PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007883-54.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE
APELADO: RYMCATUR-AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Advogado(s):MATHEUS CAUMO DEFENDI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. OVERBOOKING. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOTEL. SUB-ROGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de regresso proposta por agência de viagens em face de estabelecimento hoteleiro, condenando-o ao ressarcimento da quantia de R$ 35.209,46, em razão de valores pagos pela autora em cumprimento de condenação solidária em ação indenizatória ajuizada por consumidores prejudicados por overbooking ocorrido no hotel da ré.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a responsabilidade exclusiva do estabelecimento hoteleiro pela falha na prestação do serviço, consistente na não disponibilização das acomodações contratadas, determinando o ressarcimento da quantia efetivamente suportada pela agência, já descontado o valor indenizado por seguradora.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão regressiva estaria prescrita, considerando a data do pagamento da condenação e o momento do recolhimento das custas iniciais; e (ii) saber se restou comprovada a responsabilidade exclusiva do estabelecimento hoteleiro pela falha na prestação do serviço, a justificar o direito de regresso da agência de viagens.
III. Razões de decidir
O prazo prescricional aplicável à ação de regresso é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, cujo termo inicial corresponde à data do efetivo pagamento da obrigação pelo devedor solidário. Comprovado o desembolso em 27.02.2020 e o ajuizamento da ação em 01.12.2022, com recolhimento das custas iniciais em 07.12.2022, não se configura a prescrição, operando-se a interrupção do prazo nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
O conjunto probatório demonstra que a impossibilidade de hospedagem decorreu de superlotação do hotel, fato corroborado pela realocação dos consumidores e pela emissão de cartas de crédito pelo próprio estabelecimento. A responsabilidade solidária perante o consumidor não afasta o direito de regresso entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo cabível a sub-rogação daquele que suportou o ônus financeiro da condenação, nos termos do art. 346, III, do CC.
Inexistindo prova de participação da agência na falha operacional do hotel e demonstrado o pagamento da quantia pleiteada, é devido o ressarcimento do valor efetivamente suportado, não havendo falar em enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da ação de regresso tem início na data do efetivo pagamento da obrigação pelo devedor solidário. 2. A responsabilidade solidária perante o consumidor não impede o exercício do direito de regresso contra o integrante da cadeia de fornecimento que deu causa exclusiva ao dano.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007883-54.2022.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo, como Apelante, JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA. e, como Apelado, RYMCATUR-AGENCIA DE VIAGENS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007883-54.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE
APELADO: RYMCATUR-AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAUMO DEFENDI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA (Porto Seguro Praia Resort) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de regresso ajuizada por RYMCATUR-AGENCIA DE VIAGENS LTDA.

A demanda originária foi ajuizada pela agência de turismo com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 35.209,46 (trinta e cinco mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos). Na inicial, a parte Apelada relatou que atua como intermediadora de pacotes turísticos e que, em agosto de 2014, comercializou um pacote de viagens estruturado pela operadora CVC para as famílias de dois clientes, com destino a Porto Seguro/BA, para o período de 01/01/2015 a 10/01/2015. A hospedagem estava prevista para o estabelecimento da parte Apelante.

A parte Apelada relatou na petição inicial que atuou como intermediária na venda de um pacote turístico organizado pela operadora CVC, destinado a duas famílias de consumidores, para o período de 01/01/2015 a 10/01/2015. O referido pacote incluía passagens aéreas, traslados e hospedagem no estabelecimento da parte demandada, sob o regime de alimentação completa. Narrou que, ao chegarem ao destino, os consumidores foram surpreendidos com a ausência de vagas no hotel contratado, situação decorrente da venda de acomodações acima da capacidade física do local (superlotação ou overbooking), o que culminou na realocação arbitrária das famílias para um estabelecimento de qualidade inferior, denominado Resort Villaggio Arcobaleno. Em razão dos transtornos vivenciados, os consumidores ajuizaram ação indenizatória perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS (Processo nº 0004750-49.2015.8.21.0005), na qual a agência de turismo e a operadora CVC foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.

A agência de viagens demonstrou que efetuou o depósito judicial correspondente à sua cota-parte na condenação, no valor de R$ 47.672,17, em 27/02/2020. Esclareceu que possuía seguro de responsabilidade civil, o qual cobriu a importância de R$ 26.500,00, restando um prejuízo material líquido de R$ 35.209,46, valor atualizado até a data da propositura da ação. Com amparo no instituto da sub-rogação e no direito de regresso, postulou a condenação do estabelecimento hoteleiro ao ressarcimento do montante, argumentando que a falha na prestação do serviço ocorreu por conduta exclusiva da hospedagem, sobre a qual não possuía nenhum poder de gestão ou ingerência.

Devidamente citada, a parte Apelante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Sustentou que, embora a ação tenha sido protocolada em 01/12/2022, as custas iniciais teriam sido pagas apenas em 31/03/2023, momento em que já havia transcorrido o prazo trienal contado a partir do pagamento da condenação (27/02/2020). No mérito, defendeu a inexistência de provas de que praticou overbooking, afirmando que a superlotação foi uma narrativa unilateral da operadora CVC e que a emissão de cartas de crédito aos consumidores foi mero ato de liberalidade comercial, não configurando reconhecimento de culpa. Defendeu, por fim, que a condenação solidária imposta na ação de consumo afasta o direito de regresso, configurando o pedido uma tentativa de enriquecimento sem causa, e impugnou os cálculos apresentados pela parte adversa.

A Apelante apresentou réplica, refutando a preliminar de prescrição mediante a comprovação de que as custas iniciais foram recolhidas em 07/12/2022, dentro do prazo legal, e que a guia paga em março de 2023 referia-se estritamente às despesas de expedição de mandado de citação. No mérito, reiterou que os documentos extraídos do processo originário comprovam cabalmente a falha na prestação do serviço de hospedagem.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando a prejudicial de prescrição, fundamentando que o marco inicial para a contagem do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil por regresso inicia-se na data do efetivo pagamento da obrigação, ocorrido em 27/02/2020, evidenciando a tempestividade do ajuizamento em 01/12/2022. No mérito, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a superlotação do hotel restou incontroversa e configurou falha exclusiva do prestador de serviço de hospedagem. A decisão destacou que o próprio estabelecimento reconheceu a falha ao emitir cartas de crédito em favor dos consumidores no ano de 2015. Por conseguinte, condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 35.209,46, com incidência de correção monetária pelo INPC desde 12/08/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de prescrição da pretensão de regresso. Argumentou que, embora a petição inicial tenha sido protocolada em 01/12/2022, o pagamento das custas processuais ocorreu somente em 31/03/2023, não se operando a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, por suposta inobservância do prazo estipulado no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito, reafirmou os argumentos de que a ocorrência de superlotação não configura fato incontroverso, asseverando tratar-se de alegação unilateral da operadora CVC no processo originário, do qual não participou. Defendeu que a emissão das cartas de crédito caracterizou mera liberalidade para preservar a imagem da empresa perante os clientes, sem importar em confissão de responsabilidade. Sustentou que a agência de viagens integra a cadeia de consumo e responde de maneira irrestrita pelas falhas, não lhe assistindo o direito de repassar os custos da condenação para os demais parceiros comerciais.

A Apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos recursais e ressaltando que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas em 07/12/2022, dentro do prazo legal, ao passo que o valor pago em 30/03/2023 referia-se especificamente a despesas postais de citação expedidas posteriormente. Reafirmou que o direito de regresso decorre expressamente do cumprimento da obrigação perante o consumidor e da comprovação da responsabilidade exclusiva do hotel pela não disponibilização das acomodações comercializadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007883-54.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE
APELADO: RYMCATUR-AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAUMO DEFENDI

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de regresso. Nas razões recursais, a parte Apelante alegou a ocorrência de prescrição e a ausência de responsabilidade exclusiva pelo dano causado aos consumidores.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.

A controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de regresso e se o estabelecimento hoteleiro deve ressarcir integralmente a agência de viagens pelos valores pagos em ação indenizatória anterior devido à falha no serviço (overbooking).

No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pela parte Apelante, constata-se a fragilidade da fundamentação recursal frente à realidade processual documentada nos autos. A tese defensiva ampara-se no argumento de que a petição inicial, protocolada em 01/12/2022, não teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional, visto que o pagamento das custas processuais teria ocorrido tão somente em 31/03/2023, configurando desídia da parte e o consequente escoamento do prazo trienal em fevereiro de 2023.

Ocorre que uma análise pormenorizada da documentação revela uma narrativa cronológica diversa. A parte Apelada comprovou a emissão do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) referente às custas iniciais do processo, no valor de R$ 2.708,00, e o seu regular pagamento na data de 07/12/2022. O recolhimento realizado em 30/03/2023, no modesto valor de R$ 137,86, correspondeu exclusivamente ao ato específico de expedição de citação postal, não se confundindo com as custas de ingresso da demanda. Deste modo, verifica-se o pleno cumprimento da regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, que concede o prazo de quinze dias para a regularização do preparo inicial, operando-se validamente a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme expressa previsão do artigo 240, § 1º, do mesmo diploma legal.

Ademais, a jurisprudência pátria estabelece de maneira consolidada que, nas ações de regresso, o marco inicial do prazo prescricional coincide com a data do efetivo desembolso patrimonial pela parte que busca o ressarcimento, e não com a data do evento danoso originário ou do trânsito em julgado de forma isolada. A pretensão de regresso nasce no exato instante em que os valores deixam o patrimônio do devedor solidário para ingressar na esfera jurídica do credor, momento em que se materializa a sub-rogação.

Observa-se que a parte Apelada realizou o depósito judicial atinente à sua condenação em 27/02/2020. Tendo a presente demanda sido ajuizada validamente em 01/12/2022, evidencia-se o transcurso de período inferior aos três anos estabelecidos pela norma de regência do Código Civil. Para corroborar a solidez deste entendimento e demonstrar a sintonia da decisão combatida com as orientações firmadas pelas Cortes do país, incorporam-se os exatos e literais precedentes jurisprudenciais a seguir delineados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida . Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1958717 PR 2021/0285093-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO . Objeto da ação. Ressarcimento de valores pagos em razão de condenação judicial em ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado. Termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso. Data do efetivo pagamento . Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Não configuração da prescrição. Invalidação do julgamento. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO . Aplicação do art. 1.013, § 4º, CPC. A invalidação da sentença não obsta o julgamento da matéria controvertida em sede de grau de recurso . Maturidade do processo qualifica o julgamento de mérito. Julgamento considera o princípio da cooperação e aproveitamento, além da instrumentalidade, economicidade e efetividade da tutela. Constatação da nulidade da sentença e da maturidade do feito qualifica o imediato julgamento. AÇÃO REGRESSIVA . Objeto da ação considera o provimento judicial condenatório que reconheceu o dever de indenizar do ente público. Ato ilícito praticafo pelo servidor. Pretensão de recomposição do patrimônio público em face do agente público culpado por acidente de trânsito. A conduta culposa do servidor foi reconhecida como fator determinante de atropelamento fatal que causou danos ao patrimônio público . Colisão provocada por excesso de velocidade e desrespeito à faixa de pedestres. Responsabilidade civil de agente público por ato culposo causador de prejuízo ao erário público. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Procedência do pedido. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10287335720248260053 São Paulo, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 10/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DATA DO PAGAMENTO. Nas ações de regresso, a parte autora só terá interesse em propor a demanda contra aquele que causou o dano quando a condenação que suportou for efetivamente satisfeita, ou seja, na data em que surgiu, efetivamente, a pretensão regressiva, e não na data do negócio ineficaz.

(TJ-MG - AI: 02736176920238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA-REGRESSO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A pretensão de regresso nasce no momento em que os valores deixam o patrimônio do devedor solidário para ingressar no patrimônio do credor. Neste instante nasce para o devedor que pagou a dívida solidária o direito de exigir dos demais devedores a parte ou integralidade da dívida paga. (REsp: 1738143) . O autor que paga integralmente o débito objeto da dívida trabalhista, fica sub-rogado nos direitos do credor originário, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. O devedor trabalhista solidário, ao quitar integralmente a dívida, sub-rogou-se dos direitos do credor originário. Portanto, o prazo prescricional submete-se ao prazo quinquenal dos débitos trabalhistas (art. 7º, inc . XXIX da CF e art. 11 da CLT). V.v . APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - DÍVIDA TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ESCOAMENTO - AUSÊNCIA. Ação regressiva que tem em mira recomposição de patrimônio atingido por dívida trabalhista judicialmente reconhecida está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos disciplinado pela cláusula geral do Código Civil.

(TJ-MG - AC: 10000210531760001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)

Conclui-se, de forma inexorável, que a ação foi proposta dentro do interregno legal de três anos e que os atos processuais praticados pela parte Apelada foram suficientes para garantir a retroação da interrupção da prescrição à data de 01/12/2022.

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

Superada e rechaçada a preliminar de prescrição, adentra-se o exame do mérito da demanda, o qual perpassa pela perquirição acerca da responsabilidade do estabelecimento hoteleiro pela conduta lesiva e pelo amparo legal do direito de regresso da agência de turismo. A parte Apelante esforça-se na tentativa de descaracterizar a ocorrência da superlotação do seu estabelecimento (overbooking), alegando que se tratou de mera suposição elaborada unilateralmente pela operadora de turismo no processo originário, carecendo de comprovação probatória robusta na presente demanda. A narrativa delineada pela parte Apelante, no entanto, esbarra de forma irremediável no acervo probatório que lastreia os autos, o qual demonstra de maneira cristalina a inadequação dos serviços prestados pelo hotel.

Ao debruçar-se sobre os fatos, conclui-se que a impossibilidade de acomodação das famílias consumidoras no local previamente comercializado decorreu de conduta imputável exclusivamente ao estabelecimento que gerencia a ocupação de seus próprios leitos. A comprovação desta falha materializa-se, de forma inconteste, nas cartas de crédito emitidas pelo próprio resort em favor dos clientes prejudicados, concedendo expressamente cortesias de sete diárias em regime de consumação total, como forma de minorar os constrangimentos suportados pelas famílias impedidas de realizar o registro de entrada (check-in) na data aprazada. A alegação defensiva de que tal emissão decorreu de mera liberalidade para resguardar a imagem da empresa perante o mercado soa desprovida de verossimilhança. A dinâmica comercial e a racionalidade econômica não comportam a concessão graciosa de hospedagens de alto custo por uma corporação que se julga inteiramente isenta de falhas operacionais, caracterizando a conduta um claro e inequívoco reconhecimento de deficiência na prestação da oferta prometida ao mercado consumidor. O fato de o hotel ter assumido a realocação das famílias para outro resort evidencia a tentativa emergencial de solução do conflito gerado por sua própria sobreocupação estrutural.

Aferida a autoria do dano, cumpre analisar a natureza da responsabilidade estabelecida entre os fornecedores de serviços na cadeia de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, com o propósito imperativo de resguardar a parte técnica e economicamente vulnerável da relação, impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de adequação e de qualidade, permitindo que o consumidor demande qualquer uma das empresas envolvidas na operação de mercado, independentemente de quem tenha executado diretamente a etapa defeituosa do serviço.

Foi exatamente essa sistemática legal, de índole protetiva ao consumidor, que fundamentou a condenação solidária da agência de turismo e da operadora de viagens no processo originário que tramitou no Estado do Rio Grande do Sul.

Não obstante, a consolidação da responsabilidade solidária no plano externo, perante os consumidores, não engessa ou inviabiliza a perquirição da responsabilidade na dimensão interna, existente entre os parceiros comerciais e fornecedores. O próprio sistema de defesa do consumidor salvaguarda a recomposição patrimonial daquele que arca com ônus alheio, estipulando expressamente, no parágrafo único do artigo 13 e no artigo 88, a via do direito de regresso. Uma vez adimplida a condenação, opera-se a sub-rogação legal consubstanciada no artigo 346, inciso III, do Código Civil, que confere ao terceiro interessado, pagador de dívida pela qual era obrigado juntamente com outros, a transferência de todos os direitos e ações em face do verdadeiro causador do prejuízo.

A agência de turismo figurou como mera intermediária comercial na venda do pacote padronizado, sem dispor de qualquer ingerência administrativa sobre o controle de reservas ou a infraestrutura do hotel, circunstância que afasta a sua responsabilidade direta pelos eventos danosos ocorridos no destino da viagem e legitima integralmente a busca pela devolução das quantias suportadas.

A liquidação dos valores também se apresenta irretocável e revestida da devida boa-fé. A parte Apelada não buscou locupletamento ilícito, porquanto deduziu de forma explícita e transparente os montantes que lhes foram alcançados pela acionamento de sua apólice de seguro de responsabilidade civil, pleiteando nesta via jurisdicional unicamente a diferença monetária que remanesceu efetivamente suportada por seu patrimônio, cujo cálculo restou demonstrado mediante planilhas de atualização pormenorizadas e adequadas aos ditames normativos. A parte Apelante limitou-se a promover impugnação genérica à sistemática de atualização, sem desconstituir os índices aplicados, não encontrando abrigo a tentativa de esvaziar o provimento condenatório.

O conjunto fático-juridico escrutinado não autoriza outra conclusão senão a manutenção integral da sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau, a qual avaliou detidamente os documentos probatórios e conferiu correta subsunção dos fatos às normas vigentes aplicáveis à responsabilidade civil e à sub-rogação de direitos, impondo-se a confirmação da responsabilidade do estabelecimento hoteleiro pelo repasse dos valores desembolsados em virtude do vício na execução do serviço hoteleiro.

Em face do desprovimento do apelo, torna-se imperiosa a aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal destina-se a remunerar o trabalho adicional prestado pelo profissional da advocacia na instância revisora, além de desestimular a interposição de recursos desprovidos de embasamento substancial. Dessa forma, a verba honorária sucumbencial imposta na origem, fixada em 15% (quinze por cento), deve ser majorada para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respeitados os limites e contornos ditados pela legislação processual.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA