PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s):JUDISMAR GERALDO PANDOLFI

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 895/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 895/STF, por ausência de repercussão geral da matéria. Alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Pedido de provimento para que o recurso extraordinário seja admitido.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundada na ausência de repercussão geral (Tema 895/STF), configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV); e
    (ii) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX), conforme interpretação do Tema 339/STF.

III. Razões de decidir

  1. O STF, no RE 956.302 RG/GO (Tema 895), firmou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição decorre de óbices processuais intransponíveis, sendo matéria infraconstitucional e fática.

  2. O STF, no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), assentou que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

  3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, não havendo distinção que afaste a aplicação dos Temas 339 e 895 ao caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando a matéria estiver abrangida por precedente de repercussão geral que reconheça a inexistência de repercussão (Tema 895/STF). 2. A exigência constitucional de fundamentação das decisões (CF/1988, art. 93, IX) é atendida mesmo que sucinta, não sendo necessário o exame individualizado de todas as alegações (Tema 339/STF).”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 931 e 937; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 956.302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19.05.2016; STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.06.2010; STF, ARE 1.356.730/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.12.2021.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 8000996-19.2019.8.05.0182, em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado Reinaldo de Souza Reis.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, ID 84681815, em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência (ID 81822948), a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 339 e 895/STF, em razão da ausência de repercussão geral da matéria.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da CF, acrescentando que tais dispositivos foram objeto de prequestionamento. Aduz que se deve dar seguimento ao recurso, não cabendo a esta Corte de Justiça decidir se houve ou não ausência de fundamentação, cuja análise compete privativamente ao STF. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário.

Contrarrazões recursais em cartadas no ID 85433378.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI

 

VOTO

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com os precedentes qualificados, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Cases o RE n.º 956.302 RG/GO, que deu origem ao Tema 895/STF e o AI 791.292 (Tema 339/STF).

Assim, no que se refere à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, destaca-se que a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021).

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 895, do STF, ao caso concreto.

Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Neste sentido:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

No presente caso, observa-se da leitura do decisum de ID 62414826, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao Estado da Bahia, ora agravante, em acórdão assim ementado:

Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a reintegrar, o autor em seu cargo de professor quando de seu afastamento, bem como a pagar ao autor todos os seus salários, desde a data em que fora retirado da folha de pagamento. Mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional da ação disciplinar se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. Consoante documentos colacionados, o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado – que sequer encontra documentalmente comprovado – teria ocorrido em 03/2009, de modo que competia à Administração instaurar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. A publicação da portaria de instauração do PAD, todavia, somente ocorreu em 20/10/2017, quando a prescrição já havia se consumado. Por sua vez, os autos revelam que o Apelado foi retirado da folha de pagamento a por suposta falta de frequência, antes mesmo da instauração do competente procedimento administrativo. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Isto posto, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou com o corte dos vencimentos do Apelado e determinou a sua imediata reintegração no cargo de professor, com o pagamento das parcelas salariais retroativas, além de reconhecer a prescrição do processo administrativo instaurado. Ônus sucumbencial mantido. Apelo improvido.

Ressalve-se que tanto a matéria tratada no recurso apelatório, quanto a aduzida neste Agravo Interno foram analisadas e devidamente fundamentadas sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis, inclusive com remissão a legislação e jurisprudência, sendo patente o improvimento do inconformismo, razão de afastar-se a conclusão do agravante, no sentido de violação ao art. 93, inciso IX, da CF.

Assim, estando a decisão em conformidade com o entendimento do STF, firmada nos Temas 339/895, imperiosa a sua manutencão.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC).


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator