PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-87.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISVALDO ALVES BEZERRA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: JOANA SANTA ROSA BIZERRA
Advogado(s): 

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de interdição, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV/CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora na realização da perícia médica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por paralisação atribuída à parte pode subsistir sem a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º/CPC, especialmente em demanda de jurisdição voluntária com caráter protetivo à pessoa idosa.

III. Razões de decidir

3. Embora a sentença tenha citado o art. 485, IV/CPC, a motivação fática se alicerçou no suposto abandono da causa pela falta de perícia, hipótese que exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º/CPC).

4. A existência de manifestação expressa do apelante demonstrando interesse no prosseguimento da demanda, aliada à justificativa de que a demora decorreu de disponibilidade do profissional de saúde, afasta a presunção de abandono da causa.

5. O caráter protetivo da ação de interdição e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6/CPC) impõem ao magistrado a busca pela solução útil do conflito, evitando o encerramento prematuro por obstáculos procedimentais sanáveis.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002717-87.2023.8.05.0142, em que figuram como apelante ARISVALDO ALVES BEZERRA e como apelada JOANA SANTA ROSA BIZERRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-87.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISVALDO ALVES BEZERRA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: JOANA SANTA ROSA BIZERRA
Advogado(s):  

MM13

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIOSVALDO ALVES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo (id 91868787), que extinguiu a ação de interdição por ele ajuizada em favor de sua genitora, JOANA SANTA ROSA BEZERRA, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV/CPC, sob o fundamento de que a parte autora, embora tenha peticionado, permaneceu inerte quanto à efetiva entrega do laudo pericial (id 91868787).

 

Em suas razões recursais (id 91868790), o apelante sustenta a ocorrência de boa-fé e a impossibilidade temporária de apresentar o laudo por depender de terceiro (médico psiquiatra municipal).

 

Pugna pela anulação da sentença, invocando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

 

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando a ausência de intimação pessoal e o caráter protetivo da medida (id 98949993).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-87.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISVALDO ALVES BEZERRA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: JOANA SANTA ROSA BIZERRA
Advogado(s):  

 

MM13

VOTO

 

A sentença padece de vício insanável, configurando nítido error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada.

 

O juízo de origem extinguiu o feito fundamentando-se no artigo 485, IV/CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Entretanto, a motivação utilizada foi o suposto abandono ou inércia do autor quanto à realização da perícia.

 

Independentemente do inciso utilizado, a extinção prematura do feito por paralisação atribuída à parte exige, necessariamente, a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, § 1º/CPC.

 

No caso, a intimação ocorreu apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (id 91868783), o que se revela insuficiente para sustentar a extinção.

 

Ademais, destaca-se que o apelante manifestou, expressamente, possuir interesse no prosseguimento da demanda (id 91868786), de modo que não se pode presumir o abandono da causa ou a falta de interesse processual quando a parte manifesta expressamente a pretensão de prosseguimento, justificando que a demora na juntada do laudo pericial decorreu de fatores alheios à sua vontade, especificamente a disponibilidade do profissional de saúde (id 91868790).

 

A interdição não é um processo comum, mas uma medida de jurisdição voluntária com caráter eminentemente protetivo, cujo objetivo central da demanda é salvaguardar a dignidade, a saúde e o patrimônio de pessoa que, por causa de enfermidade grave, não possui discernimento para os atos da vida civil.

 

O encerramento do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, coloca a interditanda em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente quando já havia sido constatada, em sede de cognição sumária, a necessidade da curatela provisória (id 91868771).

 

O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) impõe ao Poder Judiciário o dever de zelar pela celeridade e efetividade dos direitos da pessoa idosa.

 

Assim, ao extinguir o feito por um rigorismo formal superável, o juízo de origem afrontou o princípio da cooperação (art. 6º/CPC) e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º/CPC), que orientam o magistrado a privilegiar a solução do mérito, especialmente quando a irregularidade poderia ser sanada mediante simples intimação pessoal ou reiteração de ofício ao órgão médico.

 

Portanto, ausente a indispensável intimação pessoal da parte autora e diante da inequívoca manifestação de interesse do autor no prosseguimento do feito, a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular, garantindo-se a proteção jurisdicional necessária à idosa.

 

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização da perícia médica.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora