PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, FIBRILAÇÃO ARTERIAL E VALVULOPATIA COM TROCA VALVAR, NECESSITANDO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO XARELTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001338-63.2017.8.05.0032, como apelante OSVALDO DA SILVA LEITE e apelado ESTADO DA BAHIA E MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001338-63.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença – ID 8281215, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, interposta pela Defensoria Pública em favor de OSVALDO DA SILVA LEITE face do ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “[...]Posto isto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o(s) requerido(s) ao fornecimento do tratamento prescrito, Xarelto, conforme relatório anexo, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Registra-se que a manutenção do comando emergente desta sentença está condicionada à apresentação de relatório médico ao setor de regulação do Réu, semestralmente. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Sem custas e honorários. [...]” Irresignado, a Defensoria Pública em favor de OSVALDO DA SILVA LEITE interpôs o apelo – ID 8281218 asseverando a necessidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões – ID 8281221; 8281222 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de agosto de 2020. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001338-63.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o(s) requerido(s) ao fornecimento do tratamento prescrito, Xarelto, conforme relatório anexo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. 3. A questão posta em exame neste grau recursal diz respeito ao pleito da condenação do ESTADO DA BAHIA e do MUNICIPIO DE BRUMADO nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Adoto a tese da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Diante disso, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse, o que não acontecerá quando a parte adversa for Município, quando terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar, tão somente, o MUNICÍPIO DE BRUMADO em honorários advocatícios em favor da Defensória Pública, no percentual de 15% do valor da causa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001338-63.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
VOTO