PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-28.2018.8.05.0265 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDINALDO OLIVEIRA DE MELO | ||
| Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UBATA | ||
| Advogado(s):YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Agente Comunitário de Saúde. Quinquênio e licença-prêmio. Marco inicial do vínculo funcional. Omissão administrativa. Retroação dos efeitos da incorporação. Recurso parcialmente provido.
A Lei Municipal nº 032/2007 do Município de Ubatã reconheceu o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde no respectivo cargo público, fixando prazo de 60 dias para a incorporação formal. A omissão da Administração em promover a incorporação no prazo legal não pode prejudicar o direito do agente público, cabendo a retroação dos efeitos jurídicos à data limite do prazo estipulado (08 de fevereiro de 2008).
O princípio da legalidade no Direito Administrativo não pode ser invocado como escudo para perpetuar situação de mora imputável exclusivamente à Administração Pública. O silêncio administrativo qualificado produz efeitos jurídicos quando a lei atribui ao ente público prazo determinado para agir, de modo que a incorporação tardia deve ter seus efeitos retroativos à data em que deveria ter ocorrido.
Existindo nos autos prova documental — extrato do CNIS e certificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia — comprobatória do exercício das atividades desde setembro de 2005, e considerando que a Lei Municipal nº 032/2007 deveria ter sido implementada no prazo de 60 dias após sua publicação (10 de dezembro de 2007), o apelante faz jus à contagem do período aquisitivo de quinquênios e licença-prêmio a partir de 08 de fevereiro de 2008.
Quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social não detém legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador, pois se trata de obrigação tributária cujo credor é o próprio INSS.
Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer como dies a quo do vínculo funcional do apelante a data de 08 de fevereiro de 2008, condenando o Município de Ubatã ao pagamento das diferenças de quinquênio em atraso. Mantida a improcedência quanto ao pedido de regularização previdenciária, por ilegitimidade ativa do autor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000703-28.2018.8.05.0265; Apelante: Lindinaldo Oliveira de Melo; Apelado: Município de Ubatã: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-28.2018.8.05.0265 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LINDINALDO OLIVEIRA DE MELO | |
| Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE UBATA | |
| Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindinaldo Oliveira de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã – BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Ubatã, nos autos do processo nº 8000703-28.2018.8.05.0265.
Segundo consta dos autos, o apelante é servidor público municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Ubatã-BA. Na petição inicial, alegou que iniciou suas atividades em 19 de setembro de 2005, mediante processo de seleção pública, exercendo as funções de Agente Comunitário de Saúde desde então, embora o Município somente tenha formalizado sua posse em 28 de abril de 2010, por meio do Decreto de Nomeação nº 057/2010.
Sustentou o autor que, com o advento da Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde, e da Lei Municipal nº 032/2007, que criou esses cargos no âmbito do Município de Ubatã e determinou a incorporação dos agentes então em exercício no prazo de 60 dias após sua publicação, o vínculo funcional efetivo deve ser reconhecido a partir de fevereiro de 2008, e não da data do termo de posse formal de 2010.
Com base nessa premissa, pleiteou: (a) o pagamento das parcelas de quinquênio referentes aos anos de 2013 e 2014; (b) o pagamento da diferença de quinquênio a partir de janeiro de 2017; (c) a regularização mensal do pagamento de duas cotas de quinquênio; (d) a regularização dos recolhimentos previdenciários junto ao INSS; e (e) o pagamento de dois períodos de licença-prêmio, ou, alternativamente, a determinação judicial de sua concessão.
O Município de Ubatã apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência do Juízo Estadual para apreciar o pedido de regularização previdenciária. No mérito, sustentou que o marco inicial do vínculo efetivo do autor é 28 de abril de 2010, data do Decreto de Nomeação nº 057/2010 e do respectivo Termo de Posse, e que o apelante já usufruiu a única licença-prêmio a que fazia jus, conforme demonstrado pela Portaria nº 220/2018.
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. Frustrada a conciliação, o feito foi saneado e julgado antecipadamente, sem a produção de outras provas, por expressa manifestação da parte autora.
A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo que: (i) o vínculo jurídico-administrativo tem início na data da posse formal (28/04/2010); (ii) não haveria averbação de tempo de serviço anterior que autorizasse seu cômputo para fins de quinquênio e licença-prêmio; (iii) o autor já gozou o único período de licença-prêmio a que faria jus, conforme a Portaria nº 220/2018; e (iv) o pedido de regularização previdenciária esbarra na ilegitimidade ativa do autor. Condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O autor opôs Embargos de Declaração, apontando contradição em relação a outros processos análogos julgados procedentes na mesma Comarca, tendo o Juízo os rejeitado por entender que se tratava de mero inconformismo, remetível a recurso próprio.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos seus direitos ao pagamento dos quinquênios em atraso, ao cômputo correto do segundo quinquênio e à concessão dos períodos de licença-prêmio.
O Município de Ubatã apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram distribuídos a esta Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, com conclusão ao Relator para elaboração do voto.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-28.2018.8.05.0265 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDINALDO OLIVEIRA DE MELO | ||
| Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, LIZ ROCHA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UBATA | ||
| Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO |
| VOTO |
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC/2015. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DA QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA
De plano, merece confirmação a exclusão do pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários junto ao INSS. Contudo, o fundamento mais adequado não é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, mas sim a ilegitimidade ativa do autor para formular tal pretensão.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando ao recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador. Trata-se de obrigação tributária cujo credor é o próprio INSS, e não o empregado. A ele é assegurado, entretanto, o direito de comprovar junto ao órgão previdenciário o efetivo desconto das contribuições em seus holerites, independentemente do repasse pelo empregador.
Nesse ponto, mantenho a improcedência, apenas ajustando a fundamentação para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante.
III – DO MARCO INICIAL DO VÍNCULO FUNCIONAL
A questão central deste recurso consiste em definir o dies a quo do vínculo funcional do apelante para fins de cômputo do período aquisitivo de quinquênios e licença-prêmio.
A sentença recorrida fixou o marco inicial em 28 de abril de 2010, data do Decreto de Nomeação nº 057/2010 e do Termo de Posse, entendendo que vínculos anteriores de natureza precária não poderiam ser computados para fins de vantagens estatutárias.
Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que distingue o vínculo aqui discutido de um mero contrato temporário ou precário.
A Lei Municipal nº 032/2007 do Município de Ubatã, publicada em 10 de dezembro de 2007, criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, em seu art. 13, parágrafo único, determinou expressamente que aqueles que já exerciam a atividade deveriam ser incorporados aos quadros municipais no prazo de 60 dias contados da publicação da lei. Esse prazo expirou em 08 de fevereiro de 2008.
O Município de Ubatã, entretanto, quedou-se inerte e somente procedeu à formalização da nomeação e posse do apelante em 28 de abril de 2010 — mais de dois anos após o término do prazo legal.
A questão que se coloca é: pode a omissão ilegal da Administração prejudicar o servidor, fazendo com que o marco temporal para o cômputo de seus direitos só se inicie quando o Município, tardiamente, resolveu cumprir a lei? A resposta, a meu ver, só pode ser negativa. O ordenamento jurídico não ampara o benefício que o Estado pretende extrair de sua própria torpeza.
O princípio da boa-fé objetiva na relação estatutária, o princípio da segurança jurídica e o próprio princípio da legalidade — que obrigava o Município a cumprir o prazo legal — militam em favor do reconhecimento da retroação.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 032/2007 criou para a Administração um poder-dever de incorporação, e não uma mera faculdade. A inobservância do prazo de 60 dias não extinguiu o direito do servidor nem tornou lícita a demora. Ao contrário, impõe que o ato de incorporação, praticado tardiamente, tenha seus efeitos retroativos ao momento em que deveria ter ocorrido.
A isonomia processual e a coerência do sistema jurídico também reclamam tratamento uniforme para situações materialmente idênticas. Não se trata de aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base em isonomia. Cuida-se, sim, de reconhecer direito já previsto em lei e de fixar corretamente o seu termo inicial, com base no próprio regramento municipal.
Fixo, portanto, como dies a quo do vínculo funcional do apelante a data de 08 de fevereiro de 2008, reconhecendo a partir daí a contagem do período aquisitivo dos direitos inerentes ao cargo, incluindo quinquênios e licença-prêmio.
IV – DOS QUINQUÊNIOS
O art. 69 da Lei Municipal nº 020/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatã) prevê que, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Com o reconhecimento do dies a quo em 08 de fevereiro de 2008, a cronologia dos quinquênios passa a ser a seguinte: 1º quinquênio completado em 08/02/2013; 2º quinquênio completado em 08/02/2018.
Os contracheques acostados aos autos demonstram que o apelante recebia apenas uma cota de quinquênio (5%) ao longo do período, confirmando a existência de parcelas em atraso referentes ao primeiro quinquênio (2013-2014) e a ausência do segundo quinquênio a partir de fevereiro de 2018.
O Município de Ubatã deve ser condenado ao pagamento das diferenças de quinquênio devidas, calculadas sobre os vencimentos percebidos no período, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença.
V – DA LICENÇA-PRÊMIO
O art. 102 da Lei Municipal nº 020/1997 prevê que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo.
Com o reconhecimento do dies a quo em 08/02/2008, o apelante completou o primeiro quinquênio em 08/02/2013. Restou incontroverso que o autor gozou licença-prêmio relativa ao quinquênio 2010-2015, conforme Portaria nº 220/2018 — concessão esta baseada no marco equivocado da posse formal de 2010.
Com a nova contagem, o primeiro quinquênio foi completado em fevereiro de 2013 e o segundo em fevereiro de 2018. O autor gozou apenas um período de licença-prêmio.
Determino que o Município reconheça o direito do apelante ao gozo do segundo período de licença-prêmio — relativo ao quinquênio completado em fevereiro de 2018 —, salvo comprovação de causa impeditiva prevista no art. 103 da Lei Municipal nº 020/1997, a ser verificada em liquidação ou cumprimento de sentença.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. Considerando que o apelante sagrou-se vencedor nas pretensões principais, condeno o Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, acrescidos de 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos pelo apelante, em razão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para:
(a) Reconhecer como dies a quo do vínculo funcional do apelante a data de 08 de fevereiro de 2008, a partir da qual deverá ser contado o período aquisitivo de quinquênios e licença-prêmio;
(b) Condenar o Município de Ubatã ao pagamento das diferenças de quinquênio devidas e não pagas, calculadas de acordo com os valores do cargo no período de inadimplemento, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, a apurar em liquidação de sentença;
(c) Reconhecer o direito do apelante ao segundo período de licença-prêmio, relativo ao quinquênio completado em fevereiro de 2018, determinando sua concessão ou conversão em pecúnia, salvo demonstração de causa impeditiva prevista no art. 103 da Lei Municipal nº 020/1997;
(d) Manter a improcedência do pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários, por ilegitimidade ativa do apelante; e
(e) Condenar o Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% a título de honorários recursais, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator