PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-67.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: EVA CARVALHO BARBOSA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO FÁTICA DE INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. ÔNUS DA PROVA DE QUITAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por servidora pública (professora), condenando o ente municipal ao pagamento da diferença de gratificação por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento na legislação municipal e na revelia do Réu, que gerou presunção de veracidade do inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) definir a competência jurisdicional para a causa, dado o vínculo estatutário; b) verificar a ocorrência da prescrição do direito; c) analisar a validade do julgamento antecipado do mérito ante a revelia do Município e a ausência de produção de prova de quitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastada a preliminar de incompetência, visto que o vínculo entre o Município e a servidora é estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum. 

4. A prescrição quinquenal não atingiu o fundo de direito em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, tendo a condenação se limitado às parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).

5. A decretação da revelia do ente municipal induz à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. 

6. Em se tratando de dívida de natureza remuneratória, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (Fazenda Pública), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

7. A inércia processual e a ausência de prova de quitação efetiva, somadas à presunção decorrente da revelia, impõem a manutenção da condenação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000587-67.2018.8.05.0153, em que são apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e apelada EVA CARVALHO BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, Bahia, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de número 8000587-67.2018.8.05.0153, ajuizada por EVA CARVALHO BARBOSA, para condenar o ente municipal a pagar diferenças de gratificação por tempo de serviço e regularizar o benefício, em razão da não observância correta do adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício. A sentença (ID 92956143) foi proferida nos seguintes termos:

 

A ausência de contestação pelo réu gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. O direito da autora à gratificação por tempo de serviço está amparado no Estatuto dos Servidores Municipais e na Constituição Federal, que garante a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, XV, CF). Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu regularmente suas funções no período alegado, sem que o Município tenha efetuado o pagamento correto do adicional de 1% por ano de serviço prestado. Assim, resta configurado o inadimplemento do Município, bem como seu dever de quitar os valores devidos à parte autora, acrescidos de juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o inadimplemento de verba salarial, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero descumprimento de obrigação legal. A jurisprudência majoritária exige que o autor demonstre efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Jussiape a pagar à autora a diferença da gratificação por tempo de serviço referente ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Determinar que o Município de Jussiape regularize o pagamento da gratificação por tempo de serviço de forma correta e contínua, a partir da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$8.000,00 (oito mil reais); c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

 

Inconformado com o teor da sentença, o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE interpôs recurso de apelação (ID 92956149), apresentando preliminares e rebatendo o mérito. O apelante arguiu a incompetência da Justiça Estadual, pedindo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por se tratar de verba trabalhista. Além disso, alegou a incidência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, e a nulidade da sentença por suposta ausência de instrução processual, defendendo que o Juízo a quo deveria ter designado audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, sustentou que o Município sempre cumpriu com suas obrigações e que os valores de 2013 a 2016 foram pagos, cabendo à autora o ônus da prova do alegado inadimplemento, e que não foi feita a prova. Requer a reforma integral da sentença ou a sua anulação para reabertura da fase instrutória.

A apelada, EVA CARVALHO BARBOSA, apresentou Contrarrazões (ID 92956151), rechaçando todos os argumentos do recorrente. Refutou a preliminar de incompetência, sustentando que o vínculo estatutário atrai a competência da Justiça Comum. Ponderou que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, e que a sentença observou este limite. Alegou que a decretação de revelia e a farta documentação apresentada nos autos tornam a questão puramente de direito e madura para julgamento, descaracterizando o alegado cerceamento de defesa e invertendo o ônus da prova de quitação para o Réu. Pugnou, ao final, pelo não provimento do apelo e, em razão do caráter protelatório do recurso, pela condenação do Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

O recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando a dispensa de preparo a ser realizado por ente público.

Dessa forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das preliminares suscitadas.

O Município de Jussiape, ora apelante, suscitou preliminar de incompetência da Justiça Comum e a prejudicial de mérito de prescrição. Além disso, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que será analisado como preliminar.

Sobre a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a verba seria de natureza trabalhista, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho. Essa preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois o caso trata de relação jurídico-estatutária e não celetista.

A relação jurídica estabelecida entre a apelada, EVA CARVALHO BARBOSA, e o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE é regida pelo direito administrativo, mais especificamente pelo Estatuto do Magistério Público Municipal de Jussiape (Lei nº 08/2015), que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Trabalhadores em Educação, e faz expressa referência à sujeição dos servidores ao Regime Jurídico Único (Lei nº 08/1995 de 11 de setembro de 1995), conforme o seu art. 1º, parágrafo único. A servidora é ocupante de cargo público efetivo mediante concurso.

Compreende-se que, uma vez instituído o Regime Jurídico Único (Estatutário) para os servidores públicos, compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o ente federativo) processar e julgar as ações que envolvam os servidores e o Poder Público, ainda que a discussão verse sobre direitos que poderiam ter origem ou paralelo na legislação trabalhista, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em delimitar a competência da Justiça do Trabalho às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme art. 114, I, da Constituição Federal, excluindo-se as demandas de natureza estatutária.

Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

O apelante defende a nulidade da sentença, argumentando que o Juízo de primeiro grau deveria ter realizado a instrução processual para a oitiva de testemunha, a fim de que os fatos fossem "elucidados". O Município sustenta que a Sentença desfundamentada, que acolheu o pedido apenas com base nas alegações da parte autora e na revelia, deveria ser anulada para permitir a produção de provas.

A irresignação do Apelante não se mostra plausível. Isso porque, o cerceamento de defesa ocorre quando há violação do direito à produção de provas que se mostrem pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia. No presente caso, o Município, apesar de regularmente citado, optou por não apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que permite o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC.

Em adição à revelia, a controvérsia central nos autos consistia na existência do direito à gratificação (previsto em lei municipal) e no seu pagamento correto. O direito à percepção do adicional por tempo de serviço era regulado pelo art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015 (Estatuto do Magistério). Sendo o direito previsto em lei, a análise do pedido se torna predominantemente de direito, ou, no que tange aos fatos, estes se presumem verdadeiros pela revelia.

Ademais, o cerne da prova, em ações de cobrança contra a Fazenda Pública, reside na comprovação do pagamento, cujo ônus recai sobre o devedor (o Município), nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 320 do Código Civil. O Município teve oportunidade processual de apresentar documentos que comprovassem a quitação correta da verba, mas, sendo revel, não o fez em momento oportuno. 

Posteriormente, ao apresentar documentos financeiros (IDs 92956128 e 92956129), o fez unilateralmente, sem qualquer demonstração efetiva de que a gratificação foi aplicada corretamente em relação à totalidade do tempo de serviço da servidora.

Na verdade, não há utilidade na oitiva de testemunha para comprovar se um pagamento de adicional legal foi ou não realizado, ou se foi pago corretamente; essa prova é exclusivamente documental e cabe à Fazenda Pública. A alegação de necessidade de instrução, neste contexto, configura-se como tática protelatória, incapaz de ensejar o vício de cerceamento de defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

O apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Estando parte recorrida – servidora pública municipal – em relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no mencionado Decreto. Contudo, em casos de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, e não o fundo de direito, desde que este não tenha sido negado expressamente pela Administração.

A ação foi ajuizada em 10/05/2018. A sentença condenou o Município ao pagamento da diferença da gratificação por tempo de serviço (quinquênio) referente ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016. As parcelas devidas a partir de fevereiro de 2013 se encontram dentro do quinquênio legal (5 anos anteriores a maio de 2018).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso concreto, trata-se de omissão ilegal do Município em pagar corretamente a gratificação, não havendo negativa expressa do direito em si (a gratificação está prevista na Lei nº 08/2015). A sentença, ao limitar a condenação ao período de fevereiro de 2013 em diante, respeitou integralmente o prazo prescricional quinquenal.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição lançada pelo Apelante.

Superadas as preliminares, a análise do mérito pelo Tribunal, cinge-se em verificar se houve fundamento para a reforma da sentença no tocante à condenação do Município ao pagamento da gratificação.

O apelante alega, de forma vaga e sem lastro probatório firme, que o Município "pagou corretamente" o período de 2013 a 2016 e que a sentença não pode prosperar porque os pedidos "foram pagos".

Conforme já amplamente explorado, o Município foi revel, o que gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, incluindo o não pagamento correto da verba. Além disso, a Lei Municipal nº 08/2015, no art. 39, assegura aos Trabalhadores em Educação o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base.

A sentença baseou a condenação em três pilares inquestionáveis: primeiro, a previsão legal do direito (art. 39 da Lei Municipal 08/2015); segundo, a presunção de veracidade do inadimplemento, decorrente da revelia do Município (art. 344 do CPC); terceiro, o ônus da prova do pagamento, que recai sobre o Município.

O Município, ao interpor o recurso, não logrou êxito em demonstrar a quitação dos valores devidos ou a inexigibilidade da dívida. Os argumentos apresentados são genéricos e desacompanhados de qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos fatos em favor da Autora. A inércia da Fazenda Pública em contestar o feito e em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (o pagamento) implica a manutenção da sentença.

A análise das fichas financeiras anexadas pelo próprio Município (IDs 92956128 e 92956129), embora de maneira desordenada, corrobora a complexidade do cálculo do adicional e a insuficiência da prova para demonstrar a integralidade do pagamento dos 1% por ano de serviço desde a admissão da servidora em 1996, especialmente nos períodos de 2013 a 2016 questionados. A sentença, portanto, agiu acertadamente ao reconhecer o direito da servidora.

A Apelada requereu a condenação do recorrente por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso (art. 80, VII, do CPC).

Embora as razões recursais do Município sejam frágeis, confundindo regimes jurídicos, buscando nulidade sem fundamento e insistindo em teses de pagamento sem apresentar prova cabal, o simples exercício do direito de recorrer não é suficiente para configurar a litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual. 

No âmbito da Fazenda Pública, a apresentação de argumentos em defesa do erário, ainda que manifestamente improcedentes, deve ser analisada com cautela, evitando-se a restrição indevida ao duplo grau de jurisdição.

Não vislumbro, neste caso, o dolo específico exigido pela lei para a condenação por má-fé processual, mas sim o uso inadequado do instrumento recursal.

Constatada a regularidade formal do recurso e rechaçadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e sendo os fundamentos da sentença adequados e em consonância com a legislação e o contexto probatório, impõe-se a manutenção integral do julgado.

O parcial provimento conferido pelo Juízo a quo (restringindo a condenação ao quinquênio e indeferindo danos morais) atendeu satisfatoriamente o direito invocado.

Em razão do trabalho adicional do advogado da apelada em contrarrazoar o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença em todos os seus termos, e, em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator