PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Em ações cominatórias de obrigação de fazer relacionadas à saúde, cujo proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é meramente estimativo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2 - O valor da causa, quando não representa adequadamente a complexidade e a extensão do direito tutelado, não pode servir de base para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.129.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR; TJDFT, Acórdão 1763721, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 26.09.2023, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1965513, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 13.02.2025, 8ª Turma Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016958-92.2022.8.05.0274, tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e, como apelada, MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO aos Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de tratamento oncológico à parte autora no Município de Vitória da Conquista, incluindo o fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e o implante de cateter de longa duração (Port Cath). A sentença também fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o proveito econômico inestimável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico em ação cominatória relacionada à obrigação de fornecer tratamento médico continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurá-lo.
4 - Em ações de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de tratamento médico continuado, não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, por se tratar de direito à saúde e à vida, com natureza inestimável.
5 - O valor atribuído à causa, no montante de R$ 48.480,00, não representa o valor anual do tratamento, posto que não possui respaldo documental nem reflete o custo real do tratamento, que envolve múltiplos elementos, como medicamentos, materiais, cirurgias e acompanhamento médico, inclusive neurológico.
6 - A ausência de estimativa precisa da duração e extensão do tratamento justifica o afastamento da base de cálculo sobre o valor da causa e autoriza a fixação dos honorários por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
7 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários em hipóteses em que o proveito econômico é inestimável (Tema 1.076/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso-UNÂNIME
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 90320284), contra a sentença prolatada na presente Ação de Obrigação de Fazer n. 8016958-92.2022.8.05.0274, movida em por MARIA ELÚSIA NASCIMENTO MARCOS, ajuizada para compelir o Ente Estatal, como gestor do Planserv, a fornecer tratamento quimioterápico, em unidade hospitalar especializada. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 90320282, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID. 341536377), determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao PLANSERV que mantenham a autora em tratamento oncológico em um dos serviços de oncologia existentes no Município de Vitória da Conquista-BA (Clínica AMO, ICON ou COGEMAS), conforme prescrição médica, fornecendo todos os materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento, incluindo o implante de cateter de longa duração (PORT CATH), sob pena de bloqueio dos valores necessários. CONDENO, ainda, o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV ao ressarcimento do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) à autora, referente à consulta com médico neurologista, conforme nota fiscal anexada aos autos (ID. 449915461), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 12 (doze) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do procedimento médico. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Nas razões recursais (ID. 87736651) a parte apelante insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários de sucumbência, argumentando que o percentual arbitrado — 20% sobre o valor da causa de R$ 48.480,00 — resultaria em quantia excessiva a ser suportada pelo erário, correspondente a R$ 9.696,00. Alegou que a sentença desconsiderou a regra específica do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que permite a fixação equitativa dos honorários nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Defendeu que, em demandas envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico não pode ser aferido apenas em termos monetários, porquanto a obrigação imposta ao Estado refere-se a uma prestação de fazer — fornecimento de tratamento médico — que visa garantir à parte autora acesso à saúde, à vida e à dignidade. Argumentou que esses valores são juridicamente inestimáveis, não sendo possível quantificá-los com precisão para fins de fixação da verba honorária com base nos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Asseverou que o entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não afastou a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que o proveito econômico da parte vencedora for inestimável, como ocorre, segundo sustentou, nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Citou precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiram o arbitramento por equidade em casos análogos. Invocou, ainda, decisão recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.415.786/PE, relatado monocraticamente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em que se reconheceu a possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, sob o fundamento de que valores elevados podem comprometer a continuidade das políticas públicas e a prestação de serviços essenciais. Requereu, ao final, o provimento da apelação, para que a verba honorária fixada na sentença fosse reduzida e arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90320289 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço. O decisum vergastado julgou pelo acolhimento da prestação jurisdicional a fim de determinar o Estado da Bahia, como gestor do Planserv, que assegure o direito da parte autora a tratamento quimioterápico no Município de Vitória da Conquista e condenou o Acionado, ora Apelante, ao pagamento honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia alegou que trata-se de demanda com proveito econômico inestimável, razão pela qual pugnou pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, fixando-se a verba sucumbencial por equidade. Dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com efeito, é possível inferir que há uma ordem de preferência para o arbitramento a verba honorária, devendo, em primeiro lugar, ser fixada sobre o valor da condenação; em segundo lugar, sobre o proveito econômico obtido; e em terceiro lugar, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou seja assegurado o direito a tratamento oncológico fornecendo todos os materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento, incluindo o implante de cateter de longa duração (PORT CATH), ou seja, obrigação de fazer, não sendo possível aferir o valor do proveito econômico obtido. A partir da análise dos Relatórios Médicos não foi possível identificar o período de duração do tratamento. Ressalta-se ainda que, conforme observa-se dos autos, a parte autora ainda está sendo submetida ao tratamento médico. Deste modo, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, visto que não reflete o valor real do tratamento pleiteado. Quanto a este ponto é oportuno destacar que apesar de indicar como valor da causa a importância de R$ 48.480,00(-), a parte autora não cuidou de anexar qualquer documento apto para indicar que este seria o valor anual do tratamento pleiteado. Sabe-se que o valor da causa, nos moldes do artigo 292, § 2º , do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre obrigação consistente em tratamento continuado ou quando o tratamento for superior a um ano, deve corresponder a uma prestação anual, no entanto, não existe nos autos qualquer documento que aponte o referido valor. Ademais, além do tratamento quimioterápico, também foi requerido o fornecimento de materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos, cirurgias e ajuda de custo, bem como a autorização para que seja implantado o Cateter de Longa Duração (Port Cath). Tratando-se de obrigação de fazer e por não existir nos autos, o valor total do tratamento anual, do valor do procedimento para implante do Port Chat, bem como do acompanhamento com Neurologista (ID. 90320196), não é possível aferir o valor do proveito econômico. Diante de tais fatos, os honorários devem ser fixados em valor equitativo, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ que assim preceitua: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Neste sentido, oportuno citar jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química . 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade . Precedentes. 4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5 . Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2129352 SP 2024/0082679-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 608 DO STJ. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CASO CONCRETO . COPARTICIPAÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA . AUTARQUIA PÚBLICA. TEMA 1002. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . 1. Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar. Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio. A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada . 2. A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento. O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso (ANVISA, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 3 . Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo. Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 4 . A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 5. No caso concreto, foi correta a indicação de assistência domiciliar, sendo devida sua prestação pela seguradora/operadora. 6 . Ao apreciar o Tema 1002 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra?. 7. Em se tratando de obrigação de fazer cujo pedido se refere a tratamento de saúde, cujo valor é inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ( CPC, art . 8º). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0700205-59 .2023.8.07.0018 1763721, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS FALECIMENTO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE .TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. VALOR DA CAUSA . BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECUSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou o plano de saúde a custear internação domiciliar da autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) . A autora, diagnosticada com câncer de mama metastático, necessitava de home care conforme prescrição médica, mas teve o pedido negado sob justificativa de ausência de previsão contratual. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Antes da publicação da sentença, a autora veio à óbito, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo até que se ultimasse a regularização da representação processual, com procuração outorgada pelo administrador provisório do espólio, até nomeação do inventariante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade dos atos processuais após o falecimento da autora; (ii) a obrigação do plano de saúde de custear o home care prescrito pelo médico assistente; (iii) a existência de dano moral em razão da negativa administrativa de custeio e fornecimento do home care; e (iv) a adequação do valor atribuído à causa e dos honorários advocatícios limitado ao valor requerido à título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não existe nulidade a ser pronunciada quando o falecimento da parte autora foi devidamente comunicado, e a representação processual foi regularizada, com devida instauração do incidente processual e sem prejuízo às partes. 4. Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à parte autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 4 .1. A negativa de fornecimento e custeio do serviço de home care contraria o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente determinar o tratamento necessário, sendo abusiva a exclusão contratual quando há indicação médica fundamentada. 4.2 . Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 5. O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5 .1. Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 5.2 . A situação enfrentada pelo segurado com a negativa da autorização para a internação domiciliar, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque a tutela antecipada restou prontamente cumprida pelo plano de saúde. 6. Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico (home care) tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil . 7. A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo do espólio da parte autora conhecido e parcialmente provido para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1 . A negativa de cobertura de home care indicado por médico assistente é abusiva e viola a boa-fé objetiva. 2. O dano moral não decorre automaticamente da negativa de cobertura, exigindo comprovação de lesão à personalidade ou prejuízo grave. 3 . Honorários advocatícios em ações cominatórias devem observar o critério de equidade quando o valor da causa for inestimável ou meramente estimativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 421 a 424; CPC/2015, art . 85, § 8º; Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692 .938/SP; STJ, AgInt no REsp 1.987.435/DF; TJDFT, Acórdão 1681699. (TJ-DF 07197955520238070007 1965513, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Nestes termos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reforma parcial da sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, em do patrono da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
VOTO
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação de serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.