PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE A AUTORA PERCEBE PENSÃO POR MORTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA (IDOSA E PENSIONISTA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479, STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESVIO PRODUTIVO E ANGÚSTIA QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: 1. A responsabilidade das instituições financeiras e entidades de previdência complementar é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). II. Questão em discussão: 2. Inexistindo prova da contratação hígida, uma vez que o documento apresentado pela ré (Termo de Adesão) possui lacunas e vícios formais, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade e da repetição do indébito em dobro, conforme decidido na origem. III. Razões de decidir: 3. O dano moral decorre da privação indevida de recursos destinados à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, atingindo o mínimo existencial e gerando aflição psicológica que supera o dissabor cotidiano. 4. Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes desta Colenda Primeira Câmara Cível para casos análogos envolvendo a mesma apelada. IV. Dispositivo e tese: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Dispositivos relevantes citados: ART. 14, CDC E SÚMULA 479, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000163-76.2024.8.05.0165, em que figura como Apelante VERA LÚCIA BARBOSA DE SOUZA e como Apelada ASPECIR PREVIDÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-76.2024.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERA LÚCIA BARBOSA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Medeiros Neto (ID 97272414), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, todavia, o pleito indenizatório por danos morais. Na petição inicial (ID. 97272378), a Autora, idosa, viúva e pensionista do INSS, narrou que, ao sacar seu benefício no mês de dezembro de 2023, percebeu redução no valor disponível. Ao analisar o extrato bancário (ID 97272382), verificou descontos mensais no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em favor da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem que jamais tivesse solicitado, contratado ou autorizado tal serviço. Ressaltou sua condição de hipossuficiência técnica e financeira, destacando que os descontos atingiram verba de caráter alimentar indispensável ao seu sustento. A tutela de urgência foi deferida (ID. 97272385) para determinar a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa. A Ré apresentou contestação (ID. 97272390 e 97272391), sustentando a legalidade da contratação por intermédio de corretora parceira. Acostou aos autos um suposto "Termo de Adesão" (ID. 97272400). Aduziu a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total da demanda. Sobreveio a sentença (ID. 97272414), na qual o Magistrado a quo consignou que o documento apresentado pela defesa era frágil, possuía lacunas e não ostentava assinatura válida capaz de vincular a consumidora. Declarou a nulidade do negócio por ausência de manifestação de vontade (art. 104, CC) e determinou a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Contudo, negou o dano moral, sob o fundamento de que os descontos foram de valor módico e não teriam causado lesão extrapatrimonial relevante. Inconformada, a Autora apelou (ID. 97272417), pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais. Argumenta que o dano é in re ipsa e que a privação de R$ 79,00 mensais para quem sobrevive com um salário-mínimo não pode ser considerada mero aborrecimento, além de colacionar precedentes deste Tribunal em casos idênticos envolvendo a mesma ré. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada manifestou-se (ID 97273421), pugnando pela manutenção do decisum. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência (ID. 97331201). Redistribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-76.2024.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente onde a apelante recebe benefício previdenciário, realizados pela apelada sem suporte contratual hígido. Inicialmente, impõe-se ratificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A apelada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a apelante é consumidora hipervulnerável (idosa e pensionista). A responsabilidade, neste jaez, é objetiva, dispensando a prova da culpa e fundamentando-se no risco do empreendimento, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a nulidade do contrato já é questão transitada em julgado para a ré, que não apelou da sentença. O próprio juízo primevo reconheceu que o "Termo de Adesão" apresentado pela ASPECIR (ID. 97272400) era imprestável como prova de contratação, contendo lacunas e vício de consentimento. Restou, portanto, cristalizada a falha na prestação do serviço por cobrança indevida. O ponto nodal do recurso reside na caracterização do dano moral. O Magistrado de origem entendeu que o valor módico e o curto período de descontos configurariam "mero aborrecimento". Com a devida vênia, tal entendimento não deve subsistir perante as particularidades do caso concreto e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. A apelante é pessoa idosa, semianalfabeta, que percebe apenas um salário-mínimo a título de pensão por morte. Para uma pessoa nesta condição, a subtração de R$ 79,00 (setenta e nove reais) não é irrelevante; ao contrário, compromete o pagamento de medicamentos, alimentação e contas básicas, ferindo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ademais, a necessidade de a consumidora ter que buscar o Poder Judiciário para estancar descontos arbitrários e recuperar valores indevidamente subtraídos caracteriza o chamado Desvio Produtivo do Consumidor. A perda do tempo útil, somada à angústia de ver seu diminuto benefício reduzido por uma empresa com a qual nunca contratou, ultrapassa a barreira do dissabor cotidiano. Vejamos Jurisprudência pátria: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5 .000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10713941520218260002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CDC. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2. A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1.634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3. No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4. Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas . Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes. Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5. O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Assim também vem este Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados envolvendo especificamente a ASPECIR PREVIDÊNCIA, reconhecido que o desconto indevido em verba alimentar de idosos gera dano moral in re ipsa. Vejamos decisum desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação com a seguradora ré, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, requerendo sua majoração, diante da gravidade da conduta da ré e da sua condição de hipervulnerabilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do valor adequado da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados diretamente em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida. III. Razões de decidir 3 . Restou demonstrado que a parte ré não comprovou a existência de contrato ou autorização para os descontos, o que caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. 4. O desconto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar acarreta abalo moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo e pedagógico da medida. 6. A fixação inicial de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O desconto não autorizado em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização por dano moral deve atender às funções reparatória e preventiva, sendo cabível sua majoração quando fixado em patamar insuficiente. (TJ-BA - Apelação: 80013751920248050138, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) No presente caso, embora a apelante clame pela fixação em R$ 10.000,00, deve o julgador pautar-se pela proporcionalidade. No caso dos autos, houve o desconto de apenas duas parcelas (dezembro/23 e janeiro/24) antes da concessão da liminar. Todavia, a reiteração dessa prática pela ré em diversas comarcas da Bahia demonstra a necessidade de uma sanção que cumpra o caráter pedagógico-punitivo do instituto. Assim, sopesando a condição econômica da ré, a hipossuficiência da autora, a natureza alimentar da verba atingida e o tempo de duração da ilicitude, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo, razoável e suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para: a) CONDENAR a apelada ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC); b) Manter a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-76.2024.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
VOTO