PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504980-33.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: REGINALDO TRAJADO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 876/STJ. Súmula 558 do STJ. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 - Há uma questão em discussão: saber se a ausência de CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação do exequente, autoriza a extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, prevê a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na análise da petição inicial.

4 - A ausência de CPF/CNPJ compromete a identificação segura do executado, a realização de pesquisas patrimoniais e a efetividade dos atos executivos.

5 - A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.

6 - O Tema 876/STJ  veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, mas não impede a extinção superveniente do processo quando a omissão persiste após intimação e inviabiliza a utilidade da execução fiscal.

7 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.

IV. DISPOSITIVO.
8 - Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, IV, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. <br>
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Tema 876 dos recursos repetitivos; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8011485-14.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 19.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 27.01.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1030493-53.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504980-33.2017.8.05.0256, sendo parte agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e parte agravada REGINALDO TRAJADO DA SILVA  ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, data no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504980-33.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: REGINALDO TRAJADO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 99598904) que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.

Em suas razões recursais (ID. 104148665), o agravante sustenta a desnecessidade de indicação do CPF do executado para o regular processamento da execução fiscal, reportando-se à Súmula 558 do STJ e aos arts. 6º da LEF e 202 do CTN.

Aduz que a CDA contém elementos suficientes para identificação do devedor, defendendo que a exigência judicial extrapola os limites legais. Argumenta, ainda, que a manutenção da extinção compromete a arrecadação tributária e afronta os princípios da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado. Não foram apresentadas as contrarrazões. 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504980-33.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: REGINALDO TRAJADO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de agravo interno deve ser conhecido.

Constata-se o cabimento da insurgência com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que manejada em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento a recurso de apelação cível (ID 99598904).

Outrossim, restam preenchidos os requisitos da tempestividade, legitimidade e regularidade de representação processual da municipalidade por meio de sua Procuradoria Geral. O preparo é dispensado na espécie, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública nos termos do artigo 1.007, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Conheço, pois, do recurso e passo ao exame do mérito.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, porquanto a controvérsia estaria limitada à incidência da Súmula 558/Tema 876 do STJ, segundo o qual descabe o indeferimento da inicial da execução fiscal pela falta de indicação de CPF/CNPJ do executado.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão monocrática deve ser reformada em razão da alegada prevalência da Súmula 558 do STJ, bem como se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, com a alteração promovida pela Resolução nº 617/2025, configura fundamento idôneo para manutenção da extinção da execução fiscal sem indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

Sem razão o agravante.

A decisão agravada consignou que o feito se enquadra na disciplina atualmente estabelecida para racionalização das execuções fiscais, especialmente após a inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024 pela Resolução CNJ nº 617/2025, segundo o qual “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, inclusive “em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial” .

Essa previsão normativa não se limita às execuções de baixo valor. Trata-se de hipótese autônoma de inviabilidade de processamento da execução fiscal, fundada na ausência de identificação mínima e segura da parte executada. 

A ausência de CPF ou CNPJ compromete a localização do devedor, a realização de pesquisas patrimoniais e a efetivação de medidas executivas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, como também destacado no modelo apresentado, segundo o qual não se trata de “formalismo vazio”, mas de exigência vinculada à funcionalidade e à utilidade do processo executivo .

Também não prospera a invocação da Súmula 558 do STJ como óbice absoluto à extinção. A referida súmula foi firmada em contexto normativo anterior e versou sobre a impossibilidade de indeferimento da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela falta de indicação do CPF/CNPJ, com fundamento na ausência de previsão desse requisito no art. 6º da Lei nº 6.830/80.

A hipótese dos autos, contudo, deve ser examinada à luz da disciplina superveniente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre eficiência e racionalização da atividade jurisdicional nas execuções fiscais. O Tema 1.184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais sem interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em desenvolvimento dessa diretriz, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, incluindo regra específica para execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ.

A distinção é relevante. A súmula 558 do STJ não pode ser interpretada de modo a impedir, de forma permanente e absoluta, que o Poder Judiciário reconheça a inviabilidade prática da execução quando ausente elemento indispensável à individualização da parte executada e à realização de atos executivos minimamente eficazes. 

Nesse sentido:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de informação do CPF do executado, mesmo após expressa intimação para regularização, conforme diretrizes das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado, após intimação específica, justifica a extinção da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025. III. Razões de decidir A execução foi ajuizada sem indicação do CPF do devedor, com tentativa frustrada de citação postal. O juízo intimou a Fazenda Pública para informar o CPF, advertindo sobre a possibilidade de extinção, mas não houve regularização, apenas alegação de desnecessidade e invocação da Súmula 558 do STJ. A indicação do CPF/CNPJ é requisito essencial para o adequado andamento da execução, permitindo consultas patrimoniais e individualização do executado. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção de execuções que não contenham o dado, quando inviabilizados os atos essenciais. A Súmula 558 do STJ não se aplica à hipótese de extinção após intimação específica para suprimento do requisito essencial não atendida pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."

(Apelação/Reexame Necessário 8012578-46.2023.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

"Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026)

No caso concreto, a decisão agravada registrou que a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, que a Fazenda Pública não comprovou a existência de outras execuções contra o mesmo executado que, somadas, alcançassem esse montante, e que não houve citação da parte executada, permanecendo o processo sem movimentação útil a mais de uma ano.

Além disso, a intimação do exequente para suprir a ausência de CPF foi regularmente realizada (ID 98152647), e a inércia subsequente legitima a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O referido precedente (Tema 876 e Súmula 558 do STJ) veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, mas não impede a extinção do processo quando, no curso da demanda, se evidencia a inviabilidade prática da execução diante da ausência de elementos mínimos para identificação do devedor, sobretudo à luz da disciplina normativa superveniente.

Vejamos jurisprudência pátria que faz o distinguishing dos temas 876 do STJ e Tema 1184 do STF:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. DISTINÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO FEITO. TEMA 876 DO STJ. ART . 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I . CASO EM EXAME1. Apelação Cível devolvida à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre acórdão que manteve a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, fundada na ausência de indicação do CPF da parte executada, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876 dos recursos repetitivos .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema n. 876 . III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF do executado, não alcançando hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, intimação para emenda e persistência da inércia do exequente, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing. 4 .A ausência contínua do CPF compromete a individualização segura do executado, inviabiliza pesquisas patrimoniais e compromete a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC.5.O juízo de retratação somente se impõe diante de conflito direto entre o acórdão recorrido e precedente repetitivo vinculante, o que não ocorre quando a decisão se funda em hipótese distinta daquela abrangida pelo Tema 876 do STJ . 6.O Tema 1.184 do STF, as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n . 617/2025, bem como os precedentes citados, corroboram a possibilidade de extinção da execução fiscal inviável, em atenção aos princípios da eficiência e da racionalização da atividade jurisdicional. IV.DISPOSITIVO 7.Acórdão ratificado em juízo de retratação . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 321, 485, IV e § 1º, 927, III; Lei n. 6 .830/1980, art. 6º; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ n. 547/2024, art . 1º-A; Resolução CNJ n. 617/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876 dos recursos repetitivos; STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMT, TJMT 1024388-55 .2023.8.11.0003, Rel . Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3 .2026; TJSP, Apelação Cível n. 1503783-87.2019.8 .26.0024, Rel. Des. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j . 5.9.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10304935320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026)

Portanto, a decisão agravada não apenas observou os precedentes vinculantes, como também aplicou corretamente o arcabouço normativo vigente, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.

Por fim, registre-se que a extinção do feito não implica extinção do crédito tributário, que permanece exigível pelas vias adequadas.

Diante desse cenário, não há elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora