PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ATO JUDICIAL QUE DECLARA CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. DESPACHO. COMPLEMENTAÇÃO POR VIA DE EMBARGOS ACOLHIDOS QUE ABSORVEM A MESMA NATUREZA. APELAÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pela retratação da decisão que não conheceu de seu apelo em autos de ação monitória. II. Questão em discussão: Se o despacho possui conteúdo decisório, se põe fim à fase de conhecimento, e se recorrível mediante interposição de apelo. III. Razões de decidir: A análise dos autos evidencia que, a apelação não conhecida (id. 71623580, 72959720), foi interposta em face da decisão id. 71623577, que, ao acolher os embargos opostos pelo Banco (id. 71623567), fixou parâmetros de juros e correção monetária, em complementação ao provimento id. 71623561 que formalizou a conversão da monitória em execução. É cediço, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o provimento judicial que indica a conversão do mandado monitório em título executivo judicial não possui natureza de sentença, e, sendo considerado ato judicial, despacho, não há por qualquer ângulo, espaço para interposição de apelação. IV. Dispositivo e tese: Recurso interno improvido. Tese de julgamento: Constata-se o acerto da decisão recorrida, quanto ao não conhecimento da apelação interposta pelo Banco recorrente, na medida em que, é incabível em face de despacho, ainda que esse "encerre fase de conhecimento" como dito pelo Recorrente, e ainda que complementado por decisão acolhedora de embargos de declaração, e igualmente inadmissível diante de decisões que não sejam sentenças terminativas de feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000266-06.2011.8.05.0060, em que figuram como Agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravada HELENA BALIZA BARROS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-06.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: HELENA BALIZA BARROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Cuida-se de agravo interno id. 74699816 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Apelação de nº 0000266-06.2011.8.05.0060 por si interposta, que restou não conhecida, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de recurso de apelação interposto no ID 71623580 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra pronunciamento judicial (ID 71623561/71623577) que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de HELENA BALIZA BARROS, converteu o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante se insurge contra a determinação de que, após a propositura da ação, a correção e juros sobre o débito seriam regidos pelos índices legais e oficiais, e não pelos índices estipulados em contrato. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 71623586. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ainda, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede ação monitória, quando não opostos embargos monitórios, a conversão do mandado inicial (monitório) em executivo opera-se ope legis, em razão da própria previsão legal, de modo que o ato do juiz que enuncia a referida conversão e determina o prosseguimento de sua execução pelo rito do cumprimento de sentença possui natureza de mero despacho, que, como tal, não desafia a interposição de recurso. [...] Ainda que se pudesse cogitar do distinguish entre a hipótese dos autos e os precedentes citados, persistiria em face do presente recurso óbice intransponível ao seu conhecimento. É que, mesmo que se pudesse concluir pela existência de cunho decisório no ato objurgado - pela modificação dos encargos contratuais - a permitir a sua impugnação através de recurso, não seria a apelação a espécie cabível, haja vista que tal provimento não se amolda a quaisquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC/2015. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível.” (...) Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que “a decisão recorrida contém teor decisório e pôs fim à fase de conhecimento, sendo passível de recurso”. Argumenta que “o Magistrado proferiu decisão que pôs fim à fase de conhecimento, tornando indiscutível a admissibilidade de recurso, e o cabimento de Recurso de Apelação”. Pondera que “em decisão de Embargos de Declaração, o Magistrado afastou os encargos contratuais e estipulou encargos diversos, genéricos, Id n° 71623578, evidenciando o teor decisório do comando”. Defende “o cabimento do RECURSO DE APELAÇÃO, deve este ser CONHECIDO”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, para que “seja CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO”. Ausente contrarrazões por falta de triangularização processual (id. 74728423). Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-06.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: HELENA BALIZA BARROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Emerge dos autos, pretensão recursal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pela retratação da decisão que não conheceu de seu apelo em autos de ação monitória. Em suas razões alega que o despacho possui conteúdo decisório, que põe fim à fase de conhecimento, e portanto recorrível mediante interposição de apelo. A análise dos autos evidencia que, a apelação não conhecida (id. 71623580, 72959720), foi interposta em face da decisão id. 71623577, que, ao acolher os embargos opostos pelo Banco (id. 71623567), fixou parâmetros de juros e correção monetária, em complementação ao provimento id. 71623561 que formalizou a conversão da monitória em execução. Pois bem. Consabido que os embargos de declaração tratam-se de uma via recursal singular e estreita, na medida em que sua utilização para sanar vícios como: omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, objetiva, como regra, a complementação de uma decisão com fins ao aperfeiçoamento de um provimento jurisdicional, e portanto, sua análise e julgamento não constitui provimento autônomo, e no caso concreto, tampouco terminativo, passível de ser desafiado por apelação. Isso porque, a integração por ele promovida mediante seu acolhimento, complementou provimento do Julgador que apenas anunciou a conversão da ação monitória em execução, inexistente neste ato natureza de sentença, na medida em que se trata de uma manifestação do Juízo para somente nortear a execução, a qual, se constitui sozinha e automaticamente, sem necessidade de nova decisão judicial, quando o valor não é pago e não há apresentação de embargos monitórios pelo Réu, como ocorrido na situação em testilha. Dentro desse contexto, é cediço, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o provimento judicial que indica a conversão do mandado monitório em título executivo judicial não possui natureza de sentença, e, sendo considerado ato judicial, despacho, não há por qualquer ângulo, espaço para interposição de apelação. Aduz o Código de Processo Civil - CPC: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Nesse sentido, precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PELO RÉU DEVIDAMENTE CITADO - PROVIMENTO JUDICIAL QUE INDICA A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE NATUREZA DE SENTENÇA - ANÁLISE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO MESMO ATO - INSURGÊNCIA - CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - A não oposição de embargos monitórios pelo réu, após ser devidamente citado, implica a constituição automática do título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão do juízo. - O pronunciamento judicial que anuncia a conversão do mandado monitório em título executivo deve ser tomado apenas como manifestação em que o juiz traz esclarecimentos e fixa balizas para a fase executiva. - Após a conversão do mandado monitório, aplica-se o regime previsto para o cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes do CPC), não havendo espaço para o cabimento de apelação, restrito às hipóteses de sentença que resolve o mérito ou extingue o processo. - Se na hipótese dos autos o recurso não se volta contra a conversão do mandado monitório em mandado executivo propriamente dita (provimento judicial de natureza meramente processual), mas contra o capítulo que trata da desconsideração da personalidade jurídica (pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória), mostra-se adequada a interposição do agravo de instrumento, conforme o artigo 1 .015, parágrafo único, do CPC. (Voto vencedor). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPÍTULO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OPORTUNIZAR ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS . DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O julgamento antecipado é p ermitido quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC), não configurando, portanto, cerceamento de defesa quando o juiz não viabilizar especificação de provas por considerar que os elementos que constam nos autos são suficientes para formar seu convencimento . II - No âmbito das relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica será possível sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que basta demonstrar a inexistência de patrimônio suficiente para satisfação do débito, podendo ser decreta em razão de mera insolvência da sociedade devedora. III - Quando aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, o escopo é facilitar ao consumidor, parte vulnerável na relação, a persecução de seu crédito na hipótese de insolvência da sociedade devedora, motivo pelo qual é irrelevante perquirir se o sócio minoritário exerceu a administração ou a gestão, pois não se trata de sanção por eventual abuso da personalidade jurídica praticado pelo administrador . IV - Recurso conhecido com aplicação da fungibilidade e, no mérito, improvido. (Voto vencido). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21432793620248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 09/12/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)” Ainda sobre a matéria em comento: “EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . AUSENTE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 . Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.". 2 . Não havendo pagamento voluntário nem oposição de embargos monitórios pelo réu, após ser devidamente citado, ocorre a constituição automática do título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão do juízo. 3. Recurso provido. V .v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03076918120258130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 05/06/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 06/06/2025)” Dito isso, constata-se o acerto da decisão recorrida, quanto ao não conhecimento da apelação interposta pelo Banco recorrente, na medida em que, é incabível em face de despacho, ainda que esse "encerre fase de conhecimento" como dito pelo Recorrente, e ainda que complementado por decisão acolhedora de embargos de declaração, e igualmente inadmissível diante de decisões que não sejam sentenças terminativas de feito. Assim, resta mantida a decisão que não conhece da apelação do ora Agravante. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-06.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: HELENA BALIZA BARROS
Advogado(s):
VOTO