PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-83.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORMA CARNEIRO PAMPONET
Advogado(s): 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL, DECRETO MUNICIPAL N.º 1.818/2022, SÚMULA N.º 172 DO TJBA E TEMA N.º 109 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que havia desprovido a apelação, para manter a sentença de extinção terminativa de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do valor diminuto do crédito tributário (R$ 1.836,45), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da autonomia municipal para legislar sobre execuções fiscais de baixo valor, do Decreto Municipal n.º 1.818/2022, da Súmula n.º 17 do TJBA, da movimentação processual efetiva e da aplicabilidade do Tema n.º 109 da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema n.º 1.184, bem como a Resolução CNJ n.º 547/2024.

5. A autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária, embora constitucionalmente assegurada, não se sobrepõe ao princípio da eficiência administrativa quando da análise do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme orientação vinculante firmada pelo STF.

6. A Súmula n.º 17 do TJBA, invocada pelo embargante, foi superada pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado por esta Corte.

7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, verificando-se apenas inconformismo do embargante com as conclusões adotadas.

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão no acórdão que aplica o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 para fundamentar a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista que a autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária não se sobrepõe ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Súmula n.º 17 do TJBA foi superada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado. 3. O Tema n.º 109 do STF não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa, circunstância distinta da presente hipótese, na qual se discute a legitimidade da extinção judicial de execução fiscal de baixo valor fundamentada em princípio constitucional e em orientação normativa do CNJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I e II, e 37; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, 932, IV, 1.022; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.184, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Tema n.º 109, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-83.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORMA CARNEIRO PAMPONET
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Dias D'Ávila, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por si.

 

Em suas razões, o Embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não apreciar adequadamente os argumentos relacionados à inexistência de lei municipal que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, bem como, à competência constitucional tributária do Município para dispor sobre a matéria, nos termos dos arts. 18 e 30, I e II, da Constituição Federal.

 

Sustenta que o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 instituiu o piso mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, valor que, segundo alega, seria inferior ao crédito perseguido nos autos (R$ 1.836,45), demonstrando o exercício legítimo da competência legislativa municipal.

 

Aduz que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a inaplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, porquanto houve movimentação processual efetiva, com petições e requerimentos de citação, constrição de bens e protestos administrativos, além da ausência de paralisação superior a um ano, sem movimentação útil.

 

Alega, ainda, que houve omissão quanto à Súmula n.º 17 do TJBA e Tema n.º 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP), que vedam, ao Poder Judiciário, substituir-se ao Município na avaliação da conveniência da cobrança de crédito tributário regularmente constituído, sob pena de violação à autonomia federativa e à competência tributária municipal.

 

Afirma que a autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária não se sobrepõe ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e que o Poder Judiciário, ao extinguir de ofício execuções fiscais de pequeno valor com base em suposta ausência de interesse processual, usurpa competência constitucional do Município, promovendo ingerência indevida na gestão tributária local.

 

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado, subsidiariamente requerendo o prequestionamento expresso dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário.

 

Inexistente a angularização processual, os autos vieram conclusos para julgamento.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC



Salvador, 20 de outubro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-83.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORMA CARNEIRO PAMPONET
Advogado(s): 

 


VOTO


 

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Não há, do que se infere, lacuna, contradição ou obscuridade que subsidie a oposição dos presentes aclaratórios, mas, sim, um intento de modificar a conclusão do julgado.

 

Isso porque, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se que o acórdão enfrentou, de forma clara, fundamentada e exauriente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não apenas apreciando a questão do valor do crédito tributário, como também analisando, minuciosamente, a prevalência do princípio constitucional da eficiência administrativa sobre a discricionariedade municipal em matéria de execução fiscal.

 

Inclusive, ao tratar sobre a ponderação entre as normas locais e constitucionais, verifica-se que o decisum abordou expressamente a questão da hierarquia normativa, deixando cristalino que a autonomia municipal, embora assegurada na Carta Magna, não se sobrepõe aos princípios fundamentais, mormente quando sobrelevados pela Corte Suprema em sede de repercussão geral.

 

O acórdão foi enfático ao reconhecer que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, prevalece sobre a discricionariedade do ente federado para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida, especialmente quando se trata de créditos de valor diminuto cuja cobrança judicial revela-se antieconômica e prejudicial ao próprio interesse público primário.

 

Lado outro, em relação à Súmula n.º 17 do TJBA, imperioso reconhecer que a fundamentação embargada abordou expressamente a circunstância de que tal enunciado foi superado pela orientação vinculante consolidada no Tema n.º 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Há, inclusive, menção decisória ao fenômeno do overruling, consignando que a Súmula n.º 17 do TJBA (derivativa do IRDR n.º 08) e a Súmula n.º 452 do STJ foram superadas pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, que, em regime de repercussão geral, sedimentou nova compreensão sobre a matéria, vinculando todo o Poder Judiciário e impondo-se à observância de todos os entes federados.

 

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 é clara ao estabelecer que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

 

Ademais, inexiste omissão relativa aos aspectos da movimentação processual, pois a motivação decisória enfrentou as peculiaridades do caso concreto, com o comando normativo da Resolução CNJ n.º 547/2024, ao destacar que, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve movimentação processual útil por mais de um ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis.

 

A insurgência do embargante, ao pretender caracterizar como "movimentação útil" meras petições de impulso processual que não resultaram em citação válida ou em localização de bens penhoráveis, revela incompreensão do conceito jurídico empregado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que exige atos processuais efetivamente capazes de fazer progredir a execução fiscal rumo à satisfação do crédito tributário.

 

Outrossim, o Tema n.º 109 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois versa sobre hipótese fática distinta daquela dos presentes autos, pois não se trata de aplicação de lei estadual ao Município, mas sim de reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência administrativa e no Tema n.º1.184 do STF.

 

O Tema n.º 1.184 do STF, julgado em dezembro de dois mil e vinte e três, representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema n.º 109, julgado em novembro de dois mil e dez, estabelecendo novo paradigma hermenêutico sobre a questão das execuções fiscais de baixo valor, à luz dos estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça sobre os custos da tramitação judicial e os impactos da hipertrofia do Poder Judiciário.

 

Assim, não há incompatibilidade entre os Temas n.º 109 e n.º 1.184 do STF, porquanto o primeiro versa sobre a vedação de aplicação de lei estadual a Município, enquanto o segundo estabelece a legitimidade da extinção judicial de execuções fiscais antieconômicas com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência administrativa, independentemente da existência de legislação local em sentido contrário.

 

A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, em regime de repercussão geral, foi categórica ao reconhecer a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, orientação que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e impõe-se à observância de todos os entes federados.

 

O acórdão, ao aplicar o entendimento consolidado no Tema n.º 1.184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ n.º 547/2024, não incorreu em qualquer vício passível de correção mediante embargos declaratórios, mas, ao contrário, prestigiou a força normativa dos precedentes e garantiu a celeridade processual, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

A motivação do julgado é suficientemente clara e completa, havendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Verifica-se, portanto, que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, objetivando a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso horizontal. A pretensão embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

 

Assim, a motivação recorrida é suficientemente clara, não havendo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que amparasse o intento corretivo do recorrente.

 

Há, apenas, inconformismo quanto às conclusões desta Corte, circunstância que, entretanto, não justifica a oposição de recurso horizontal, nem mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo CPC.

 

Desta forma, não sendo a hipótese de suprimento de omissão, erro material, harmonização de pontos contraditórios ou esclarecimento de obscuridades, inadmissível emprestar, aos embargos de declaração, o pretendido caráter infringente, sendo meio processual inapropriado para os fins almejados pelo Ente Municipal.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora