PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029008-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA SANDES
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
AGRAVADO: STAEL SIMOES BRAGA
Advogado(s):ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA COMPROVADA PELA AGRAVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CADASTRAMENTO TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ESBULHO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO PREVALENTE. ALEGAÇÃO DE POSSE POSTERIOR SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DE AUTOTUTELA. DECISÃO CONFORME A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da agravada. O agravante questiona a legitimidade da reintegração, alegando que se encontra na posse do imóvel desde julho de 2022 e que existem outras ações judiciais envolvendo o mesmo bem. A agravada, por sua vez, alega ter adquirido o imóvel em novembro de 2021, mediante contrato particular de compra e venda, e ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta até ser esbulhada pelo agravante.

2. O agravo de instrumento tem cognição limitada, restringindo-se ao controle de legalidade da decisão agravada, sem adentrar definitivamente no mérito da ação possessória originária.

3. Para concessão da tutela possessória liminar, o autor deve demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho praticado, data do esbulho e perda da posse.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentação apresentada pela agravada que indica posse legítima, pacífica e contínua do imóvel, adquirido mediante contrato de compra e venda em novembro de 2021, com cadastramento tributário e pagamento de impostos, até ser esbulhada pelo agravante.

5. O agravante não comprova posse anterior à da agravada, limitando-se a alegar que se encontra no imóvel desde julho de 2022, data posterior à aquisição documentada pela agravada, sem apresentar título jurídico que prevaleça sobre o contrato de compra e venda juntado aos autos.

6. A existência de outras demandas judiciais envolvendo o mesmo imóvel não constitui óbice à propositura de ação possessória, que possui natureza autônoma e independe da discussão sobre o domínio do bem, nos termos do art. 557 do CPC.

7. A propositura de ação possessória é cabível ainda que existam demandas petitórias ou outros litígios relacionados ao bem, conforme Súmula 487 do STF, devendo a análise da tutela possessória pautar-se nos elementos fático-probatórios presentes nos autos da própria demanda.

8. A ocupação de imóvel por quem não detém título jurídico válido ou posse anterior legítima configura esbulho possessório, sendo vedada a autotutela nas relações privadas, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF.

9. A concessão da liminar visou resguardar a situação de fato consolidada antes do conflito e não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, ausente probabilidade de êxito recursal.

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8029008-94.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, JOÃO CARLOS PEREIRA SANDES, e como Agravada, STAEL SIMÕES BRAGA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029008-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA SANDES
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
AGRAVADO: STAEL SIMOES BRAGA
Advogado(s): ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS PEREIRA SANDES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8000872-26.2025.8.05.0182, ajuizada por STAEL SIMÕES BRAGA, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da autora na posse da chácara nº 19, localizada no Chacreamento Araçá, objeto da matrícula nº 9077, situada no Município de Nova Viçosa/BA.

Na origem, a agravada alega que adquiriu o imóvel em 22/11/2021, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com José Godinho, passando a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sustenta que procedeu ao cadastramento tributário do imóvel em seu nome, com pagamento regular de tributos, e que, posteriormente, o agravante, ciente da aquisição anterior, comprou novamente o mesmo bem, caracterizando esbulho possessório.

A decisão agravada deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da agravada, com base na documentação juntada aos autos, que evidenciou: (i) contrato de compra e venda datado de 22/11/2021; (ii) comprovantes de cadastramento do imóvel no setor tributário municipal em nome da autora; (iii) pagamento integral do valor ajustado; e (iv) boletim de ocorrência registrado em 2025 narrando a duplicidade de venda com ciência dos envolvidos.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que se encontra na posse do imóvel desde julho de 2022 e que existem outras ações judiciais envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes. Argumenta que o magistrado de primeiro grau não teve conhecimento dessas demandas anteriores quando da concessão da liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de reintegração de posse.

O recurso foi interposto em 16/05/2025, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo no ato de sua interposição, tampouco demonstração de concessão prévia de gratuidade da justiça.

Por decisão de ID 82815712, foi determinada a intimação do agravante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.

Certificado pelo Cartório da Terceira Câmara Cível, em ID 86750716, o decurso do prazo legal sem cumprimento da determinação, foi proferida decisão monocrática em ID 86762174, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua deserção.

Em seguida, o agravante apresentou petição intitulada "Embargos Declaratórios" (ID 86877589), alegando falha no sistema eletrônico e juntando comprovante de pagamento datado de 16/05/2025, com data de vencimento de 21/05/2025, no valor de R$ 403,24.

Por Ato Ordinatório de ID 86898904, foi determinada a intimação do agravante para renovar o protocolo do recurso interno na forma do Decreto Judiciário nº 700/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Certificado pelo Cartório, em ID 87715174, o decurso do prazo sem cumprimento da determinação.

Posteriormente, em decisão de ID 88294211, foi reconsiderada a decisão anterior de não conhecimento, reconhecendo-se o recolhimento tempestivo do preparo, e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 91312226), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029008-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA SANDES
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
AGRAVADO: STAEL SIMOES BRAGA
Advogado(s): ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Nas ações de reintegração/manutenção de posse, precisam estar presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in líteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sendo fruto de análise circunstanciada dos documentos apresentados pela autora na origem, os quais demonstram, em sede preliminar, a plausibilidade do direito alegado.

Conforme destacado na decisão de primeiro grau, a agravada apresentou documentação robusta que comprova: (i) a aquisição do imóvel em 22/11/2021, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com José Godinho; (ii) o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem; (iii) o cadastramento tributário do imóvel em seu nome; (iv) o pagamento integral do preço ajustado; e (v) boletim de ocorrência registrado em 2025 narrando a duplicidade de venda.

A versão trazida pela agravada revela que o imóvel foi adquirido legitimamente em novembro de 2021, tendo ela passado a exercer posse efetiva sobre o bem, inclusive com atos que exteriorizam o animus domini, tais como o cadastramento tributário e o pagamento de impostos. Posteriormente, o agravante teria adquirido o mesmo imóvel do mesmo vendedor, José Godinho, em operação que configura, prima facie, duplicidade de venda com aparente ciência da alienação anterior.

O agravante, por sua vez, limita-se a alegar que se encontra na posse do imóvel desde julho de 2022, sem apresentar, contudo, documentação consistente que comprove posse anterior à da agravada ou título de aquisição que prevaleça sobre o contrato apresentado pela autora. A mera alegação de posse, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para afastar a tutela possessória concedida em favor daquela que demonstrou, documentalmente, ter adquirido o bem em momento anterior e ter exercido posse legítima.

Ademais, o argumento de que existem outras ações judiciais envolvendo o mesmo imóvel não constitui óbice à propositura da presente demanda possessória. É cediço que a ação possessória possui natureza autônoma e independe da discussão sobre o domínio do bem, podendo tramitar concomitantemente com ações petitórias, nos termos do art. 557 do CPC:

 

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a propositura de ação possessória é cabível ainda que existam demandas petitórias ou outros litígios relacionados ao bem, conforme se observa da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal:

 

Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

 

No caso concreto, a agravada não apenas demonstrou a posse, mas também apresentou indícios consistentes de titularidade do direito, circunstância que reforça a legitimidade da tutela possessória concedida.

Quanto à alegação de que o magistrado de primeiro grau não teve conhecimento das demandas preexistentes, cumpre esclarecer que a análise da tutela possessória deve se pautar nos elementos fático-probatórios presentes nos autos da própria demanda. A eventual existência de outras ações não afasta o dever do juízo de examinar os requisitos do art. 561 do CPC com base na documentação apresentada pelas partes no processo em curso.

Vale destacar que o uso da força ou a ocupação de imóvel por quem não detém título jurídico válido ou posse anterior legítima configura esbulho possessório, sendo vedada a autotutela nas relações civis. Ainda que se reconheça a possibilidade de conflito possessório entre particulares, a via adequada para sua resolução é a jurisdição estatal, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

Ademais, como ponderado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não há nos autos elementos que indiquem maior probabilidade de êxito recursal por parte do agravante, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da reintegração da agravada em sua posse anterior. Ao revés, a liminar buscou preservar a situação fática consolidada antes do conflito, em consonância com o espírito do procedimento possessório liminar.

Assim, ausente demonstração de posse anterior ou legítima por parte do agravante, e verificada a prática de esbulho com base em título jurídico que não prevalece sobre o da agravada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

EX POSITIS, voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão que deferiu a reintegração liminar da posse em favor da agravada.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora