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: ARI JORGE LAGE FREITAS
Advogado(s): LUIZ ROBERTO DE SOUZA, TIAGO LIMA ALCANTARA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente, por cuidarem de matérias correlatas, relativas às consequências jurídicas relacionadas à condenação das apelantes/rés, ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à autora/apelada, diante da falha da prestação do serviço médico emergencial.


Inicialmente cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.


Com efeito, vislumbra-se inexistir qualquer mácula procedimental diante da apreciação do feito nos moldes em que perpetrado pelo juiz sentenciante, tanto mais porquanto devidamente instruído com as provas necessárias ao desate da questão, não havendo que se falar, nesse desiderato, em ausência de fundamentação.


Assim sendo, rejeita-se a aludida prefacial.


Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que caiu da própria altura dentro de sua casa, na região de Porto de Sauípe/BA, batendo com certa força a perna direita no chão, o que o levou a procurar a emergência do Hospital da Bahia, onde recebeu o atendimento médico através do convênio com a clínica Ortoped.


Relatou que o médico plantonista, ao solicitar, apenas o raio X da perna, informou que se tratava de uma inflamação muscular, e que não havia fraturas, prescrevendo, assim, analgésicos.


Narrou, que após 7 (sete) dias do atendimento médico de urgência no Hospital da Bahia, as fortes dores na perna continuavam, o que fez com que os seus familiares o levassem para o Hospital Aliança da Bahia, onde, após diversos exames, ficou constatado uma Fratura no Colo do Fêmur Direito com Desvio dos Fragmentos Ósseos, com a urgente necessidade de intervenção cirúrgica, afirmou que, “se no primeiro atendimento médico na Ortoped do Hospital da Bahia tivessem sido feitos exames complementares e o tratamento adequado, não seria necessária intervenção cirúrgica, na qual se deu exclusivamente pela negligência médica no atendimento.”


Imputa os danos suportados (morais), ao erro médico cometido pelo segundo Apelado Clínica de Fraturas Ltda. – ORTOPED, posto que este não teria atuado com a diligência necessária, sendo negligente, diante do atendimento de forma “superficial e muito rápida”, não sendo dispensada uma avaliação clínica cuidadosa, deixando de realizar os corretos exames, contribuindo de forma direta e decisiva para o quadro de dor apresentado.


O pleito foi julgado procedente, por entender o douto Juízo a quo que restou provado nos autos, a falha da prestação do serviço médico emergencial, diante da omissão da necessidade de um atendimento mais criterioso, com a requisição da radiografia do quadril, capaz de constatar a fratura do fêmur.


As partes Rés aduzem inexistir nexo causal entre o atendimento do autor na clínica ortopédica e as complicações do seu quadro patológico, vez que a avaliação realizada pelo médico foi correta, com suspeita de diagnóstico condizente com os sintomas apresentados pela paciente.


De logo, a presente causa deve ser interpretada à luz do Direito do Consumidor, plenamente aplicável ao caso concreto, dada a identificação dos litigantes com os conceitos contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, aplicando-se ainda, para os profissionais médicos, as disposições do art. 14, §§1º, 3º e 4º, do referido diploma legal:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

[...]

III - a época em que foi fornecido

(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos)

§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil por erro médico, diante da obrigação deste profissional ser de meio e não de resultado, é subjetiva. Por seu turno, em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da Clínica Ré é objetiva, independendo de culpa, dessa forma, para que surja o dever de indenização, faz-se necessário provar a ação ou omissão ilícita imputável ao médico réu correlata ao dano causado, ou seja, o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do profissional.


Com efeito, um erro médico pode ser definido como um ato ou omissão do médico que acaba em dano ao paciente por não seguir os padrões aceitos de prática médica. Esse erro pode acontecer por diversas razões, incluindo falhas no diagnóstico, tratamento inadequado, falta de comunicação ou erro na prescrição de medicamentos.


Isto posto, tem-se, como curial, que a responsabilidade civil está assentada sobre o tripé conduta-resultado-nexo de causalidade.


Nesse contexto, evidencio que a superficialidade da anamnese e da ausência de requisição de um exame clínico mais específico pelo médico acionado, de fato, são manifestos.


Assim, o ponto nodal da irresignação sob exame reside na conduta do médico apelante. Em outras palavras, consiste em examinar se o comportamento profissional está contaminado pela culpa stricto sensu, em qualquer de suas modalidades.


Conforme as razões lançadas na substanciosa sentença objurgada, não há como rebater as conclusões do Juízo a quo, como pretende o Apelante, principalmente no tangente ao registro da prova pericial, que, através do id 6213352, aferiu que “i) o diagnóstico de fratura do colo femoral, via de regra, costuma ser feito com radiografia do quadril; ii) Os registros de fls. 22 e 23, possivelmente, realizados no primeiro atendimento médico, demonstram que houve direcionamento para afastar lesão na coxa e no joelho. Todavia, o quadril direito não foi bem visualizado nos exames acostados, associado ao fato da impactação da fratura concorreram para justificar a falta de possível diagnóstico da fratura já naquele momento. Uma avaliação radiológica do quadril costuma direcionar a buscas diagnóstica.”.


A rigor, o exame mais atento dos autos permite estabelecer, com exatidão, a culpa do apelante, que, se não agiu com imprudência ou imperícia, o fez com negligência ao informar da inexistência de fraturas, deixando de realizar exames complementares - radiografia que contemplasse o quadril, e não o joelho direito - que evitariam a realização de procedimento cirúrgico, com uso de três parafusos para prender o osso localizado na região do fêmur.


Por conseguinte, ainda referente ao atendimento médico recebido pela ORTOPED, assentou o laudo pericial, no seu item 16, ora destacado:


16- O sr. Perito poderia informar se o atendimento ofertado pelo médico, bem como os exames solicitados no primeiro atendimento ao paciente, estão de acordo com o quanto indicado pela literatura e pelos protocolos internacionais, tendo em vista os sintomas apresentados e reportados pelo paciente?

R. Esta questão é peculiar, tendo em vista que poderia ser melhor avaliado o quadril do examinado, que a época contava com idade não jovem e avaliação de bacia nestes tipos de pacientes com histórico de quedas é de bom alvitre.


Observa-se, portanto, que as conclusões lançadas no relato técnico proferido pelo expert, revelam-se esclarecedoras na medida em que evidenciam aspectos de falhas no atendimento, discrepantes de procedimentos segundo os quais intentava o paciente amenizar suas dores decorrentes de uma queda.


Importa consignar que, restando incontestavelmente comprovada a culpa do médico, pacífico o entendimento de que o Hospital da Bahia, ora segunda apelante, é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço, ou seja, mesmo que a clínica opere de forma independente, em suas instalações, o hospital, como proprietário e responsável pela infraestrutura e pela administração geral, tem um dever de garantir que todos os serviços prestados em suas dependências atendam aos padrões de qualidade e segurança.


Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade solidária visa proteger os pacientes, garantindo que o hospital também se responsabilize pela qualidade do atendimento prestado, independentemente da autonomia operacional da clínica.


Na hipótese dos autos, quedam explícitos os danos morais sofridos pela apelada, impondo-se a reparação, inclusive porque esta, quando se refere a danos morais, deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume, levando-se em conta as peculiaridades inerentes ao caso concreto e às partes envolvidas. Cediço, então, que objetiva reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.


Em relação à fixação da reparação são cotejados vários elementos, circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, sua posição social e econômica e a repercussão do fato. De outro lado, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há como reverter o entendimento estadual, para afastar a ocorrência de negligência médica, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal Superior.

2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar excessivo o valor fixado, pela origem, a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte, por importar invariavelmente no revolvimento do arcabouço fático-probatório.

3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.481.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


Com base nas premissas estabelecidas acima, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, a título de reparação pelos prejuízos morais, de forma solidária, apresenta-se consentâneo com o caso concreto, observado o dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor. O quantum ora estabelecido reflete as circunstâncias demonstradas, apresentando razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.


Pelo panorama delineado nos autos, evidente o acerto da sentença, impondo-se a manutenção desta.


Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença, ora combatida, nos termos das razões supra.


Salvador,   de  de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora