PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de tratamento oncológico à parte autora no Município de Vitória da Conquista, incluindo o fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e o implante de cateter de longa duração (Port Cath). A sentença também fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o proveito econômico inestimável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico em ação cominatória relacionada à obrigação de fornecer tratamento médico continuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurá-lo.

4 - Em ações de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de tratamento médico continuado, não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, por se tratar de direito à saúde e à vida, com natureza inestimável.

5 - O valor atribuído à causa, no montante de R$ 48.480,00, não representa o valor anual do tratamento, posto que não possui respaldo documental nem reflete o custo real do tratamento, que envolve múltiplos elementos, como medicamentos, materiais, cirurgias e acompanhamento médico, inclusive neurológico.

6 - A ausência de estimativa precisa da duração e extensão do tratamento justifica o afastamento da base de cálculo sobre o valor da causa e autoriza a fixação dos honorários por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

7 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários em hipóteses em que o proveito econômico é inestimável (Tema 1.076/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - Em ações cominatórias de obrigação de fazer relacionadas à saúde, cujo proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é meramente estimativo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

2 - O valor da causa, quando não representa adequadamente a complexidade e a extensão do direito tutelado, não pode servir de base para o arbitramento dos honorários de sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.129.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR; TJDFT, Acórdão 1763721, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 26.09.2023, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1965513, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 13.02.2025, 8ª Turma Cível.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016958-92.2022.8.05.0274, tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e, como apelada, MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO aos Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso-UNÂNIME

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 90320284), contra a sentença prolatada na presente Ação de Obrigação de Fazer n. 8016958-92.2022.8.05.0274, movida em por MARIA ELÚSIA NASCIMENTO MARCOS, ajuizada para compelir o Ente Estatal, como gestor do Planserv, a fornecer tratamento quimioterápico, em unidade hospitalar especializada.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 90320282, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID. 341536377), determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao PLANSERV que mantenham a autora em tratamento oncológico em um dos serviços de oncologia existentes no Município de Vitória da Conquista-BA (Clínica AMO, ICON ou COGEMAS), conforme prescrição médica, fornecendo todos os materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento, incluindo o implante de cateter de longa duração (PORT CATH), sob pena de bloqueio dos valores necessários. CONDENO, ainda, o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV ao ressarcimento do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) à autora, referente à consulta com médico neurologista, conforme nota fiscal anexada aos autos (ID. 449915461), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 12 (doze) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do procedimento médico.

Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.


Nas razões recursais (ID. 87736651) a parte apelante insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários de sucumbência, argumentando que o percentual arbitrado — 20% sobre o valor da causa de R$ 48.480,00 — resultaria em quantia excessiva a ser suportada pelo erário, correspondente a R$ 9.696,00. 

Alegou que a sentença desconsiderou a regra específica do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que permite a fixação equitativa dos honorários nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

Defendeu que, em demandas envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico não pode ser aferido apenas em termos monetários, porquanto a obrigação imposta ao Estado refere-se a uma prestação de fazer — fornecimento de tratamento médico — que visa garantir à parte autora acesso à saúde, à vida e à dignidade. 

Argumentou que esses valores são juridicamente inestimáveis, não sendo possível quantificá-los com precisão para fins de fixação da verba honorária com base nos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Asseverou que o entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não afastou a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que o proveito econômico da parte vencedora for inestimável, como ocorre, segundo sustentou, nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 

Citou precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiram o arbitramento por equidade em casos análogos.

Invocou, ainda, decisão recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.415.786/PE, relatado monocraticamente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em que se reconheceu a possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, sob o fundamento de que valores elevados podem comprometer a continuidade das políticas públicas e a prestação de serviços essenciais.

Requereu, ao final, o provimento da apelação, para que a verba honorária fixada na sentença fosse reduzida e arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90320289 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016958-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ELUSIA NASCIMENTO MARCOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.

O decisum vergastado julgou pelo acolhimento da prestação jurisdicional a fim de determinar o Estado da Bahia, como gestor do Planserv, que assegure o direito da parte autora a tratamento quimioterápico no Município de Vitória da Conquista e  condenou o Acionado, ora Apelante, ao pagamento honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.

O Estado da Bahia alegou que trata-se de demanda com proveito econômico inestimável, razão pela qual pugnou pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, fixando-se a verba sucumbencial por equidade.

Dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação de serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Com efeito, é possível inferir que há uma ordem de preferência para o arbitramento a verba honorária, devendo, em primeiro lugar, ser fixada sobre o valor da condenação; em segundo lugar, sobre o proveito econômico obtido; e em terceiro lugar, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

No caso, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou seja assegurado o direito a tratamento oncológico fornecendo todos os materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento, incluindo o implante de cateter de longa duração (PORT CATH), ou seja, obrigação de fazer, não sendo possível aferir o valor do proveito econômico obtido.

A partir da análise dos Relatórios Médicos não foi possível identificar o período de duração do tratamento. Ressalta-se ainda que, conforme observa-se dos autos, a parte autora ainda está sendo submetida ao tratamento médico.

Deste modo, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, visto que não reflete o valor real do tratamento pleiteado. Quanto a este ponto é oportuno destacar que apesar de indicar como valor da causa a importância de R$ 48.480,00(-), a parte autora não cuidou de anexar qualquer documento apto para indicar que este seria o valor anual do tratamento pleiteado. Sabe-se que o valor da causa, nos moldes do artigo 292, § 2º , do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre obrigação consistente em tratamento continuado ou quando o tratamento for superior a um ano, deve corresponder a uma prestação anual, no entanto, não existe nos autos qualquer documento que aponte o referido valor.

Ademais, além do tratamento quimioterápico, também foi requerido o fornecimento de materiais, instrumentos, insumos, equipamentos, medicamentos, cirurgias e ajuda de custo, bem como a autorização para que seja implantado o Cateter de Longa Duração (Port Cath).

 Tratando-se de obrigação de fazer e por não existir nos autos, o valor total do tratamento anual, do valor do procedimento para implante do Port Chat, bem como do acompanhamento com Neurologista (ID. 90320196), não é possível aferir o valor do proveito econômico.

Diante de tais fatos, os honorários devem ser fixados em valor equitativo, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ que assim preceitua:


“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.


Neste sentido, oportuno citar jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química . 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade . Precedentes. 4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5 . Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2129352 SP 2024/0082679-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 608 DO STJ. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CASO CONCRETO . COPARTICIPAÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA . AUTARQUIA PÚBLICA. TEMA 1002. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . 1. Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar. Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio. A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada . 2. A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento. O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso (ANVISA, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 3 . Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo. Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 4 . A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 5. No caso concreto, foi correta a indicação de assistência domiciliar, sendo devida sua prestação pela seguradora/operadora. 6 . Ao apreciar o Tema 1002 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra?. 7. Em se tratando de obrigação de fazer cujo pedido se refere a tratamento de saúde, cujo valor é inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ( CPC, art . 8º). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0700205-59 .2023.8.07.0018 1763721, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS FALECIMENTO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE .TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. VALOR DA CAUSA . BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECUSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou o plano de saúde a custear internação domiciliar da autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) . A autora, diagnosticada com câncer de mama metastático, necessitava de home care conforme prescrição médica, mas teve o pedido negado sob justificativa de ausência de previsão contratual. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Antes da publicação da sentença, a autora veio à óbito, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo até que se ultimasse a regularização da representação processual, com procuração outorgada pelo administrador provisório do espólio, até nomeação do inventariante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade dos atos processuais após o falecimento da autora; (ii) a obrigação do plano de saúde de custear o home care prescrito pelo médico assistente; (iii) a existência de dano moral em razão da negativa administrativa de custeio e fornecimento do home care; e (iv) a adequação do valor atribuído à causa e dos honorários advocatícios limitado ao valor requerido à título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não existe nulidade a ser pronunciada quando o falecimento da parte autora foi devidamente comunicado, e a representação processual foi regularizada, com devida instauração do incidente processual e sem prejuízo às partes. 4. Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à parte autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 4 .1. A negativa de fornecimento e custeio do serviço de home care contraria o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente determinar o tratamento necessário, sendo abusiva a exclusão contratual quando há indicação médica fundamentada. 4.2 . Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 5. O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5 .1. Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 5.2 . A situação enfrentada pelo segurado com a negativa da autorização para a internação domiciliar, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque a tutela antecipada restou prontamente cumprida pelo plano de saúde. 6. Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico (home care) tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil . 7. A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo do espólio da parte autora conhecido e parcialmente provido para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1 . A negativa de cobertura de home care indicado por médico assistente é abusiva e viola a boa-fé objetiva. 2. O dano moral não decorre automaticamente da negativa de cobertura, exigindo comprovação de lesão à personalidade ou prejuízo grave. 3 . Honorários advocatícios em ações cominatórias devem observar o critério de equidade quando o valor da causa for inestimável ou meramente estimativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 421 a 424; CPC/2015, art . 85, § 8º; Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692 .938/SP; STJ, AgInt no REsp 1.987.435/DF; TJDFT, Acórdão 1681699. (TJ-DF 07197955520238070007 1965513, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025)


Nestes termos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reforma parcial da sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, em do patrono da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º do CPC.


Sala das Sessões,  data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5