PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que julgou improcedente a apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marinalva Moreira dos Santos. O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou a inexistência dos débitos impugnados, condenou o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC, e se caberia atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.


III. Razões de decidir:

3. Não se verificam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão recorrido examinado expressamente a tese de excludente de responsabilidade da instituição financeira.

4. A decisão embargada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco diante da falha na prestação do serviço, ao considerar que a fraude, viabilizada por elementos associados à estrutura do banco, configura fortuito interno.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mesmo com finalidade de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.

 


Tese de julgamento: “1. Não há omissão na decisão que expressamente afasta a excludente de responsabilidade com base em jurisprudência consolidada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, ainda que com finalidade de prequestionamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8016375-19.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e como embargada MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                                        Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.

 


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interno em embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão que julgou improcedente a apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Marinalva Moreira dos Santos.


A decisão embargada, constante no ID 83668754, manteve a sentença de procedência proferida em primeiro grau, que havia declarado a inexistência dos débitos impugnados, condenando o banco à restituição da quantia de R$ 34.499,93, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, também corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Por fim, impôs ao banco o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


No recurso de embargos de declaração (ID 84289357), o recorrente alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a culpa exclusiva da vítima na ocorrência dos fatos. Argumenta que a autora forneceu voluntariamente seus dados bancários e cartão, ainda que sob influência de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende também a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, reiterando que não houve falha na prestação do serviço e que eventual fraude configuraria fortuito externo. Alega, ainda, que os embargos têm por finalidade o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos da Súmula 98 do STJ. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja afastada a condenação imposta.


Em contrarrazões apresentadas sob o ID 84552493, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ressaltando que todas as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas no acórdão. Afirma que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida e que o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva do banco em razão de falha na prestação do serviço e da vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, vítima do chamado “golpe do motoboy”. Aduz que a jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA confirma a responsabilização das instituições financeiras em situações análogas e pugna pelo desprovimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO


Trata-se de recurso interno em embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão que julgou improcedente a apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Marinalva Moreira dos Santos.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão ora embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diante da fraude bancária conhecida como “golpe do motoboy”. O voto condutor do acórdão foi expresso ao reconhecer que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida por terceiro a fornecer seus dados bancários e entregar seu cartão, circunstância que, por si, já demonstra a falha na segurança dos serviços prestados pelo banco, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, o fundamento central da decisão foi no sentido de que a conduta da autora, embora equivocada, não afastaria a responsabilidade da instituição bancária, pois a fraude somente foi possível em razão da utilização de canais e dados que remetiam à própria estrutura da instituição, caracterizando fortuito interno e não externo. O julgado apreciou a tese de excludente de responsabilidade trazida pela parte recorrente, afastando-a com base em jurisprudência consolidada e nos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.


Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 



Salvador/BA, 1 de setembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22