PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DE CADA UMA DAS RÉS. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR DEFEITUOSO PELA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. MERA LIBERALIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS RÉS. ÔNUS QUE PASSA A SER INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA: A) AFASTAR A SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS; B) CONDENAR A EMPRESA AIRLET EQUIPAMENTOS AR COMPRIMIDO LTDA. A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 5.304,05 (CINCO MIL, TREZENTOS E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO; E C) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS RÉS EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA CAUSA, DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA ARQUE INTEGRALMENTE COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FICA MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CAPÍTULOS. 1. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que determinou a troca do maquinário defeituoso, bem como a ausência de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e dano moral. Há, igualmente, questionamento acerca da solidariedade das rés e da distribuição do ônus da sucumbência. 2. De acordo com o laudo pericial produzido no processo de origem, o equipamento foi instalado em local adequado e não se verificou vício de operação (ID nº 56243983). O laudo conclui pelo não funcionamento do maquinário, em razão de defeito no inversor, que já teria sido apresentado anteriormente (ID nº 56243989). Além disso, no laudo complementar, foram relatados outros defeitos ao longo do tempo, com base no histórico de serviço, como barulho anormal, problema elétrico e vazamento de óleo (ID nº 56244015 e 56244016). 3. Preliminarmente, no que diz respeito à natureza da relação, é matéria preclusa, nos termos da decisão de ID nº 56243844, que considerou ser questão unicamente cível, inaplicável o CDC. 4. De acordo com o contrato entabulado com a ré ATLAS COPCO BRASIL LTDA, em sua cláusula 6.2 (ID nº 56243743, p. 11), a garantia do conversor seria responsabilidade da WEG, pessoa que não integra a lide, tampouco o negócio jurídico entabulado com a autora. A tese não merece prosperar. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Ademais, o bem apresentou recorrentes defeitos e não foi identificado mal uso pelo perito, o que importa em vício de fabricação. 5. Quanto à responsabilidade, não pode ser solidária, por ausência de previsão contratual ou legal, devendo ser imputada unicamente à fabricante, a ré ATLAS COPCO BRASIL LTDA. 6. No que diz respeito aos danos materiais sofridos em razão do mal serviço prestado pela ré AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA, que não foi capaz de identificar o vício de fabricação nem consertar adequadamente o produto, observa-se que, diferente do quanto consignado na sentença, foram apresentadas notas fiscais, no valor comprovado de R$ 5.304,05 (cinco mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos), conforme ID nº 56243199, p. 2, e 56243200. Assim sendo, a AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA deve ser condenada a indenizar a autora pelos valores dos serviços e peças, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 7. A parte autora foi incapaz de demonstrar o que teria deixado de lucrar, limitando-se a juntar planilhas genéricas (ID nº 56243212), sem qualquer outro documento que suporte tais valores. Era ônus probatório da empresa autora demonstrar a redução da produção devido ao defeito, bem como trazer documentos fiscais e contábeis que comprovassem os lucros cessantes alegados, o que não ocorreu. 8. No caso dos autos, não existe prova concreta de que a empresa autora tenha sofrido dano ao seu nome, credibilidade ou reputação. Se houve reclamação de clientes ou impossibilidade de atender a compromissos contraídos, era dever da acionante comprovar tais eventos. Danos morais não configurados. 9. Mesmo com a reforma determinada por este voto, a parte autora obteve proveito econômico de apenas R$ 52.304,05 (cinquenta e dois mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos). O valor da causa, por sua vez, é de quase 4 milhões de reais. Em outras palavras, o proveito econômico apenas corresponde a cerca de 0,013% (zero vírgula zero treze por cento) do valor da causa, tratando-se de sucumbência mínima das rés. 10. Decisão parcialmente reformada. 11. Recursos conhecidos e providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501343-52.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA e outros (2) e como apelada ATLAS COPCO BRASIL LTDA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-52.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA, DANIEL MARTINS BOULOS, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO
APELADO: ATLAS COPCO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MARTINS BOULOS, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE os recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos Providos em parte. Unânime.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BUERAREMA ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – EPP (anteriormente NORDESTE REFORMAS DE PNEUS LTDA - EPP), ATLAS COPCO BRASIL LTDA e AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna nos autos da ação indenizatória nº 0501343-52.2016.8.05.0113, ajuizada pela primeira apelante em desfavor das demais. A autora, primeira apelante, ingressou com a presente ação pleiteando a substituição de maquinário, condenação por danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais pelas ré, demais apelantes. O Juízo primevo julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos (ID nº 56244075): “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR as rés ATLAS COPCO BRASIL LTDA. e AIRLET EQUIPAMENTOS AR COMPRIMIDO LTDA., solidariamente, a substituírem o compressor de ar GA22 FF VSD 220/60 C/ DDX/PDX defeituoso, adquirido pela demandante NORDESTE REFORMA DE PNEUS LTDA – EPP, conforme Nota Fiscal de ID. 219492638, por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, caso não seja possível por não estar mais em fabricação, por outro superior atualmente em produção, no prazo de trinta (30) dias, contados da presente sentença, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, considerando o valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. A fim de evitar enriquecimento ilícito, ficam as requeridas autorizadas a retirarem o equipamento defeituoso, às suas expensas, das dependências da autora, após o cumprimento da obrigação anterior. Diante da sucumbência recíproca CONDENO as partes ao rateio das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser rateado (50% para cada) entre os advogados das partes (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)procurador(es) das partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II e III, do CPC/15).” A autora interpôs recurso de apelação (ID nº 56244088), pleiteando, liminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Aduz, em síntese, que restou incontroverso nos autos que o compressor adquirido, objeto do processo, possuía vícios de fabricação, jamais resolvidos. Entende que ficou comprovado o encerramento das atividades em virtude dos prejuízos sofridos e que, antes do defeito, auferia lucro mensal de R$ 175.215,83 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Assim sendo, defende a procedência de seu pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 3.854.748,26 (três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Assevera que os danos materiais também foram devidamente comprovados. Perfila o argumento de que tem direito à indenização por danos morais, tendo em vista que ficou impossibilitada de desenvolver sua atividade fim e que ficou negativada pela impossibilidade de quitar seus compromissos, manchando sua imagem perante o mercado. Ao final, requereu que seus pedidos iniciais fossem julgados procedentes. As rés apresentaram contrarrazões, nos ID nº 56244098 e 56244103, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo o não provimento do recurso. Não recolheu custas, em virtude do pedido de gratuidade de justiça. A ré ATLAS COPCO BRASIL LTDA. também apresentou apelação (ID nº 56244099), defendendo que não é necessária a substituição do maquinário, tendo em vista que a peça defeituosa era o inversor de frequência, da empresa WEG, terceira estranha aos autos, e que não há prova da causa do vício. Defende, ainda, que a sucumbência da parte ré foi mínima, dado que o proveito econômico da apelada teria sido de apenas 0,011% do valor da causa. Recolheu custas, conforme ID nº 56244100 e 56244101. A ré AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA, por sua vez, apresentou apelação (ID nº 56244105) no sentido de que a relação entre as partes é empresarial e que sua responsabilidade é subjetiva, bem como não foi provado o nexo causal entre suas ações e o dano. Defendeu a distribuição proporcional da sucumbência. Recolheu preparo nos ID nº 56244106 e 56244107. A autora apresentou contrarrazões, conforme ID nº 56244113 e 56244117, contrapondo-se às alegações da parte ré e defendendo a aplicação do CDC. Em despacho, este Relator determinou que a empresa promovesse a juntada da última Declaração do Resultado do Exercício (DRE) e as duas últimas Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica (ID nº 60002577). Em resposta, a apelante trouxe petição, juntando os documentos requeridos, bem como requerendo a retificação do seu nome para BUERAREMA ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (ID nº 60466287). Em decisão interlocutória, este Relator deferiu a gratuidade de justiça em favor da apelante autora, bem como a alteração da autuação. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-52.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA, DANIEL MARTINS BOULOS, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO
APELADO: ATLAS COPCO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MARTINS BOULOS, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Isenta do preparo a primeira apelante/autora, recolhidas as custas pelas demais recorrentes, e exsurgindo dos autos a tempestividade das irresignações, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos recursos. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que determinou a troca do maquinário defeituoso, bem como a ausência de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e dano moral. Há, igualmente, questionamento acerca da solidariedade das rés e da distribuição do ônus da sucumbência. De acordo com a narrativa da autora, primeira apelante, adquiriu, em 10 de setembro de 2012, um compressor de ar GA22 FF VSD 220/60 C/ DDX/PDX, fabricado pela ATLAS COPCO, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), cuja instalação, por conta da complexidade da máquina, somente ocorreu em dezembro de 2012. Contudo, com apenas três meses de uso, o compressor começou a apresentar defeitos recorrentes, com intervalo de tempo muito curtos e, ao entrar em contato com a primeira ré, foi orientada a contratar os serviços de assistência técnica da segunda demandada, diante da necessidade de manutenção periódica do equipamento. O autor assim procedeu e, entre 18/09/2013 e 11/11/2013, o maquinário voltou a apresentar defeito em três ocasiões, tendo desembolsado cerca de R$ 7.319,66 (sete mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), referente a aquisição de peças e R$ 1.462,50 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a mão de obra. Após diversas tentativas de conserto ao longo dos anos, o bem teve de ser desligado e permanecer inoperante. Assim, ingressou com a presente ação, para que fosse trocado ou reparado o bem, além de ser indenizada em danos morais, materiais e lucros cessantes. De acordo com o laudo pericial produzido no processo de origem, o equipamento foi instalado em local adequado e não se verificou vício de operação (ID nº 56243983). O laudo conclui pelo não funcionamento do maquinário, em razão de defeito no inversor, que já teria sido apresentado anteriormente (ID nº 56243989). Além disso, no laudo complementar, foram relatados outros defeitos ao longo do tempo, com base no histórico de serviço, como barulho anormal, problema elétrico e vazamento de óleo (ID nº 56244015 e 56244016). Preliminarmente, no que diz respeito à natureza da relação, é matéria preclusa, nos termos da decisão de ID nº 56243844, que considerou ser questão unicamente cível, inaplicável o CDC: “Segundo a teoria finalista, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. A aquisição de máquina de impressão industrial, por pessoa física, com o propósito de fomentar a atividade comercial, descaracteriza a relação de consumo.” O dever de indenizar está previsto nos arts. 186 e 927, do CC. De acordo com o contrato entabulado com a ré ATLAS COPCO BRASIL LTDA, em sua cláusula 6.2 (ID nº 56243743, p. 11), a garantia do conversor seria responsabilidade da WEG, pessoa que não integra a lide, tampouco o negócio jurídico entabulado com a autora. A tese não merece prosperar. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Ademais, o bem apresentou recorrentes defeitos e não foi identificado mal uso pelo perito, o que importa em vício de fabricação. Quanto à responsabilidade, não pode ser solidária, por ausência de previsão contratual ou legal, devendo ser imputada unicamente à fabricante, a ré ATLAS COPCO BRASIL LTDA. No que diz respeito aos danos materiais sofridos em razão do mal serviço prestado pela ré AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA, que não foi capaz de identificar o vício de fabricação nem consertar adequadamente o produto, observa-se que, diferente do quanto consignado na sentença, foram apresentadas notas fiscais, no valor comprovado de R$ 5.304,05 (cinco mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos), conforme ID nº 56243199, p. 2, e 56243200. Assim sendo, a AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA deve ser condenada a indenizar a autora pelos valores dos serviços e peças, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Os valores gastos pela parte autora para pagamento de perito particular não devem ser ressarcidos, tendo em vista que se tratam de meros atos preparatórios para o ingresso da ação. Ademais, trata-se de opção da própria parte, dado que poderia ter realizado a prova no bojo do processo judicial. No mesmo sentido, cito: "APELAÇÃOCÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO DA REDE DE ESGOTO DA SANEPAR – VAZAMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU RACHADURAS EM IMÓVEL E SUA CONSEQUENTE INTERDIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER NOS EXATOS LIMITES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – –IN RE IPSA QUANTUM MINORADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O LAUDO PARTICULAR – PERÍCIA UNITALERAL REALIZADA POR MERA LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005988-13.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.10.2018)" (TJ-PR - APL: 00059881320128160017 PR 0005988-13.2012.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) No que diz respeito aos lucros cessantes, não podem ser presumidos, devendo ser devidamente demonstrados, rejeitados os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. A jurisprudência do STJ vai no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) A parte autora foi incapaz de demonstrar o que teria deixado de lucrar, limitando-se a juntar planilhas genéricas (ID nº 56243212), sem qualquer outro documento que suporte tais valores. No curso da audiência, com link disponível no ID nº 56244058, o informante JANDESO SANTOS SIMÕES, antigo funcionário da empresa autora, afirmou que havia outros compressores na empresa (20:36 a 20:54), o que permitia a continuidade da atividade da empresa, ainda que, em tese, com menor capacidade. Era ônus probatório da empresa autora demonstrar a redução da produção devido ao defeito, bem como trazer documentos fiscais e contábeis que comprovassem os lucros cessantes alegados, o que não ocorreu. Destarte, mantenho a improcedência do pedido. No que concerne aos danos morais, não há dúvida que a pessoa jurídica pode sofrê-lo, nos termos da Súmula n. 227, do STJ. Todavia, os critérios para sua configuração são mais rigorosos, sendo indispensável a produção de prova e a lesão à sua honra objetiva. Neste ponto, cito jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) No caso dos autos, não existe prova concreta de que a empresa autora tenha sofrido dano ao seu nome, credibilidade ou reputação. Se houve reclamação de clientes ou impossibilidade de atender a compromissos contraídos, era dever da acionante comprovar tais eventos. Por fim, é necessário discutir o ônus de sucumbência. Mesmo com a reforma determinada por este voto, a parte autora obteve proveito econômico de apenas R$ 52.304,05 (cinquenta e dois mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos). O valor da causa, por sua vez, é de quase 4 milhões de reais. Em outras palavras, o proveito econômico apenas corresponde a cerca de 0,013% (zero vírgula zero treze por cento) do valor da causa, tratando-se de sucumbência mínima das rés. Destarte, o ônus da sucumbência deve ser arcado integralmente pela empresa autora, que também fica responsável pelo pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a gratuidade de justiça. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso da parte autora e CONHECER E PROVER EM PARTE os recurso da parte ré, reformando parcialmente a sentença para: a) afastar a solidariedade entre as rés; b) condenar a empresa AIRLET EQUIPAMENTOS AR COMPRIMIDO LTDA. a restituir à parte autora o valor de R$ 5.304,05 (cinco mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; e c) considerando a sucumbência mínima das rés em relação ao valor total da causa, determinar que a parte autora arque integralmente com custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o benefício da gratuidade de justiça. Fica mantida a sentença em relação aos demais capítulos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-52.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIRLET EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA, DANIEL MARTINS BOULOS, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO
APELADO: ATLAS COPCO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MARTINS BOULOS, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
VOTO