PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPEITA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO NULO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir o Auto de Infração n. 41924, tornando inexigíveis as penalidades aplicadas ao autor em razão de suposto transporte irregular de passageiros. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão de veículo e a exigência de pagamento de multa para sua liberação, em caso de transporte irregular de passageiros, encontram respaldo constitucional e legal; e (ii) estabelecer se o auto de infração lavrado pela AGERBA observou os pressupostos de validade do ato administrativo. A competência fiscalizatória da AGERBA sobre o transporte intermunicipal de passageiros deve observar os limites constitucionais impostos pelo devido processo legal e pelo direito de propriedade. O art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009, ao prever apreensão de veículo e condicionamento de sua liberação ao pagamento de multa e despesas administrativas, extrapola os limites da medida administrativa prevista no art. 231, VIII, do CTB. O Código de Trânsito Brasileiro autoriza apenas a remoção do veículo para regularização da infração, não admitindo apreensão por tempo indeterminado como medida coercitiva. A retenção prolongada do veículo configura restrição indevida ao direito de propriedade e afronta o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Os atos administrativos vinculam-se aos motivos indicados como seu fundamento, nos termos da teoria dos motivos determinantes, de modo que a inexistência ou inadequação jurídica dos fundamentos enseja nulidade do ato. Os fatos descritos no auto de infração não se enquadram nas hipóteses do art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009 nem do art. 231, VIII, do CTB, tornando inválida a penalidade aplicada. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas administrativas. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Apelo não provido. Tese de julgamento: A apreensão de veículo por tempo indeterminado em razão de transporte irregular de passageiros viola o devido processo legal e o direito de propriedade. O art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009, ao prever penalidades cumulativas de apreensão e condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multa, revela incompatibilidade com o regime jurídico estabelecido pelo CTB. A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os fatos apurados e os fundamentos jurídicos indicados pela Administração Pública. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas administrativas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000047-57.2015.8.05.0155, da Comarca de Macarani/Bahia em que figura como apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado, GIANCARLO SARMENTO PALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, inclusive, em sede de Remessa Necessária, confirmando a sentença, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-57.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GIANCARLO SARMENTO PALES
Advogado(s):MARIZENE SANTOS GUSMAO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pela ré AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença prolatada nos autos da Ação pelo Procedimento Comum, tombada sob n. 0000047-57.2015.8.05.0155, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, ajuizada por GIANCARLO SARMENTO PALES, que julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição do ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104613894 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição do ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em 11 de junho de 2015 (ID 30565580, p. 96-102), e estendê-la para o novo veículo do autor, um FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa OUI2J63, conforme documentos apresentados (ID 482599142, p. 9, e petição de ID 482592058, p. 7). Assim, determino que a AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, por seus prepostos, se abstenha de multar ou apreender o referido veículo de propriedade do autor, GIANCARLO SARMENTO PALES, em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, desde que este não finalize seu trajeto em terminais ou pontos fixos, e que o licenciamento do veículo, a Carteira Nacional de Habilitação do motorista e a licença de trabalho concedida pela municipalidade estejam devidamente regulares. Confirmo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, a ser contada a partir do quinto dia após a intimação desta sentença limitada ao valor de R$ 50.000,00 sem prejuízo de outras medidas. Declarar a nulidade de todos os atos administrativos que culminaram na imposição de penalidade de multa e na restrição administrativa do veículo do autor, em razão da fiscalização indevida da AGERBA sobre o transporte individual por táxi, notadamente aqueles relacionados à suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, sem as características de transporte coletivo. Condeno a ré, AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente.”. Em suas razões recursais do ID n. 104613898, a ré/apelante discorre, em apertada síntese, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor/apelado demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada. Que, segundo o auto de infração, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, o autor/apelado infringiu o art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009. Aduz na ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detém competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal. Que, no gozo da competência do Estado da Bahia para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal, foi editada a Lei Estadual n. 7.314/98, que fala sobre a criação da AGERBA, que deve agir sempre para o fiel cumprimento da Lei, sob pena de violação ao referido princípio constitucional. Pontua promoveu-se a fiscalização no veículo do autor/apelado, bem como fora constatado o transporte intermunicipal irregular de passageiros, com a devida autuação. Portanto, agiram os agentes públicos em perfeita harmonia como poder-dever de polícia. Disse que toda a atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal, pois não se poderia deixar de agir sob pena de violar a lei. Defende o art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009 prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão (transporte intermunicipal irregular de passageiros), acarretará a incidência de medidas administrativas de retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo, como ocorreu no caso do autor/apelado, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora. Aponta a sanção aplicada ao autor/apelado (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa. Disse que não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV do autor/apelado. E, o que o autor/apelado pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela ré/apelante. Advoga a sentença foi lastreada em uma premissa equivocada, logo, não há de se falar em condenação nem de proveito econômico, devendo ser excluído/reduzido o montante arbitrado a título de honorários advocatícios. Defende a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para julgar o pedido improcedente, com a inversão dos ônus de sucumbência. O autor/apelado não apresentou contrarrazões. No ID n. 104896837, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 30.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 21 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-57.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GIANCARLO SARMENTO PALES
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne do Apelo em análise cinge-se sobre o acerto, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o auto de infração n. 41924, tornando inexigível as penalidades constantes no mencionado auto. In casu, o autor/apelado informa que teve seu veículo autuado sob a alegação de cometimento de infração por transporte irregular de passageiros nos termos do auto de infração de n. 41924, conforme fl. 5 do ID n. 104613841. Sobre a legislação aplicável a espécie, temos que a Lei Estadual n. 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Saliente-se a ação fiscalizadora da AGERBA em relação ao transporte intermunicipal de passageiros é incontestável, zelando, inclusive, pelo próprio bem da comunidade que utiliza os serviços de transportes intermunicipais de passageiros, todavia não se pode olvidar que a fiscalização encontra limites no âmbito do direito constitucional pátrio, especificamente no art. 5º, inciso LIV da CRFB vejamos: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Ademais a Resolução n. 27/01, expedida pela AGERBA, prevê no art. 100, § 2º que: “§ 2º O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos cofres da AGERBA, da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.” Conforme visto o regramento estadual, apesar de autônomo em relação ao CTB – Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97), vai de encontro ao direito a propriedade previsto no texto constitucional pátrio, maculando inclusive o princípio da legalidade. Necessário ressaltar incumbe ao Poder Público regulamentar, organizar, conceder e fiscalizar o transporte de passageiros, de modo que a não observância das exigências previstas nas normas que lhe digam respeito transmuta em clandestinidade e ilegalidade, sujeitando-se ao poder de polícia da Administração Pública, que poderá fiscalizar e aplicar sanções eventualmente devidas. Assim sendo, impende registrar que a competência da AGERBA para fiscalizar e, se for o caso, aplicar penalidade a aqueles que promovam o transporte clandestino ou irregular de passageiros, somente poderá ser efetuada com a retenção do veículo pelo período de tempo necessário para que o agente público promova a lavratura do auto de infração. A apreensão de veículo por tempo indeterminado configura medida coercitiva, sendo defeso ao órgão executivo, ou a suas entidades, proceder desta forma, conforme preconiza o art. 231, VIII do CTB: “Art. 231. Transitar com o veículo: […] VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) Medida administrativa – remoção do veículo;” Necessário esse introito, passemos a análise do mérito propriamente dito. Dito isso, constata-se que os agentes da ré/apelante/AGERBA autuaram o autor/apelado, alegando a prática de infração por transporte irregular de passageiros, a teor do art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009. Verifica-se que o veículo autuado encontra-se no nome do apelado, segundo fls. 5 do ID n.104613841. Ressalte-se, novamente, a postura dos agentes públicos goza, ainda, de presunção de legalidade, cabendo ao particular, para desconstituir o ato administrativo, demonstrar que não praticou a conduta vedada ou que não há ilicitude em sua atuação. O Magistrado sentenciante, em sua judiciosa sentença, agiu com acerto, eis que os fatos indicados na autuação litigiosa não correspondem à norma legal utilizada como seu fundamento, qual seja, o artigo 40, da Lei Estadual n. 11.378/2009, de seguinte teor: "Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público." O vício da inexistência de motivos, que inquina de nulidade o ato, ocorre quando a matéria de fato ou de direito, na qual se fundamenta, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada (Lei n. 4.717/65, parágrafo único, "d"). Os atos administrativos, quando motivados, vinculam-se aos seus motivos determinantes, sendo imprescindível, para a validade do ato, a existência de seu fundamento. Segundo Maria Sylva Di Pietro, "há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros." (in Direito Administrativo, Jurídica Atlas, 19a ed, pg. 221). O ato é nulo, porque inexistentes os motivos que embasaram a punição do autor, eis que não praticou a infração pelo qual foi punido, pois sua conduta não se enquadra como aquela do art. 231, VIII, do CTB, muito menos do art. 40 caput da Lei Estadual n. 11378/09. Ademais, as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo para depósito público, com a aplicação de multa pecuniária (art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/09), se ocorrentes, acarretam em penalidades cumulativas. Esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. PAGAMENTO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrada que alterada a capacidade econômico financeira do Apelado, resta mantido o benefício, porquanto comprovado o estado de hipossuficiência quando do seu deferimento. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se restou caracterizada a ilegalidade do ato de apreensão do veículo do apelado. 3. Consoante art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração administrativa transportar irregularmente pessoas mediante remuneração. 4. Contudo, o STJ pacificou o entendimento de que a mera retenção do veículo é possível até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 5. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 510 do STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 6. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/09, além das medidas administrativas de retenção e remoção do veículo para depósito público, estabelece penalidades cumulativas, incorrendo em evidente inconstitucionalidade. Assim deve ser anulado o auto de infração objeto do presente feito. 7. Malgrado alegação de não comprovação da irregularidade do ato dos agentes público, compulsando o caderno processual verifica-se que o Apelado foi exitoso em demonstrar que houve a apreensão do veículo VW/GOL, modelo VM/NOVO GOL TL. MCV, ano/modelo 2016/2017, cor branca, categoria particular, placa policial PJZ-7131/BA, resultante do auto de apreensão n.º 33594 (fls. 18). 8. Em que se pese a alegação do Apelado, não há de se imputar ao Apelante quaisquer das ações elencadas no art. 80 do CPC/15, motivo pelo qual não merece acolhimento o referido pleito. 9. Mantido o percentual de 20% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2.º e 3.º, CPC/15). Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505906-55.2017.8.05.0113, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. De acordo com a Súmula 510 do STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". O art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/09, além das medidas administrativas de retenção e remoção do veículo para depósito público, estabelece penalidades cumulativas, incorrendo em evidente inconstitucionalidade. Precedentes deste Tribunal. Com reconhecimento da inconstitucionalidade, deve ser anulado o auto de infração objeto do presente feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506442-66.2017.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 19/11/2019) À vista das considerações postas, não merece censura a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, em sede de Remessa Necessária. Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal apenas da ré, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, inclusive, em sede de Remessa Necessária confirmando a sentença, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-57.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GIANCARLO SARMENTO PALES
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS
VOTO
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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