PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à execução individual de sentença coletiva transitada em julgado em 12/03/2018, referente à recomposição salarial de servidor público estadual em razão da conversão monetária para URV, prevista na MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994. O recurso objetiva a anulação da sentença, sustentando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial, com consequente reconhecimento da tempestividade da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve interrupção válida do prazo prescricional para a propositura da execução individual da sentença coletiva, por meio de protesto judicial, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à recomposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária para URV, foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que firmou a natureza indenizatória da verba, afastando sua caracterização como aumento remuneratório. 4. A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, no âmbito do direito privado, é de cinco anos, conforme fixado no REsp 1.273.643/PR (recursos repetitivos). 5. A interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar de protesto é admitida, e, conforme entendimento consolidado do STJ, o novo prazo quinquenal inicia-se a partir do último ato do processo de protesto judicial. 6. Nos autos, a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2018, e a parte autora ajuizou ação de protesto judicial (nº 8008008-06.2023.8.05.0001), que interrompeu validamente o prazo prescricional, prorrogando seu termo final para 24/07/2025. 7. Tendo sido a ação principal ajuizada em 04/2025, dentro do novo prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CDC, arts. 81, 82, IV e 100; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054199-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CERES CORDEIRO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013;
STJ, REsp 1.273.643/PR, 2ª Seção, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1949616/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2022;
STJ, AgInt no RCD no REsp 1827137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.11.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.05.2019.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERES CORDEIRO SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível, que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva atinente à execução individual de título judicial coletivo referente ao índice da URV (Lei nº 8.880/1994). Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inocorrência da prescrição, bem como reconhecida sua legitimidade para promover a execução do título coletivo. No mérito, assevera que a demanda originária consiste em execução individual do título formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV. Sustenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14/02/2018, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 15/02/2018, com termo final previsto para 15/02/2023. Contudo, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional, o que teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, e do art. 726 do CPC. Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, notadamente à luz do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o ajuizamento do protesto judicial interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir da data do protocolo do protesto. Assim, defende que o novo termo final da prescrição seria 24/07/2025, razão pela qual a presente execução teria sido proposta dentro do prazo legal. Afirma, portanto, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao extinguir o feito com fundamento na prescrição, por não considerar a interrupção decorrente do protesto judicial. Quanto à legitimidade, sustenta que, embora não tenha sido objeto da sentença extintiva, reafirma sua condição de integrante da categoria beneficiada pela decisão coletiva. Assevera que a APLB atuou como substituta processual da categoria dos trabalhadores em educação do ensino pré-escolar, fundamental e médio do Estado da Bahia, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização individual ou comprovação de filiação ao sindicato para a execução do título. Defende que os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria substituída, independentemente da condição de associado, invocando precedentes do STF (Tema 823) e do STJ que reconhecem a legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, inclusive em fase de liquidação e execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inocorrência da prescrição e reconhecendo sua legitimidade para se beneficiar do título coletivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 12 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054199-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CERES CORDEIRO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da irresignação. Convém, de início, pontuar que o presente recurso não trata da legitimidade ativa em decorrência da filiação ou não à APLB. Tal advertência se faz necessária na medida em que a discussão sobre essa matéria está suspensa em razão da afetação do IRDR n. 18, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Cinge-se, pois, o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição. Alega o apelante direito à recomposição salarial em razão da perda remuneratória, equivalente a 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais) dos vencimentos autorais, decorrentes do Plano Real, consubstanciado na MP nº. 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/1994. A matéria em exame foi objeto do Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, que, ao final, fixou o Tema 5, firmando a seguinte tese: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela. (...) (RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). A Suprema Corte entendeu que o direito do servidor à recomposição salarial decorrente da errônea metodologia na conversão monetária da URV (11,98%) não possui natureza de aumento salarial, todavia, uma vez ocorrida reestruturação remuneratória na carreira do servidor, a defasagem salarial estará absorvida, a partir de quando não se pode reconhecer prejuízo financeiro. Pois bem. Tecidas as considerações retro, e afunilando o olhar sobre a prescrição, tem-se que o título executivo que a aparelha o cumprimento de sentença, sub examine, é a sentença coletiva, proferida na ação de cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que transitou em julgado no dia 12/03/2018, conforme se verifica dos autos respectivos (Id 88129415; fl. 92). Neste ponto, o sentenciante deixou de considerar que o ajuizamento da ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 interrompeu o prazo prescricional e prorrogou o termo final para liquidação do pronunciamento para 24/07/2025. Quanto à interrupção da prescrição, é vasta a jurisprudência do STJ, que se posiciona favorável à sua possibilidade, em razão do aforamento da ação cautelar de protesto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ, por analogia. 3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1949616/SP Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3a Turma j. 12/09/2022 pub. DJe 19/09/2022) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RCD no REsp 1827137/SP Rel. Min. RAUL ARAÚJO - 4a Turma j. 23/11/2020 pub. DJe 17/12/2020) [g.n.] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) No que pertine ao prazo prescricional, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do Resp. 1.273.643/PR firmou a tese, segundo a qual “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. Aplicando, pois, a interrupção da prescrição e o prazo prescricional de cinco anos à hipótese dos autos, tem-se que, repita-se, o ajuizamento da ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 prorrogou o termo final para liquidação da sentença para 24/07/2025, e a ação principal foi ajuizada em 04/2025, dentro do período quinquenal, portanto. É dizer, pois, que nestes termos não há falar em prescrição. Não se mostra demasiado registrar a legitimidade extraordinária das associações para a defesa dos direitos dos seus membros, que na ação de cobrança coletiva são por elas substituídos, bem como para a liquidação e execução da indenização devida - tudo conforme os arts. 81; 82, IV e 100, todos do CDC, que assim estatuem: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida (grifei)”. Nesta toada, sem a ocorrência da prescrição, merece ser anulada a sentença vergastada, com retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito. Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular continuidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054199-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CERES CORDEIRO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora