PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASCARENHAS, ANTUNES & FARIAS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA e outros (3)
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ANUAL DA ANS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade de reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo, determinou a substituição pelos índices anuais da ANS no período impugnado e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais por sinistralidade/custos, em plano de saúde coletivo, foram comprovados por documentação técnica idônea e transparente; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem repercussão concreta em direitos da personalidade, gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reajuste por sinistralidade em plano coletivo é admissível em abstrato, mas exige demonstração efetiva do fato gerador e da necessidade do percentual aplicado, com critérios verificáveis e base comparativa, sob pena de abusividade.

4. O ônus de comprovar a regularidade do reajuste incumbe à operadora, por se tratar de fato impeditivo/modificativo do direito alegado e por deter os registros técnicos indispensáveis.

5. Ausente demonstrativo detalhado e memória de cálculo aptos a justificar a majoração, mantém-se o afastamento do reajuste impugnado, com recomposição pelo índice anual divulgado pela ANS e restituição simples do indébito.

6. Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo 1368/STJ).

7. A cobrança indevida/descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral sem prova de lesão a direito personalíssimo, a qual não se verificou no caso, devendo ser excluída a condenação.

8. Como houve sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC: Custas processuais divididas pro rata entre as partes. Honorários advocatícios: A parte autora pagará 20% ao advogado da parte ré sobre o valor relativo ao pedido de dano moral indeferido. A parte ré pagará 20% ao advogado da parte autora sobre o valor da restituição dos valores pagos a maior.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos da decisão. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002051-30.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MASCARENHAS, ANTUNES & FARIAS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais- UNÂNIME

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASCARENHAS, ANTUNES & FARIAS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA e outros (3)
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de sentença (ID. 94727265) proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação revisional e indenizatória movida por MASCARENHAS, ANTUNES & FARIAS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA e outros (3), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar revisão dos reajustes de mensalidade de plano de saúde e fixar indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (ID. 94727327), a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que, embora tenha requerido na contestação a realização de perícia atuarial, o Juízo primevo julgou antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção dessa prova, a qual reputa indispensável para a aferição da razoabilidade dos reajustes e, se fosse o caso, para a fixação de eventual índice substitutivo.

No mérito, em suma, alega que o produto contratado se insere na modalidade coletivo empresarial (PME, até 29 beneficiários), de modo que não seria juridicamente adequado aplicar-lhe índices típicos de plano individual, por se tratar de regime contratual diverso, submetido a regulamentação própria.

Argumenta que a disciplina de reajustes para contratos coletivos empresariais de pequenas e médias empresas observaria a sistemática do Percentual de Reajuste Único (PRU), concebida para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto, mediante metodologia que considera componentes como VCMH (variação do custo médico-hospitalar) e sinistralidade, calculados no âmbito de agrupamento (“pool”) de contratos, com distribuição de risco e maximização do mutualismo.

Ressalta que a regulamentação da ANS determinaria o agrupamento e a aplicação de reajuste único aos contratos com menos de 30 beneficiários, razão pela qual o reajuste anual, por si só, não seria ilegal ou abusivo e tampouco autorizaria a nulidade das cláusulas que o preveem, quando observado o marco regulatório aplicável.

Sustenta que a contratação se deu entre pessoa jurídica e operadora, com utilização de CNPJ ativo para acesso ao produto PME, o que reputa incompatível com a tese de “falsa coletivização”.

Argumenta que, para constituição e manutenção de pessoa jurídica, haveria submissão a requisitos perante a Receita Federal e, por isso, a acolhida da tese de “falso coletivo empresarial” implicaria, segundo sua narrativa, admitir cenário de fraude na elegibilidade ou “simulação” no negócio jurídico, com potencial consequência de inviabilizar a própria manutenção do plano, por vício desde a formação.

Discorre sobre a distinção normativa entre modalidades de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão), sustentando que a relação jurídica em planos coletivos se estabelece diretamente entre pessoas jurídicas, em ambiente negocial considerado mais equilibrado do que o das contratações individuais.

Afirma, nessa perspectiva, que a ANS regula de forma específica os reajustes de planos individuais, não se justificando estender, por analogia, tais parâmetros a contratos coletivos empresariais, sobretudo quando estes observam metodologia própria de reajuste único e limites regulatórios previstos para o segmento PME.

Enfrenta os efeitos patrimoniais reconhecidos na sentença, defendendo a inexistência de valores passíveis de devolução, por entender que os reajustes aplicados teriam respaldo contratual e regulatório e, assim, não haveria pagamentos “a maior” a justificar restituição, muito menos indenização por danos morais.

No tocante aos consectários, sustenta que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, as condenações indenizatórias civis deveriam observar os critérios então indicados para correção monetária e juros, mencionando a incidência do IPCA e da “taxa legal”, com a consequente repercussão sobre a forma de cálculo em condenações civis, defendendo a aplicação dos novos índices de modo abrangente no tempo, sob a ótica de que não se trataria de retroatividade vedada.

Refuta a possibilidade de impor migração/portabilidade de contrato coletivo empresarial para individual, afirmando, inclusive, que não comercializaria planos individuais/familiares há longo período, o que, segundo sua tese, inviabilizaria tecnicamente a obrigação de fazer consistente em “precificar” e classificar risco para modalidade que não integra sua carteira.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 94727337), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 95771908).

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASCARENHAS, ANTUNES & FARIAS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA e outros (3)
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

 

O apelo foi preparado (ID. 94727328), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para o regular deslinde da demanda e formação do livre convencimento motivado do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/15), destinatário imediato da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos reajustes impugnados na inicial, bem como se é devida à parte autora restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.

No tocante ao reajuste anual de planos de saúde, é certo que, para contratos novos, não se tem, em tese, por abusiva a cláusula que preveja a majoração da mensalidade em razão de variação de custos e/ou aumento de sinistralidade, pois tal mecanismo, quando corretamente utilizado, guarda pertinência com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto e com o princípio do mutualismo.

Contudo, em se tratando de planos coletivos, tal majoração não é automática nem se legitima pela mera invocação de rubricas genéricas (“sinistralidade”, “custos operacionais”, “VCMH” etc.).

Ao revés, a sua validade, no caso concreto, fica condicionada à demonstração efetiva e transparente de que os reajustes foram realmente necessários à manutenção do equilíbrio do contrato, sob pena de se reconhecer onerosidade excessiva e abusividade do aumento imposto ao consumidor.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o reajuste por sinistralidade, embora admissível em abstrato, exige comprovação idônea do respectivo fato gerador, mediante documentação apta a evidenciar a correlação entre o incremento de despesas assistenciais e as receitas do plano, em base comparativa e por critérios verificáveis, sob pena de abusividade.

A propósito, no REsp 2.065.976/SP, julgado pela Terceira Turma (Min. Nancy Andrighi), o STJ consignou que a operadora somente pode aplicar o reajuste por aumento de sinistralidade se e quando demonstrado, “a partir de extrato pormenorizado”, o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano, reputando abusiva a cobrança quando ausente essa comprovação, entendimento veiculado, inclusive, no Informativo 810 do STJ.

Em harmonia com essa diretriz, tem-se que, à luz do art. 373, II, do CPC, incumbe à operadora/seguradora de saúde, enquanto parte que alega a legitimidade do reajuste por sinistralidade e detém, com exclusividade, os registros e memórias técnicas pertinentes, o ônus de demonstrar a compatibilidade do aumento com o pactuado e com as normas regulatórias, inclusive porque é ela quem possui acesso privilegiado aos documentos indispensáveis à verificação da necessidade do reajuste.

A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando aplicada, opera como técnica de facilitação, mas, no particular, apenas reforça a conclusão de que a prova da regularidade do reajuste — por sua natureza eminentemente técnica e documental — encontra-se, ordinariamente, no domínio da fornecedora.

No caso concreto, contudo, não houve prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré e a sua compatibilidade com o contrato e com o regramento aplicável.

Incumbia à acionada trazer aos autos informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios utilizados na apuração do aumento, com memória de cálculo e documentos que discriminassem, de forma minimamente verificável, os valores pagos pela utilização do plano, os prêmios/contraprestações recebidos, a variação de custos invocada e os elementos objetivos que demonstrassem o alegado desequilíbrio atuarial.

Todavia, conforme premissa fática assentada na origem e reforçada pela própria condução defensiva, a prova não foi produzida com a contestação (ID. 94727201), inexistindo demonstrativo detalhado do cálculo efetuado para o reajuste.

Nessas condições, o reajuste anual “a pretexto” de sinistralidade/custos deve ser considerado abusivo, por ausência de demonstração do fato gerador e da necessidade do percentual aplicado, impondo-se a preservação do controle jurisdicional de abusividade (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV), sob pena de se autorizar majoração sem lastro, potencialmente ensejadora de vantagem exagerada e ruptura do equilíbrio contratual.

E, diante da inexistência, nos autos, de parâmetro técnico substitutivo validamente comprovado, revela-se adequada — como já decidido — a adoção do índice anual divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares como critério de recomposição no período impugnado, providência que atende à finalidade de conter abusos, preservar a continuidade contratual e evitar enriquecimento sem causa.

Assim, deve ser mantido o capítulo sentencial que determinou a incidência dos percentuais anuais da ANS aos planos individuais novos no período questionado e que condenou à restituição simples do indébito, respeitada a prescrição trienal, tal como fixado.

Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo 1368/STJ).

Diversamente, quanto aos danos morais, a reforma parcial é medida que se impõe.

Embora censurável a conduta de impor reajustes sem transparência e sem comprovação idônea, a situação descrita, no quadro dos autos, traduz-se em cobrança indevida/descumprimento contratual, o que, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual ou cobrança indevida, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar violação a direitos da personalidade (AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3).

Aqui, não se identifica prova de repercussões anormais e vexatórias, tais como negativação, endividamento qualificado, negativa de atendimento médico, interrupção de tratamento, exposição indevida ou outro evento concreto apto a evidenciar abalo extrapatrimonial.

E, ainda que se reconheça a incidência do CDC, isso não exonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme orientação pacífica do mesmo STJ (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0).

Assim, ausente substrato probatório mínimo de dano extrapatrimonial efetivo, a condenação por danos morais deve ser afastada, sob pena de indevida banalização do instituto e de enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Por fim, considerando que o resultado do julgamento do recurso gerou sucumbência recíproca, aplico o art. 86, caput, CPC, para redistribuir o ônus sucumbencial fixado na origem. Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, a parte autora pagará ao patrono da parte ré o equivalente a 20% sobre o proveito econômico por esta auferido (pedido de dano moral indeferido); a parte ré, por sua vez, pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 20% sobre o proveito econômico por esta auferido (restituição dos valores pagos a maior).

É como voto.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator