PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APÓLICE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda ajuizada por mutuários visando à responsabilização da seguradora por inadimplemento contratual em seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação que versa sobre indenização securitária decorrente de apólice privada vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, quando inexistente interesse jurídico da União, da Caixa Econômica Federal ou do FCVS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015308-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DIVANERE BATISTA COUTINHO e outros e como agravada CAIXA SEGURADORA S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015308-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVANERE BATISTA COUTINHO e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ação que versa sobre indenização securitária decorrente de apólice vinculada ao SFH, quando inexistente interesse jurídico da União, da Caixa Econômica Federal ou do FCVS.
3. O recurso é cabível, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, aplicável às decisões que tratam de competência jurisdicional, conforme entendimento do STJ.
4. A apólice discutida possui natureza privada, celebrada entre os autores e a Caixa Seguradora S/A, sem participação da CEF ou cobertura pelo FCVS.
5. A ausência de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar ações relativas a seguro habitacional privado (ramo 68), sem cobertura do FCVS.
7. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 2215072/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Divanere Batista Coutinho e João Pedro Coutinho Santana, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O juízo singular fundamentou sua decisão no Tema 1011, de repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discuta cobertura contratual do FCVS, vinculada a apólices públicas. Em suas razões recursais (ID 79364998), os agravantes sustentam o cabimento do agravo de instrumento, com fulcro na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que a decisão agravada é equivocada, pois a apólice securitária em discussão possui natureza privada, sendo celebrada com a Caixa Seguradora S/A e não com a Caixa Econômica Federal. Sustentam que, sendo a apólice privada e não havendo cobertura pelo FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF, não se justificando a competência da Justiça Federal, mas, sim, da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no AREsp 2215072/RJ, que reconhecem a competência da Justiça Estadual para julgar ações que versem sobre seguro habitacional privado, mesmo que vinculado ao SFH. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para impedir a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do risco de instauração de conflito negativo de competência, com potencial prolongamento excessivo da tramitação do feito. Recurso não preparado, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Ao ID 79413750, foi proferida decisão monocrática que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, deferiu o pedido formulado pelos agravantes, para sobrestar os efeitos da decisão guerreada, até o julgamento final do presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID 81324192), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela necessária inclusão da CEF na lide, diante dos pedidos autorais que somente podem ser cumpridos pela Instituição Financeira Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015308-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVANERE BATISTA COUTINHO e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de responsabilidade civil securitária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de demanda que versa sobre cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). - Destaquei Pois bem. Os agravantes adquiriram imóvel mediante contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com a Caixa Econômica Federal, incluindo seguro habitacional para cobertura de riscos, com finalidade de quitar o saldo devedor em casos de invalidez permanente do segurado. A cobertura securitária seria efetuada pela Caixa Seguradora S/A através da apólice SUSEP 15414.002805/2009-40. A demanda foi ajuizada objetivando a responsabilização da seguradora pelo pagamento da cobertura contratual, em razão da invalidez permanente da agravante Divanere Batista Coutinho. O processo tramitou regularmente, e encontrava-se concluso para sentença, quando o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão recorrida, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a apólice objeto da demanda principal (SUSEP 15414.002805/2009-40) possui inequívoca natureza privada, conforme se extrai da documentação acostada aos autos de origem (ID 254822531 – PJE 1º grau) A apólice em questão foi celebrada entre os agravantes e a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, e, não, com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Esta distinção reveste-se de fundamental importância para a correta definição da competência jurisdicional, porquanto a natureza jurídica do ente responsável pela cobertura securitária determina a aplicabilidade, ou não, das regras constitucionais de competência da Justiça Federal. Conforme se verifica do Cadastro Nacional de Mutuários (ID 254823487 – PJE 1º Grau), consta expressamente no tipo de operação a indicação "2 - SEM COB. FCVS", demonstrando de forma inequívoca que a apólice não possui cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. Com efeito, o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nesse ínterim, observa-se do exame da ação de origem que o magistrado a quo fundamentou a decisão agravada no Tema 1011, de repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discuta cobertura contratual do FCVS, vinculada a apólices públicas. Ocorre que tal precedente não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a tese firmada pela Corte Suprema refere-se especificamente aos contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS. No caso em tela, como amplamente demonstrado, a apólice possui natureza privada, sendo administrada pela Caixa Seguradora S/A, sem qualquer participação ou interesse do FCVS ou da Caixa Econômica Federal na relação jurídica controvertida. A distinção entre apólices públicas e privadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios objetivos para sua identificação, notadamente a participação, ou não, do FCVS na cobertura dos riscos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar ações que versem sobre seguro habitacional privado, mesmo quando vinculado ao SFH, é da Justiça Estadual, conforme se verifica do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da CEF na lide". 2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2215072 RJ 2022/0300306-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) No caso dos autos, a discussão restringe-se à responsabilidade civil da Caixa Seguradora S/A, sociedade de economia mista, pelo pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro privado. Não há qualquer interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal no deslinde da controvérsia, porquanto eventual condenação será suportada exclusivamente pela seguradora, pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos federais. A circunstância de o contrato de financiamento estar vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação não tem o condão de alterar a competência jurisdicional quando a apólice securitária possui natureza privada e não afeta o FCVS. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão recorrida e, via de consequência, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015308-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVANERE BATISTA COUTINHO e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO