EMENTA

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências administrativas necessárias para regularizar a situação da via pública afetada pela construção realizada pela Sra. Gildete Batista dos Santos, de modo a restabelecer o adequado acesso de veículos à residência do autor, respeitando-se os critérios técnicos e a discricionariedade administrativa quanto às medidas mais adequadas a serem implementadas; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obras de contenção necessárias para sanar o risco de deslizamento e desmoronamento na área, conforme apontado no parecer técnico elaborado pela Secretaria de Infraestrutura Municipal.” Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada posto que  a demanda não decorre da autoria da obra irregular, mas da omissão do ente público no exercício do poder-dever constitucional de fiscalização e controle do uso do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal. Mérito.  As vias públicas, classificadas como bens de uso comum do povo pelo art. 99, I, do Código Civil, estão sujeitas ao dever de zelar e assegurar o livre acesso da coletividade, competindo ao Município adotar medidas para coibir edificações irregulares em logradouros públicos, ainda que realizadas por terceiros. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é disciplinada pela teoria da responsabilidade subjetiva (faute du service), exigindo demonstração de culpa do serviço público, traduzida pelo mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio do serviço estatal. Configura omissão qualificada a conduta do Município que, tendo ciência inequívoca de situação de risco, atestada em parecer técnico emitido por sua própria Secretaria de Infraestrutura, permanece inerte, atraindo o nexo causal entre a omissão e os danos potenciais e concretos suportados pelo administrado. O art. 40 da Lei nº 6.766/1979 encerra verdadeiro poder-dever da municipalidade de regularizar ocupações e loteamentos irregulares, sendo legítima a intervenção judicial para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação legal preexistente, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes. Mantêm-se as obrigações de fazer fixadas na sentença, regularização da via pública no prazo de 90 dias e execução de obras de contenção no prazo de 180 dias, bem como a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC. Nas ações cujo provimento consiste em obrigação de fazer, sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a proporcionalidade fixada na sentença, ou seja,  20% em desfavor do ora apelado e  80% em desfavor do réu, ora apelante. Honorários reformados de ofício. Apelo improvido.

 

                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº  0502344-39.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante  MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelado,  GILDÁSIO SILVA SANTOS.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

 

A presente Apelação Cível foi interposta pelo  MUNICIPIO DE ILHEUS contra decisão do MM. Juiz da Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos N°  0502344-39.2015.8.05.0103 ajuizada por  GILDASIO SILVA SANTOS  – ora apelado, em face do ora apelante, julgou  os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências administrativas necessárias para regularizar a situação da via pública afetada pela construção realizada pela Sra. Gildete Batista dos Santos, de modo a restabelecer o adequado acesso de veículos à residência do autor, respeitando-se os critérios técnicos e a discricionariedade administrativa quanto às medidas mais adequadas a serem implementadas; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obras de contenção necessárias para sanar o risco de deslizamento e desmoronamento na área, conforme apontado no parecer técnico elaborado pela Secretaria de Infraestrutura Municipal; FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer acima impostas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, observando-se, quanto ao autor, a gratuidade de justiça deferida”.

Em suas razões de recurso de ID. 105295801, o apelante  MUNICIPIO DE ILHEUS, fez uma breve síntese da lide, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a  causa de pedir narra com veemência que os supostos atos tidos como ilícitos foram perpetrados pela Srª. GILDETE BATISTA DOS SANTOS, pois deveria o Requerente comprovar que o Município autorizou eventual obra no local e nos moldes autorizados, razão pela qual não há comprovação de qualquer construção levada a efeito no local pelo Município de Ilhéus, razão pela qual não pode este permanecer no polo passivo da lide.

Afirma que  “Na hipótese posta ao crivo desse MM Juízo, não há qualquer amparo legal para manutenção do MUNICÍPIO DE ILHÉUS no polo passivo da lide, uma vez que não há qualquer documento indicativo de que o Município de Ilhéus teria autorizado a obra alegada pelo Requerente ou mesmo realizado esta, razão pela qual não pode suportar um ônus processual que não lhe compete”.

Sustenta que, os fatos narrados não induzem que o Autor, ora apelado,  tenha sofrido qualquer lesão no seu patrimônio moral ou à sua imagem, vez que no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, não bastando à mera alegação, como a que se vislumbra da petição inicial em apreço.

Acentua que “Autor não sofreu nenhum dano moral e, ante a ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, ou seja, um vínculo entre a conduta, que se constitui em fato lesivo, e o efeito negativo que venha a causar. A responsabilidade extracontratual do Município deve ser afastada”.

Suscita que o dano moral improcede no caso concreto, sob pena da banalização de tal instituto perante a ordem jurídica, mormente porque não existe comprovação de que o Município de Ilhéus tenha concorrido para a ocorrência dos danos supostamente experimentados pelo Demandante, razão pela qual inexiste o dever de indenizar muito menos de ser compelido a realizar qualquer obrigação de fazer (demolir, construir).

Ao fim, requer que  “o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, afastando a necessidade de nomeação da parte apelada.”

Devidamente intimada, a apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 105295806 - alegando que “a questão objeto da ação é problema enfrentado pelo Apelado na rua em que reside em relação ao acesso, que tem 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de largura ao final, pois ali naquela localidade foi realizada uma construção irregular pela Sra. Gildete Batista dos Santos, com autorização do Réu”. 

Assinala que “O Município é responsável pela fiscalização e regularização do uso e ocupação do solo urbano, conforme disposto no art. 30 , VIII , da Constituição Federal e na Lei Federal nº 6.766 /1979. A omissão do ente público competente quanto à adequada fiscalização, podendo o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais fundamentais (políticas de fiscalização), sem que isso viole o princípio da separação de poderes”.

Ao fim, pugna  “Sejam apreciadas as presentes contrarrazões do recurso de apelação; b) Deixem de reconhecer provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Apelante, sob a inteligência do artigo 203, § 1º e § 2º, combinado com art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil; ou: c) Deixe de ser reformada a sentença de piso, mantendo-se a sentença na íntegra; d) Sejam majorados os honorários sucumbenciais.” 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  13 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


 

 

 

Ab initio, necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pelo Munícipio, argumentando que os atos descritos na inicial teriam sido praticados exclusivamente pela Sra. Gildete Batista dos Santos, não havendo qualquer prova de que o Município teria autorizado ou realizado a obra apontada como irregular.

Ocorre que, a questão posta não diz respeito apenas à autoria da construção irregular, mas à omissão do Poder Público Municipal em exercer o dever constitucional de fiscalização e controle do uso do solo urbano.

A ocupação irregular da via pública por particular é exatamente o tipo de situação que o ordenamento jurídico atribui ao Município o poder-dever de coibir. Nessa perspectiva, a sujeição passiva da Municipalidade na demanda decorre não da autoria da obra, mas da omissão no exercício de competência constitucionalmente atribuída.

O art. 99, inciso I, do Código Civil é explícito ao classificar as vias públicas como bens de uso comum do povo. Sendo assim, compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O dever de zelar pela integridade desses logradouros e garantir o livre acesso dos cidadãos constitui responsabilidade inarredável da Administração Municipal.

Ao deixar de adotar medidas para coibir a edificação irregular em logradouro público, ainda que realizada por terceiro, o Município omite-se no exercício de poder de polícia que lhe é próprio, atraindo, em tese, responsabilidade civil pela omissão.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que a omissão do ente público no dever de fiscalização é suficiente para configurar sua legitimidade passiva em demandas dessa natureza. Nesse sentido:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DA VIA . DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A promoção do adequado ordenamento territorial é de responsabilidade dos Municípios, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano, conforme dispõe do art. 30, VII, da Constituição Federal. 2. Ao particular não é permitido construir com invasão da via pública, cuja obra que não é passível de regularização . Precedentes desta Casa e do STJ. 3. Nos casos de construção irregular deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, em respeito aos princípios de direito público que asseguram a existência do bom convívio social, admitindo-se que a obra seja embargada e demolida pelo poder público, por se tratar de verdadeiro ilícito administrativo. 4 . A omissão do poder público municipal no seu poder-dever de fiscalização ampara a sua condenação na obrigação de demolir a construção irregular, de forma solidária, porquanto concorreu culposamente ao negligenciar e não tomar todas as medidas capazes, na medida de sua atribuição, de evitar a irregularidade e lesão a direito de terceiro, e também, a direitos coletivos. 5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO – Reexame necessário: 01583213220158090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR – PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Causa madura e controvérsia que permite o julgamento antecipado a que se procedeu - Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do Município configurada - Exercício regular do poder de polícia - Competência do Município, por meio do poder de polícia, de fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas - Ausência de implementação de obras de infraestrutura - Obrigação do loteador – Regularização das glebas 2 e 4 do loteamento Parque Savoy City - Sentença mantida – Recursos de apelação e recurso adesivo não providos.(TJ-SP - Apelação: 10066428520158260053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024).

Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Ilhéus, confirmando o acerto do julgado recorrido nesse ponto.

Passa-se a análise do mérito recursal.

No mérito, a tese central da apelação repousa sobre a ausência de nexo causal entre qualquer conduta do Município e os danos sofridos pelo apelado, sustentando que a Municipalidade não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar ou de adotar as obrigações de fazer determinadas na sentença.

A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é disciplinada, na doutrina e na jurisprudência pátria, pela teoria da responsabilidade subjetiva. Ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável aos atos comissivos, exige-se, nos casos de omissão estatal, a demonstração da culpa do serviço público (faute du service), traduzida pelo mau funcionamento, pelo não funcionamento ou pelo funcionamento tardio do serviço que o Estado tinha o dever de prestar.

Presente tal culpa, configura-se o nexo causal entre a omissão e o dano, gerando o dever de reparação nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conjugado com os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Com efeito, o art. 30, inciso VIII, da CF estabelece que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

Da mesma forma, o artigo 40 da Lei nº 6.766/79 estabelece a obrigação dos Municípios de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

(...)

§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

(...)

§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

 

O art. 180 da Constituição Estadual estabelece que o Município deve ter uma conduta ativa e eficaz, no sentido de fiscalizar e adotar providências para a regularização dos empreendimentos que se desenvolvem dentro do Município.

Por sua vez, o art. 182 da Magna Carta dispõe que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo ente municipal, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

As referidas normas encerram verdadeiro poder-dever da municipalidade de regularizar os loteamentos urbanos, tendo, ainda, obrigações quanto ao exercício da posse e os cuidados relativos aos espaços públicos, o que, por conseguinte, legitima a possibilidade de ser demandada judicialmente quando constatadas irregularidades em seu ordenamento territorial.

Nessa seara, é certo que compete ao município, por meio do poder de polícia, fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas.

No caso dos autos, os fatos incontroversos emergem com clareza, restando patente que houve construção particular em trecho de via pública, reduzindo sua largura a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e impossibilitando o tráfego de veículos à residência do autor e dos demais moradores da localidade.

E ainda, e mais relevante para a questão da omissão, é que o próprio Município de Ilhéus, por meio de sua Secretaria de Infraestrutura, emitiu parecer técnico atestando a existência de fissuras no solo da localidade, com risco efetivo de desmoronamento e deslizamento, e indicando expressamente a necessidade de execução de obras de contenção. (ID. 105293716).

Assim, um ente público que reconhece, por documento técnico próprio, a existência de situação de risco e a necessidade de intervenção, mas permanece inerte, incorre em omissão qualificada. Não se trata apenas de culpa genérica do serviço; trata-se de ciência inequívoca do perigo e deliberada inação. Nesse contexto, o nexo causal entre a omissão municipal e os danos potenciais e concretos sofridos pelo apelado é manifesto.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 40 da Lei nº 6.766/1979, ao autorizar o Município a regularizar loteamentos irregulares, fixa, na verdade, um poder-dever de atuar de forma vinculada. A mesma lógica se aplica, com ainda maior razão, ao controle de ocupações irregulares em vias públicas, que são bens de uso comum do povo e cuja fiscalização é dever constitucional expresso do Município, nos termos do art. 30, VIII, da Carta Magna.

A tese da parte  apelante de que eventual responsabilidade caberia exclusivamente à Sra. Gildete Batista dos Santos não afasta a responsabilidade municipal, pois o sistema constitucional brasileiro, a responsabilidade do causador direto do dano não exclui automaticamente a responsabilidade do Estado pela omissão no dever de fiscalizar.

Nessa senda, a sentença recorrida andou bem ao reconhecer que a omissão do Município no exercício do poder de polícia urbanístico configura conduta ilícita nos termos do art. 186 do Código Civil e fundamenta o dever de adotar as providências necessárias para regularizar a situação da via pública e executar as obras de contenção apontadas no próprio parecer técnico municipal.

Com efeito, compete ao Município zelar pelos bens públicos de uso comum, em especial as vias públicas, assegurando sua utilização pela coletividade.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES (" in "Direito de construir, ed. RT, 5ª ed, p. 164):

"O controle da construção pelo Município tem o duplo objetivo de garantir a estrutura e a forma da edificação, e de harmonizá-la ao agregado urbano, para maior funcionalidade, segurança, salubridade, conforto e estética da cidade. Daí as exigências estruturais da obra e/ou de sua localização e função, diante do zoneamento e das normas de ocupação do solo urbano ou urbanizável, consignadas na regulamentação edilícia."

É entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de particulares e do Município de Bertioga, tendo por causa de pedir degradação ambiental ocorrida no endereço indicado. Narrou o autor que, em razão de omissão do Município de Bertioga no exercício do poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica. II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer e não fazer. III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto, reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do Município apelante . IV - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, acerca dos limites da responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão, incumbindo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal. V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão . Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir. VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6 .938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). VII - Precedentes: AREsp n. 1 .728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205 .174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n . 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018. VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória . (STJ - AREsp: 1756656 SP 2020/0233000-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).

 

Por conseguinte, as obrigações de fazer impostas na sentença, de regularização da via pública no prazo de noventa dias e execução das obras de contenção no prazo de cento e oitenta dias, estão alicerçadas em sólido fundamento constitucional e legal.

Quanto à regularização da via pública, o dever decorre diretamente do art. 30, VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo urbano. A inércia diante de construção irregular em logradouro público representa descumprimento de dever constitucional que o Poder Judiciário tem o poder-dever de compelir a Administração a cumprir, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

 A jurisprudência pátria é assente em que a determinação judicial para que o Poder Executivo Municipal adote medidas de regularização urbanística decorre de obrigação legal preexistente, não configurando indevida ingerência no mérito administrativo discricionário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO/IRREGULAR . OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NA FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER . ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 40 DA LEI FEDERAL N .º 6.766/79. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I - Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir em escolhas relativas a políticas públicas, pois a destinação dos recursos estatais, em face de sua escassez, compete ao Poder Executivo, legitimado democraticamente para tanto. No entanto, em situações excepcionais, quando configurada omissão que atinja direitos fundamentais dos cidadãos, e existindo grave lesão a bens coletivos de hierarquia constitucional, pode e deve o Poder Judiciário intervir quando provocado, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes; II - O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular; III - Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da Republica, compete ao município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - Nos termos do art. 40 da Lei Federal n .º 6.776/79, se o loteador desatender às determinações indispensáveis à regularização do loteamento, deverá a Prefeitura Municipal providenciar a regularização para o fim de "evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes". Sendo assim, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário; V - In casu, a ausência de fiscalização do Município de Ilhéus possibilitou a indevida ocupação da área poligonal popularmente conhecida como "Loteamento Santa Cruz", mediante a comercialização de lotes em área com destinação essencialmente urbana; VI - Considerando a responsabilidade do Município pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como pela regularização do loteamento, devem ser ratificadas as obrigações decorrentes de sua omissão fiscalizatória; VII - A alegação de indisponibilidade de recursos não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais e de direitos sociais; VIII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-BA - Apelação: 00015683820118050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2023).

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção irregular. Risco de desabamento . Ameaça à integridade daqueles residentes na área. Pedido de desocupação e demolição. Dever do Município de zelar pelo bem-estar coletivo, mediante política urbana eficaz. Responsabilidade solidária da municipalidade e proprietários inafastável . Eventual ressarcimento deve ser perseguido por via própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10119088320198260127 SP 1011908-83 .2019.8.26.0127, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 12/05/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2022).

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento clandestino. Mogi Guaçu. Regularização de loteamento . Direito Urbanístico. Omissão da Municipalidade quanto ao dever de fiscalização. Município que tem o poder-dever de fiscalizar, impedindo a formação de loteamentos irregulares. Inteligência dos art . 40 da Lei nº 6.766/79, arts. 23, inciso IX, 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal. Responsabilidade do Município pela regularização do loteamento que é solidária ., sendo apenas a execução subsidiária. Multa cominatória (astreintes) que visa a desestimular o não cumprimento das decisões judiciais. Valor que não se mostra excessivo e nem desproporcional às circunstâncias apuradas. Obrigação que já deveria estar regularizada há muito tempo, não se justificando a dilação do prazo para o seu cumprimento . Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10033315620208260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 30/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024).

 

Quanto às obras de contenção, a sua necessidade encontra prova irrefutável na própria documentação produzida pelo Município, pois o parecer técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura Municipal, juntado pelo autor, atesta a existência de fissuras no solo, o risco efetivo de desmoronamento e deslizamento e a imprescindibilidade de intervenção técnica. Nenhum elemento novo foi apresentado pelo apelante capaz de infirmar esse documento ou demonstrar que as obras já foram realizadas, ao contrário, a Municipalidade sequer aduz  controvérsia quanto ao  conteúdo do parecer em suas razões recursais, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade.

Diante do risco concreto, certificado pelo próprio ente público, a manutenção das obrigações de fazer é medida que se impõe, não apenas pela responsabilidade civil estatal, mas pela função preventiva que o direito deve desempenhar em situações de perigo iminente à integridade física dos moradores da localidade.

Importa consignar que a sentença recorrida não condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, pois o julgado de origem reconheceu apenas as obrigações de fazer e afastou o pedido de danos materiais por ausência de prova suficiente de desvalorização do imóvel. Portanto, a extensa argumentação do apelante acerca da inocorrência de dano moral na espécie,  não tem objeto, por cuidar de questão que não integra o dispositivo da sentença atacada.

A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional à natureza das obrigações impostas e ao potencial lesivo da inércia municipal.

A cominação de astreintes nas obrigações de fazer em face do Poder Público é medida expressamente prevista no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo ferramenta legítima para assegurar a efetividade da tutela específica.

Os valores fixados não se revelam excessivos nem insignificantes, encontrando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade para induzir o cumprimento tempestivo das obrigações. Ademais, as astreintes não fazem coisa julgada.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, na hipótese, tratando-se de ação de obrigação de fazer cujo provimento jurisdicional não importou em condenação pecuniária, o critério de fixação em percentual sobre o “valor da condenação”, adotado na sentença nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, carece de base de incidência determinável, tornando a disposição sentencial, nesse particular, inexequível tal como redigida.

 

A correção do critério legal de fixação dos honorários, ainda que de ofício e à falta de recurso próprio da parte vencedora, não ofende a vedação à reformatio in pejus. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e não da parte (CPC, art. 85, caput), de sorte que a adequação do critério legal aplicável — de percentual sobre condenação pecuniária inexistente para apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC — não amplia o gravame imposto ao apelante além do que já decorria da sucumbência fixada na origem, mas apenas confere exequibilidade a verba honorária cuja existência já fora reconhecida na sentença. Cuida-se, portanto, de correção do critério legal aplicável, e não de reexame do quantum em prejuízo exclusivo do recorrente.

Superada essa questão, e observados os parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, aplicáveis por força do § 8º do mesmo dispositivo, considero o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço na comarca de Ilhéus, a natureza e a importância da causa — obrigação de fazer de conteúdo urbanístico, voltada à regularização de via pública e à execução de obras de contenção para sanar risco de desmoronamento —, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, considerada a tramitação do feito desde o ajuizamento em 2015 até o presente julgamento, incluída a fase recursal.

 

A teor do § 8º do art. 85 do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados por equidade.

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

 

Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça.

Destarte, observados os parâmetros definidos no artigo 85, § 2º, do CPC, entende-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora deve ser fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 20% em desfavor do apelado e 80% em desfavor do ora apelante, tal como estabelecida na sentença quanto à repartição da sucumbência recíproca. Quanto à parcela imputada ao apelado, a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executada caso demonstrado, no prazo legal de cinco anos, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Por tudo quanto exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, e de ofício, reforma-se a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,     de                      de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA