PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536121-59.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLITO MARQUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2.º, 8.º e 8.º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, garantindo o direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo para portador de deficiência visual.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da causa é ínfimo; (ii) verificar possibilidade de aplicação do art. 85, § 8.º e 8.º-A, do CPC ao caso concreto; (iii) analisar se faz-se proporcional e razoável aplicar o princípio da equidade aos honorários em favor da apelante.
III. Razões de Decidir:
3. Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, ora apelante, prestou assistência jurídica e gratuita à parte autora nos moldes estabelecidos pelo art. 4.º, inc. XXI, da Lei Complementar n.º 80/94.
4. Evidenciado que os valores relativos aos honorários em favor da Defensoria se mostraram ínfimos, vez que o valor atribuído a causa foi de pequena monta.
5. Conforme preceitua o art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
6. Dessa forma, guardando relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restou reconhecido o direito à majoração dos honorários sucumbenciais por equidade em favor da Defensoria.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Verba honorária sucumbencial majorada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tese de julgamento: 1. Demonstrado ínfimo valor de honorários sucumbenciais. 2. reconhecido direito da Defensoria Pública à majoração por equidade.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0536121-59.2017.8.05.0001, tendo como apelante o DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536121-59.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLITO MARQUES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistente da parte autora, CARLITO MARQUES DOS SANTOS em face da sentença de ID 87258630 que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, condenando o município apelante a conceder o benefício de gratuidade de transporte coletivo.
Em suas razões (ID 87258632), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega que o valor arbitrado pelo juízo primevo a título de honorários sucumbenciais se mostrou ínfimo em face do trabalho desempenhado nos autos, violando, por conseguinte, os critérios estabelecidos no art. 85, § 8.º, do CPC.
Por essa razão, pleiteou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença recorrida, para fixação equitativa dos honorários de sucumbência em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contrarrazões, apresentadas ao ID 87258635, o município réu, ora apelado, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, defendendo que o percentual de 10% do valor da causa, se mostra suficiente para remunerar o trabalho da parte autora, estando em consonância com os critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536121-59.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLITO MARQUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensadas custas processuais por serem partes a Fazenda Pública e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para Direito a Passe Livre no Transporte Coletivo interposta por usuário portador de deficiência em face de Ente Municipal.
Sentença do juízo primevo procedeu pelo direito da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, à gratuidade no uso do transporte coletivo municipal em virtude da demonstrada deficiência visual.
Irresignada, contudo, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da referida sentença para majoração dos honorários sucumbenciais em caráter de equidade, visto se tratar de valor ínfimo.
Em sede de contrarrazões, o Ente Municipal pleiteou que a sentença primeva fosse mantida em todos os seus termos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se resume, exclusivamente, ao valor dos honorários sucumbenciais resultante do percentual de 10% (dez por cento) atribuído sobre o valor da causa.
Nessa senda, a Defensoria Pública do Estado, representante processual da parte autora, pleiteia pela majoração da condenação do município apelado ao pagamento de sucumbência por equidade, nos moldes do critérios objetivos previstos no art. 85, § 8.º do CPC.
Em verdade, os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
§ 8.º-A. Na hipótese do § 8.º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei n.º 14.365, de 2022).
No caso em tela, verificou-se que os honorários foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.811,00), reputando-se por isso diminutos em face da assessoramento prestado à parte assistida, ora autora.
De acordo com a Lei Complementar n.º 80/94, que estabelece as normas gerais sobre a organização da Defensoria Pública, as verbas honorárias são devidas e repassadas para um Fundo de Assistência Judiciária do Estado da Bahia — FAJDPE/BA.
“Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”
À vista disso, considerando que o valor aplicado à causa a título de honorários correspondeu ao montante de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), impõe-se salientar a matéria do art. no art. 85, § 8.º e § 8.º-A do CPC, vez que se reputam irrazoaveis e desproporcionais em razão do trabalho executado pela Defensoria.
Diante disso, merece guarida a insurgência recursal, visto que os honorários discutidos devem observar o princípio da razoabilidade, ensejando majoração equitativa no caso dos autos.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º E 8º DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 08032116620188050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/04/2024).
Há de se concluir, portanto, pelo provimento do recurso, reformando-se sentença recorrida, com majoração da verba sucumbencial para o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, majorando-se os honorários sucumbenciais para o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Defensoria Pública, com fulcro no art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E