PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030662-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO PASTOR DE SENA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. INDEFERIMENTO CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DIREITO À CAPACITAÇÃO CONTINUADA. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DA CF/1988, ART. 67, II, DA LEI Nº 9.394/1996, E ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


CASO EM EXAME

 

Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, que indeferiu implicitamente o pedido de licença remunerada para cursar mestrado, ao condicioná-lo à indicação de substituto não contratado sob regime REDA ou à ampliação de carga horária de outro docente.

O impetrante encontra-se regularmente matriculado em curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), promovido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, e obteve liminar garantindo o afastamento com remuneração.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é legal o condicionamento da licença remunerada para aperfeiçoamento profissional à indicação, pelo servidor, de substituto que não acarrete aumento de despesa ou envolva contratação temporária.

 

RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 206, V, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II), asseguram aos profissionais do magistério a valorização e o aperfeiçoamento continuado, inclusive mediante licença remunerada.

O Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei nº 8.261/2002, arts. 61 e 62) garante a liberação de docentes matriculados em cursos de pós-graduação correlatos às suas funções, sem prejuízo da remuneração, respeitado o interesse público.

A exigência de substituto imposta pela autoridade coatora extrapola os limites da discricionariedade administrativa, impondo ao servidor obrigação que compete exclusivamente à Administração, que deve assegurar a continuidade do serviço público mediante adequada gestão de pessoal.

A jurisprudência pacífica do TJBA reconhece a ilegalidade de atos que indeferem pedidos de licença-capacitação com base em critérios genéricos de substituição, por afronta aos princípios da legalidade e da valorização do magistério (MS nº 8027720-24.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro; MS nº 8002159-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes).

DISPOSITIVO E TESE

Segurança CONCEDIDA. Medida liminar CONFIRMADA.

Tese de julgamento:

1. É ilegal condicionar a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional de professor à apresentação de substituto pelo servidor.

2. A exigência administrativa que restringe direito assegurado pela CF/1988, LDB e Estatuto do Magistério configura abuso do poder regulamentar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 206, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 12, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8027720-24.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 14.10.2021; TJBA, MS nº 8002159-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 04.05.2022; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8030662-53.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROBERTO PASTOR DE SENA e Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONCEDER A SEGURANÇA, ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030662-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO PASTOR DE SENA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO PASTOR DE SENA, servidor público estadual no cargo de Professor,  contra suposto ato omissivo e ilegal do SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de apreciação do requerimento administrativo de licença-capacitação.

O Impetrante alega que a negativa administrativa, fundamentou-se na exigência de que a substituição de sua carga horária (40 horas semanais) fosse feita apenas por "professores que estiverem sem carga horária, excedentes", não sendo aceitos professores REDA ou aumento de carga horária. 

Argumenta que tal exigência, além de fugir à sua alçada, contraria o Decreto Estadual nº 8.569/2003 e o Estatuto do Magistério, além de violar princípios constitucionais e o direito fundamental à valorização do profissional de educação.

Por meio da decisão monocrática de ID 62334640, o pedido liminar foi deferido, sendo determinado que  a autoridade Impetrada adotasse as providências necessárias para garantir à impetrante o gozo da licença-capacitação - determinação essa que foi cumprida, conforme informações juntadas (ID 66120299).

O Estado da Bahia, não apresentou defesa, conforme certidão de decurso do prazo (ID 68410792).

O Ministério Público emitiu o seu parecer (ID 80107273), no sentido de ser desnecessária a sua intervenção.

Este Juízo proferiu o despacho de ID 88533946, solicitando informações ao Impetrante, sobre seu interesse processual em prosseguir com o Mandamus, tendo em vista que informou seu afastamento por 90 (noventa) dias e o posterior trancamento da matrícula no programa de pós-graduação da UEFS.

O Impetrante prestou as informações (ID 89018639), indicando o retorno ao Mestrado, conforme declaração juntada (ID 89018651).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030662-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO PASTOR DE SENA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia reside na legalidade do ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia que, de forma implícita, indeferiu a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional do Impetrante ao condicioná-la à indicação de substituto que não fosse REDA ou aumento de carga horária.

O direito pleiteado encontra-se amparado por legislação hierarquicamente superior ao ato administrativo que o obstaculiza. A Constituição Federal, em seu art. 206, V, estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira.

A concessão de licença remunerada para a realização de cursos de pós-graduação encontra amparo na Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que assegura aos profissionais da educação o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim" (art. 67, II).

Na esfera estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n.º 8.261/2002) dispõe, em seu art. 62, que o docente, devidamente matriculado em cursos de pós-graduação, como Mestrado, que tenham correlação com sua formação e atribuições, "poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração". 

O art. 61, II, do mesmo diploma legal, considera como de efetivo exercício os afastamentos para o "aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras".

Conforme se observa nos autos, a razão para o indeferimento do pedido administrativo do Impetrante foi a exigência de que o professor substituto fosse "sem carga horária, excedente", com expressa negativa de aceitar substituição por professor REDA ou por aumento de carga horária.

Entretanto, é cediço que a exigência da Administração Pública de que o servidor apresente um substituto como condição para a concessão de licença-capacitação extrapola os limites da discricionariedade administrativa, impondo ao administrado um ônus que compete exclusivamente ao Poder Público. 

A organização e provimento do quadro de pessoal para a continuidade do serviço essencial de educação é dever do Estado, e não do servidor. A criação de óbices por meio de regulamentação que restrinjam direitos previstos em lei federal e estadual (LDB e Estatuto do Magistério) configura manifesta ilegalidade.

Verifica-se, por fim, que a licença já foi lançada no histórico funcional do Impetrante, por força da liminar, com vigência de 11/06/2024 a 31/03/2026, sendo que o prazo final do curso foi estendido para setembro/2026 em razão de trancamento por motivo de saúde (ID 89018651).

Dessa forma, o ato administrativo impugnado violou direito líquido e certo do Impetrante, em flagrante desrespeito às normas que visam à valorização do profissional de educação e o aperfeiçoamento do ensino.

Precedentes desta Egrégia Corte já rechaçaram a recusa administrativa baseada genericamente em decretos que vedam o aumento de despesas envolvendo a substituição quando há comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em observância à hierarquia normativa e à valorização do profissional de educação.

No que envolve a necessidade de substituição como critério condicionante para a concessão da licença-capacitação, transcrevo julgados desta Seção Cível de Direito Público, de Relatoria da Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro (MS n° 80277202420198050000) e do Des. Geder Luiz Rocha Gomes (MS n° 80021599020228050000):

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027720-24.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AGMAR RAIMUNDO DE SOUZA Advogado (s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL . LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO. RECUSA IMOTIVADA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma do art. 62, da Lei Estadual n . 8.261/02, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público. II. Evidenciada a ausência de fundamentação idônea do ato que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pelo Impetrante, cabível a intervenção jurisdicional, por se tratar de controle de legalidade dos atos administrativos . III. Registre-se que a compreensão majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência professor substituto, como no caso dos autos. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027720-24.2019.8.05 .0000, em que figura como Impetrante AGMAR RAIMUNDO DE SOUZA e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, 14 de outubro de 2021. Presidente Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Designada Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - MS: 80277202420198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2021) (negritos e sublinhados aditados)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002159-90.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANO BASTOS MERON NEVES Advogado (s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL, JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): VOTO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professor do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das nomas constitucional e infraconstitucional sobre educação. A motivação do ato administrativo de indeferimento cingiu-se a argumentos genéricos de natureza financeira, cuja existência não foi comprovada nos autos, a saber: a) a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição; b) a concessão do afastamento viola a Lei Complementar federal nº 173/2020, que impõe medidas restritivas financeiras aos entes públicos para enfrentamento ao Coronavírus. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação  Aliás, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. Por sua vez, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, também não impõe óbice ao referido afastamento remunerado, uma vez que não se trata de direito instituído após o advento do diploma federal, nem é benefício cujo reconhecimento dependa da contagem de tempo de serviço ou do transcurso de determinado lapso temporal para a sua aquisição. Destaque-se, neste particular, a orientação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI nº 27126/2020/ME, a respeito da aplicação Lei Complementar 173/2020: “A vedação contida no art. 8º da LC 173, de 2020, não se aplica à licença para capacitação e aos afastamentos para participação em programas de Pós-Graduação Strictu Sensu no País e em Programa de Pós-Graduação no exterior pois além de seu usufruto estar condicionado ao interesse da Administração, a sua concessão não gera aumento de despesas uma vez que o servidor continuará percebendo sua remuneração. Portanto, para esses casos, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, continuam sendo contabilizados para fins de cumprimento de novos períodos aquisitivos;” Por sua vez, a vedação constante do art. 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito . Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes”. Com efeito, a norma indigitada, desconsiderando que as medidas de contenção de despesas e adequação orçamentária devem ser analisadas para cada ano fiscal, por mais de 6 (seis) anos, tem obstaculizado o exercício da licença remunerada para capacitação por professores do Estado. Tal vedação dificulta o acesso destes profissionais a cursos de pós-graduação, prejudicando, em última análise, as medidas instituídas na Constituição e na lei para melhorar a qualidade dos quadros de docentes do Estado e, por conseguinte, a própria política pública de educação. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. O direito a licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art . 12 do Decreto 8.569/2003. No presente caso, portanto, o período de afastamento será necessariamente inferior ao tempo de duração do doutorado. Segurança parcialmente concedida, para reconhecendo o direito ao impetrante a se afastar das funções, sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Doutorado em História Social promovido pela UFRJ, pelo de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art . 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003 .

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80021599020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/05/2022) (negritos e sublinhados aditados)

Em casos análogos, conforme supramencionado, o TJBA tem reconhecido o direito líquido e certo de professores da rede estadual ao afastamento para aperfeiçoamento profissional em nível de Mestrado/Doutorado, confirmando a prevalência das normas constitucionais e infraconstitucionais que visam à valorização do magistério (art. 206, V, CF/88; art. 67, II, LDB; e art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002).

No que tange ao prazo, o art. 12, II, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, que regulamenta a Lei n.º 8.261/2002, estabelece que a liberação para Mestrado será concedida pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, mediante justificativa. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Secretário de Educação do Estado da Bahia garanta ao Impetrante o gozo de licença-capacitação, pelo período necessário à conclusão do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional promovido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - atendo-se ao limite de 2 (dois) anos renováveis por mais 1 (um) - nos termos da Lei Estadual n.º 8.261/2002 e em observância ao art. 206, V, da Constituição Federal, e ao art. 67, II, da Lei n.º 9.394/96.

DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o princípio da valorização do profissional da educação, bem como da comprovação do preenchimento dos requisitos legais e o ato combatido, voto é no sentido de:

  1. CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar deferida (ID 62334640), para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, ROBERTO PASTOR DE SENA, à licença remunerada, para a realização do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional promovido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, não podendo ultrapassar o período de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, em conformidade com o Art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e Art. 12, II e § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
  2. Determinar que a Administração Pública, se for o caso, analise e decida sobre eventual pedido de prorrogação do afastamento, com a devida fundamentação, à luz do art. 12, II, §1°, do Decreto nº 8.569/03.

Ausente o arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20