PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo. O Apelante sustenta a nulidade de cláusulas contratuais, notadamente a que prevê a capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa, o que descaracterizaria a mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a informação expressa da respectiva taxa diária, viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e, por conseguinte, descaracteriza a mora do devedor, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula de capitalização diária de juros está condicionada à informação clara e precisa não apenas das taxas mensal e anual, mas também da taxa diária efetivamente aplicada. A ausência desta última configura violação ao direito básico de informação do consumidor, tornando a cláusula abusiva. 5. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como a capitalização diária sem a devida informação da taxa, tem o condão de afastar a mora do devedor. 6. Descaracterizada a mora, elemento indispensável para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a improcedência do pedido autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "A pactuação de capitalização diária de juros em contratos de financiamento bancário, sem a informação expressa da respectiva taxa diária, é abusiva por violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), o que conduz à descaracterização da mora do devedor e, consequentemente, à improcedência da ação de busca e apreensão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001827-90.2024.8.05.0150, oriundos da comarca de Lauro de Freitas, figurando como Apelante DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID 81908545) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, com confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse plena do automóvel alienado fiduciariamente em nome do autor, Banco Votorantim S.A., além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 81908550), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a caracterização da mora, reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa, e, por consequência, determinada a devolução do veículo apreendido. Alega, preliminarmente, a impossibilidade de arcar com os custos processuais e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir rendimentos tributáveis, nem movimentações financeiras significativas. No mérito, argumenta que a sentença se fundou em presunção de mora ex re, sem observar o descumprimento do dever de informação contratual previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a invalidade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.061.530/RS). Sustenta, com base nesses julgados, que a abusividade contratual afasta a caracterização da mora, o que impediria a busca e apreensão do bem. Em contrarrazões (ID 81908561), o Apelado impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação documental infirmam a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do STJ e o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Assevera que a ausência de menção da taxa diária não descaracteriza a mora, a qual decorre da inadimplência contratual. Reforça que eventual abusividade na cláusula contratual só teria reflexo no valor da dívida, sem afastar a mora, conforme jurisprudência consolidada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Réu/Apelante, DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA. O Apelante instruiu seu pleito com comprovante de ausência de declaração de imposto de renda (ID 81908551), bem como juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID 81908535), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, observa-se que a lide originária versa sobre contrato de financiamento de veículo usado, celebrado em 01 de fevereiro de 2023, e a própria discussão de inadimplência contratual corrobora, em certa medida, as dificuldades financeiras alegadas. A alegação de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte Apelada (Banco Votorantim S.A.), em suas contrarrazões, impugna o pedido de gratuidade, contudo, os elementos apresentados pelo Apelante, conjugados com o objeto da lide, autorizam o deferimento do benefício, não havendo nos autos prova cabal que infirme a declaração de pobreza apresentada. Nesse sentido, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante. Diante disso, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato celebrado entre as partes em 01 de fevereiro de 2023 (ID 81907015 - pág. 04/11), e não em 10/03/23, como aduzido na exordial, objetivando o financiamento para a aquisição de um veículo: CHEVROLET SPIN LS 1.8 8V ECO MT6 4P (AG) COMPLETO 2019/2020, PLR6E30, no valor inicial de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), parcelado em 60 prestações de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais), totalizando R$ 113.700,00 (cento e treze mil e setecentos reais). A parte Acionada/Apelante alega que o banco réu aplicou uma taxa de juros superior à média de mercado no momento da contratação, situação que só foi constatada posteriormente. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da instituição bancária/Autora. Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia gravita em torno da existência ou não de abusividade nas cláusulas acima mencionadas constantes do contrato entabulado entre as partes, como também se houve falha no dever de informação no tocante à taxa de capitalização diária. De início, convém esclarecer que é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Desnecessária, por sua vez, a ocorrência de fatos imprevisíveis para que se promova a revisão judicial dos contratos que envolvam relação de consumo, sendo suficiente a alegação da presença de cláusulas que estipulam encargos aviltantes e que tornem as obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, praticada no mesmo período, a fim de eliminar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, do CDC. Nesta linha de intelecção, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio constitui o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios. De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Grifou-se) Noutro giro, quanto à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em fevereiro/2023, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados. É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012). Da análise dos fólios, ao exame da taxa de juros remuneratórios pactuada no caso concreto, tem-se que no instrumento negocial houve a fixação na ordem de 2,18% ao mês e 29,59% ao ano (ID 81907015), de modo que no mês da contratação, a saber, fevereiro/2023, tomando como parâmetro a linha de crédito denominada taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículos, a taxa média de mercado para as operações sob análise fora de 2,14 % ao mês (série 25471) e 28,96 % ao ano (série 20749), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint). Assim, não há como prosperar a alegação do Autor quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas. As diferenças de 0,04% na taxa mensal e 0,63% na taxa anual não revelam vantagem exagerada em favor da instituição financeira, sendo insuficiente para caracterizar a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, do CDC. Por conseguinte, não há o que se falar em devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que não se reconhece a abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato em questão. Contudo, verifica-se que a capitalização diária dos juros foi expressamente pactuada, Conforme se verifica da análise do contrato (ID 414544727, fl. 4), in verbis: “[…] Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04. Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). [...]” . O Apelante argumenta, com razão, que o contrato firmado entre as partes, embora preveja a capitalização diária de juros remuneratórios, falhou em informar a respectiva taxa diária, violando frontalmente o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai do instrumento contratual anexado e das razões e contrarrazões recursais, ao detalhar o Custo Efetivo Total da Operação no referido "item G", o contrato somente especifica as taxas de juros mensal e anual, omitindo-se por completo quanto à efetiva taxa diária aplicada ao contrato. A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.826.463/SC, firmou tese no sentido de que a pactuação de capitalização diária de juros exige, para sua validade, a informação expressa e clara da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual. A ausência de tal informação impede que o consumidor exerça o controle a priori do alcance dos encargos contratados, configurando prática abusiva. Transcreve-se, pela sua clareza, a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 . Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifos aditados). No caso em tela, a conduta do Apelado amolda-se perfeitamente à hipótese tratada no precedente. Ao impor uma cláusula de capitalização diária sem fornecer o elemento essencial para sua compreensão — a taxa diária —, a instituição financeira incorreu em manifesta abusividade, violando a boa-fé objetiva e o dever de transparência. Sobre o tema, assim tem decidido o STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifos aditados). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (grifos aditados). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1 . No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifos aditados). No mesmo sentido já decidiu este e demais Tribunais: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . TAXA NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1 .963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária. 2 . Contudo, no que diz respeito a capitalização diária de juros, há a necessidade de que seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. 3. Analisando o contrato juntado pela apelante no ID 64572587, observo que não informa a taxa de juros ao dia, o que caracteriza ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (art . 6º, III e 46 do CDC). 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8124858-17.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JOSE MIGUEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, decidem a negar provimento ao recuso, nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81248581720218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifos aditados). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO PREVISTA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA. PRECEDENTES DO STJ. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA 28 E SÚMULA 72 DO STJ . REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8010607-81.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante MARCO ANTONIO DE GOES BRAGA e como agravada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106078120248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifos aditados). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABIUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO CONSUMIDOR. MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL . SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois é pacífico o entendimento no sentido da viabilidade da prolação de sentença que estabeleça quais encargos devem ou não incidir, com o intuito de se determinar, ao final, se for o caso, o recálculo da dívida, não se fazendo necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento. Não bastasse, foi concedido prazo ao apelante para especificar as provas que desejava produzir no feito, sob pena de preclusão, pontuando o julgador que, na hipótese de ausência de manifestação das partes, os autos seriam conclusos para sentença, tendo ele se quedado inerte . Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. Considerando que no contrato referenciado consta a capitalização diária dos juros, necessário se faz a informação clara pela Instituição Financeira ao consumidor acerca da periodicidade adotada no contrato. Nesse sentido, reconhece-se a abusividade parcial da clausula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária da capitalização. Em relação ao seguro de operações financeiras, a ausência de elementos a demonstrar que o apelante o tenha livremente pactuado, associada ao fato da seguradora ser vinculada ao mesmo grupo econômico que concedeu o empréstimo, evidencia a hipótese de venda casada e impõe a revisão do contrato quanto a este ponto. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização . Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para declarar a abusividade parcial da clausula contratual responsável pela capitalização, na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, não dispôs acerca da taxa diária, bem assim declarar a abusividade do seguro de proteção financeira a ser apurada em fase de liquidação de sentença, restando afastada a mora, até a efetivação do recálculo do débito, admitindo-se a compensação e/ou devolução, em sua forma simples . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002497-82.2020.8 .05.0146 em que figura como apelante Francisco Leite Soares e apelado Banco Bradesco Financiamento S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80024978220208050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS . CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE DIÁRIA . TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Cidadã, em julgamentos mais recentes, tem entendido que, nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização. 2. In casu, o contrato deveria prever, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária, a fim de viabilizar a aferição da equivalência entre elas. 3 . Considerando que o instrumento avençado não consignou tal percentual, revela-se abusiva a cláusula que previu a capitalização diária. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n .º 0302469-31.2013.8.05 .0274 da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figuram como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Thadeu Guimarães dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2021. Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 03024693120138050274, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos aditados). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ERNESTO FLORES SOARES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante alega abusividade na cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, ausência de taxa diária expressa no contrato, e pleiteia a descaracterização da mora, além da revogação da liminar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros remuneratórios torna abusiva a cláusula de capitalização diária; e (ii) verificar se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora, com impacto na manutenção da liminar de busca e apreensão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e acompanhada de informações claras sobre as taxas aplicadas (Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp 973827/RS; AgInt no REsp 1.960.803/RS) . 4. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios no contrato, apesar da previsão de capitalização diária, caracteriza abusividade, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.907.213/SC; REsp 1.826.463/SC). 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do REsp 1 .061.530/RS. 6. A descaracterização da mora impede a manutenção da liminar de busca e apreensão, requisito essencial nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49735583520248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifos aditados). Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Pertinência da discussão sobre a abusividade dos juros contratuais remuneratórios preestabelecidos, por refletir a alteração da taxa desses juros no valor primitivo das prestações e da dívida contratual. Capitalização diária de juros cobrada no contrato, sem que esteja previsto o percentual de juros diários . Violação do direito do consumidor à informação. Abusividade. Entendimento do Eg. STJ, no sentido de que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, e, ausente a mora, a improcedência da ação se impõe. Posição adotada igualmente na hipótese de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios. Precedentes. Recurso provido. Ação julgada improcedente . (TJ-SP - Apelação Cível: 1007207-79.2023.8.26 .0405 Osasco, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 01/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) (grifos aditados). Conforme acima demonstrado, a cobrança de juros com capitalização diária sem a informação da respectiva taxa constitui encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual. Portanto, a consequência jurídica inafastável é também a descaracterização da mora do Apelante. Nessa senda, ante a descaracterização da mora, por consequência da inexistência de expressa taxa diária de capitalização, a ação ajuizada pelo credor fiduciário deve ser julgada improcedente e, com isso, nasce para a parte Autora/Apelada o dever de devolver o bem sub judice à parte parte Ré/Recorrente, sob pena de conversão em perdas e danos, conforme aresto transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064279-21 .2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5064279-21.2022 .8.24.0930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifos aditados). No tocante ao pleito de condenação da parte Autora/Apelada na multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, constante tanto na petição do ID 81908533 (primeira manifestação do Réu/Apelante), quando nas razões do ID 81908551, tem-se que, com o provimento integral do presente recurso, culminando no julgamento improcedente dos pleitos autorais, a referida multa configura-se plenamente cabível, caso o bem já tenha sido alienado, conforme transcrição do referido dispositivo legal: Art. 3o [...] § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Há também julgados que corroboram esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO JULGADO POR ENTENDER O EMBARGANTE QUE ALÉM DA DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DO VEÍCULO APREENDIDO, DEVE SER ACRESCIDO COMO PERDAS E DANOS / MULTA O PERCENTUAL DE 50% DO VALOR FINANCIADO. INOCORRÊNCIA . AÇÃO INICIALMENTE JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU, MAS POSTERIORMENTE, NESTA INSTÂNCIA, EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). A MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 SÓ CABE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO CONFIRMADO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 02771254920228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifos aditados). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM - DESCUMPRIMENTO - VEÍCULO LEILOADO ANTECIPADAMENTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR INDICADO PELA TABELA FIPE - MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. O valor do veículo indicado pela tabela Fipe é o que melhor representa o valor de mercado do bem e, portanto, se mostra suficiente para reparar o dano causado pelo credor fiduciário com a venda antecipada do veículo. Se o bem apreendido liminarmente for alienado de forma antecipada, ou seja, antes do deslinde do feito e, ao final, o pedido da ação de busca e apreensão for julgado improcedente, o banco será condenado a uma multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art . 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. Nas hipóteses em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor, constitui ônus deste, e não da parte credora, suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000211254966001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (grifos aditados). Dessa forma, o Apelado deverá, caso não restitua o bem ao Apelante, ser condenado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, conforme prevê o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da conversão em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, atualizado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do período, até a data do efetivo pagamento. Por fim, considerando a imposição de houve alteração do decisum proferido pelo juízo primevo, com o julgamento improcedente da ação, consequentemente, impõe-se a revisitação e inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, deve ser o Apelado, autor da demanda, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão nº 8001827-90.2024.8.05.0150, em razão da descaracterização da mora do devedor, excluindo-se da contratação a capitalização diária. Por conseguinte, DETERMINO que o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., proceda com a restituição do bem apreendido ao Apelante, DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo pela Tabela FIPE; caso o bem já tenha sido alienado, fica CONDENADO o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., a pagar ao Apelante a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante originalmente financiado, devidamente atualizado; DETERMINO que o Apelado se abstenha de inscrever ou, caso já tenha feito, que proceda à imediata exclusão do nome do Apelante dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INVERTO os ônus da sucumbência para condenar o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE